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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001401-23.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CLAUDIA VALERIA MAFRA PELANDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4785a73) proferida nos autos do processo 0001401-23.2025.5.10.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001401-23.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CLAUDIA VALERIA MAFRA PELANDA ADVOGADA: Dra. SARAH DAM FREITAS ADVOGADO: Dr. VINICIUS CARLONI CYPRIANO GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026; recurso apresentado em 15/05/2026, ID c2d72b9). Representação processual regular (ID b865b8e). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PODER DIRETIVO. MANUTENÇÃO DO TELETRABALHO. ART. 75-C, § 2º, DA CLT Alegação(ões): violação do(s) artigo 75-C, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 8º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. violação do(s) artigo 5º, II; artigo 37 da Constituição Federal. divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da ECT, mantendo a sentença que deferiu a manutenção da reclamante em regime de teletrabalho, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da vedação à alteração contratual lesiva, diante da comprovação de doença crônica da reclamante, da necessidade de cuidados permanentes com sua mãe idosa e da excelência do desempenho em trabalho remoto. Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que o art. 75-C, § 2º, da CLT assegura a prerrogativa do empregador de determinar a reversão do regime de teletrabalho para o presencial, e que o acórdão, ao tornar o teletrabalho um "direito subjetivo permanente", anula a faculdade legal do empregador. Alega, ainda, violação ao art. 8º, § 2º, da CLT e ao art. 37 da CF, sob o fundamento de que não há norma legal que obrigue a Administração Pública a manter teletrabalho por condições de saúde de dependentes (ID c2d72b9). A parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão impugnado impede o exame das alegações recursais, por impossibilitar a delimitação precisa da controvérsia. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: [...] Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porquanto “a decisão agravada impõe à Recorrente um rigor formal excessivo e desarrazoado, em manifesto descompasso com a finalidade dos requisitos insertos na Lei nº 13.015/2014, que é a de conferir transparência e precisão à indicação da matéria recorrida, e não de inviabilizar o acesso à instância superior” (fl. 701). Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o apelo não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Cumpre registrar, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a elaboração de sinopse, resumo ou paráfrase do acórdão regional não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. [...] Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". (E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300- 98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025, g.n.). Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1ºA, I, III e § 8º, da CLT. Subsiste, portanto, o óbice consignado na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264306400000201447649. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264306400000201447649?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA VALERIA MAFRA PELANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001401-23.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CLAUDIA VALERIA MAFRA PELANDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4785a73) proferida nos autos do processo 0001401-23.2025.5.10.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001401-23.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CLAUDIA VALERIA MAFRA PELANDA ADVOGADA: Dra. SARAH DAM FREITAS ADVOGADO: Dr. VINICIUS CARLONI CYPRIANO GPVMF/evv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026; recurso apresentado em 15/05/2026, ID c2d72b9). Representação processual regular (ID b865b8e). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PODER DIRETIVO. MANUTENÇÃO DO TELETRABALHO. ART. 75-C, § 2º, DA CLT Alegação(ões): violação do(s) artigo 75-C, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 8º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. violação do(s) artigo 5º, II; artigo 37 da Constituição Federal. divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da ECT, mantendo a sentença que deferiu a manutenção da reclamante em regime de teletrabalho, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da vedação à alteração contratual lesiva, diante da comprovação de doença crônica da reclamante, da necessidade de cuidados permanentes com sua mãe idosa e da excelência do desempenho em trabalho remoto. Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que o art. 75-C, § 2º, da CLT assegura a prerrogativa do empregador de determinar a reversão do regime de teletrabalho para o presencial, e que o acórdão, ao tornar o teletrabalho um "direito subjetivo permanente", anula a faculdade legal do empregador. Alega, ainda, violação ao art. 8º, § 2º, da CLT e ao art. 37 da CF, sob o fundamento de que não há norma legal que obrigue a Administração Pública a manter teletrabalho por condições de saúde de dependentes (ID c2d72b9). A parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão impugnado impede o exame das alegações recursais, por impossibilitar a delimitação precisa da controvérsia. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: [...] Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porquanto “a decisão agravada impõe à Recorrente um rigor formal excessivo e desarrazoado, em manifesto descompasso com a finalidade dos requisitos insertos na Lei nº 13.015/2014, que é a de conferir transparência e precisão à indicação da matéria recorrida, e não de inviabilizar o acesso à instância superior” (fl. 701). Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, o apelo não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Cumpre registrar, por oportuno, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte já firmou entendimento no sentido de que a elaboração de sinopse, resumo ou paráfrase do acórdão regional não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. [...] Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". (E-ED-RR-242- 79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300- 98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025, g.n.). Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1ºA, I, III e § 8º, da CLT. Subsiste, portanto, o óbice consignado na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264306400000201447649. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264306400000201447649?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS