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0001400-87.2015.5.06.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001400-87.2015.5.06.0145 RECLAMANTE: JANAINA DIONIZIO DA SILVA RECLAMADO: HOT MASS PIZZA E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 250ac36 proferido nos autos. Conforme relatado na decisão id af1e398, trata-se de penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. Cumprido o mandado de penhora determinado na decisão supramencionada, consoante certidão id e443533, o imóvel foi avaliado em R$140.000,00. Instado a se manifestar, o credor fiduciário apresentou manifestação no id c9fb496, aduzindo que penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente deve ser desconstituída, sob o argumento de que a medida é ineficaz e inútil. Alega que, considerando o saldo devedor do contrato de financiamento (R$19.784,57) e a possível arrematação por valor reduzido em hasta pública, o crédito da Caixa Econômica Federal seria prejudicado, não restando saldo suficiente para a satisfação do débito exequendo. Ressalta ainda que a avaliação do imóvel não deve se confundir com a avaliação dos direitos aquisitivos, sendo este variável e dependente do saldo devedor atualizado. Nessa senda, assevera que não há possibilidade de sub-rogação do arrematante na condição de devedor fiduciante, dado que o contrato habitacional exige análise de perfil econômico e critérios específicos. Defende que, caso mantida a hasta pública, o edital deve prever a obrigatoriedade de quitação integral do saldo devedor do contrato pelo arrematante, na condição de terceiro interessado, e que a CEF deve possuir preferência absoluta no recebimento dos valores sobre o imóvel. Pois bem. Através da aba cálculos do processo, verifica este juízo que o débito exequendo atualizado é de R$ 29.414,63. Assim, considerando o saldo devedor indicado pelo credor fiduciário (R$19.784,57), entende este juízo ser perfeitamente possível o leilão do imóvel em questão, visto que a soma de tais valores sequer atinge o patamar de 50% do valor de avaliação do imóvel. Desse modo, julgo subsistente a penhora e válida a avaliação (id e443533). À Praça, com as cautelas legais. Por cautela, registra o juízo que o imóvel, em nenhuma possibilidade, deve ser arrematado por menos de 50% do valor de avaliação e que o montante do saldo devedor será sub-rogado no valor pago na arrematação. Dê-se vista às partes e ao credor fiduciário do teor desta decisão. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEF

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001400-87.2015.5.06.0145 RECLAMANTE: JANAINA DIONIZIO DA SILVA RECLAMADO: HOT MASS PIZZA E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 250ac36 proferido nos autos. Conforme relatado na decisão id af1e398, trata-se de penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. Cumprido o mandado de penhora determinado na decisão supramencionada, consoante certidão id e443533, o imóvel foi avaliado em R$140.000,00. Instado a se manifestar, o credor fiduciário apresentou manifestação no id c9fb496, aduzindo que penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente deve ser desconstituída, sob o argumento de que a medida é ineficaz e inútil. Alega que, considerando o saldo devedor do contrato de financiamento (R$19.784,57) e a possível arrematação por valor reduzido em hasta pública, o crédito da Caixa Econômica Federal seria prejudicado, não restando saldo suficiente para a satisfação do débito exequendo. Ressalta ainda que a avaliação do imóvel não deve se confundir com a avaliação dos direitos aquisitivos, sendo este variável e dependente do saldo devedor atualizado. Nessa senda, assevera que não há possibilidade de sub-rogação do arrematante na condição de devedor fiduciante, dado que o contrato habitacional exige análise de perfil econômico e critérios específicos. Defende que, caso mantida a hasta pública, o edital deve prever a obrigatoriedade de quitação integral do saldo devedor do contrato pelo arrematante, na condição de terceiro interessado, e que a CEF deve possuir preferência absoluta no recebimento dos valores sobre o imóvel. Pois bem. Através da aba cálculos do processo, verifica este juízo que o débito exequendo atualizado é de R$ 29.414,63. Assim, considerando o saldo devedor indicado pelo credor fiduciário (R$19.784,57), entende este juízo ser perfeitamente possível o leilão do imóvel em questão, visto que a soma de tais valores sequer atinge o patamar de 50% do valor de avaliação do imóvel. Desse modo, julgo subsistente a penhora e válida a avaliação (id e443533). À Praça, com as cautelas legais. Por cautela, registra o juízo que o imóvel, em nenhuma possibilidade, deve ser arrematado por menos de 50% do valor de avaliação e que o montante do saldo devedor será sub-rogado no valor pago na arrematação. Dê-se vista às partes e ao credor fiduciário do teor desta decisão. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA MOTA CAVALCANTI DA SILVA

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