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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001400-98.2025.5.09.0195 AUTOR: FELIPE FRANCO DE JESUS RÉU: LB RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f82b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por FELIPE FRANCO DE JESUS em face de LB RESTAURANTE LTDA eLILIAN FRANCIELLY SCHAPPO FOGACA, decido: a) reconhecer que o autor foi admitido em 01/02/2025; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/06/2025, por culpa da empregadora; c) condenar a segunda ré LILIAN FRANCIELLY SCHAPPO FOGACA a responder subsidiariamente pela dívida, nos termos do art. 10-A da CLT; d) julgar os pedidos PROCEDENTES para condenar a parte ré a pagar as seguintes parcelas: - diferenças salariais; - a pagar horas extras, com reflexos; - a pagar indenização do intervalo intrajornada, sem reflexos; - verbas rescisórias: - diferenças de FGTS + multa de 40%; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - dano moral. e) condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora. A Secretaria procederá à anotação da CTPS, observando-se as cautelas da fundamentação. A Secretaria expedirá alvarás para que o autor possa realizar o saque do FGTS depositado nas contas vinculadas. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos, acrescendo-se ao principal juros moratórios e correção monetária. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação, condicionados à comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se a Recomendação nº 1 da CGJT, de 16/05/2024, quanto à comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias e escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e-Social e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb. Custas pela parte ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00. Intimem- se as partes. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE FRANCO DE JESUS