Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0001400-73.2025.5.06.0004 AGRAVANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) AGRAVADO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DE FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO HABITUAL. INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO DO SINDICATO PROVIDO. AGRAVO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por entidade sindical e por empresa executada contra decisão proferida em sede de execução individual de sentença coletiva. A controvérsia recursal cinge-se à: (i) inclusão do adicional noturno habitual e seu respectivo reflexo no RSR na base de cálculo da dobra de feriados; (ii) suspensão da execução por pendência de tema repetitivo do TST; (iii) critérios de cálculo (juros, dedução de cotas previdenciárias, evolução salarial, feriados laborados, dedução de horas extras e multa de 40% do FGTS); (iv) cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença individual de ação coletiva; e (v) cômputo de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o adicional noturno habitual e seus reflexos no RSR integram a base de cálculo da dobra dos feriados trabalhados; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento individual de sentença coletiva movida contra devedor particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno pago com habitualidade possui natureza salarial e compõe a base de cálculo da remuneração para todos os efeitos, conforme a Súmula nº 60, I, do TST. 4. A remuneração devida pela dobra de feriados trabalhados (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST) deve abranger todas as parcelas salariais habituais percebidas pelo trabalhador. 5. A afetação de matéria a Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 150 do TST) não impõe a suspensão automática das execuções individuais em curso nas instâncias ordinárias. 6. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, não sendo permitida a dedução da cota previdenciária do empregado para a redução da base de cálculo dos juros, nos termos da Súmula nº 200 do TST. 7. A execução individual de sentença coletiva constitui processo autônomo, admitindo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 345 do STJ e do art. 85, § 1º, do CPC. 8. A dedução de horas extras pagas exige prova documental específica de que tais valores remuneraram exatamente os feriados deferidos no título executivo, não bastando a quitação genérica. 9. A multa de 40% do FGTS, quando expressamente deferida no título executivo transitado em julgado, deve ser mantida na liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição do Sindicato provido; Agravo de petição da Executada não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional noturno e seu reflexo no repouso semanal remunerado, quando pagos habitualmente, integram a base de cálculo da dobra dos feriados trabalhados. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por tratar-se de ação autônoma, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula nº 345 do STJ e Tema 973 do STJ). 3. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, sendo vedada a dedução prévia da cota previdenciária para apuração da base de cálculo (Súmula nº 200 do TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 457, § 1º, 789-A, 791-A, § 1º, e 883; Lei nº 605/1949, art. 9º; CPC, art. 85, § 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60, item I; TST, Súmula nº 146; TST, Súmula nº 200; STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo 973. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0001400-73.2025.5.06.0004 AGRAVANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) AGRAVADO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSIANE CASSIMIRO SAMPAIO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DE FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO HABITUAL. INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO DO SINDICATO PROVIDO. AGRAVO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por entidade sindical e por empresa executada contra decisão proferida em sede de execução individual de sentença coletiva. A controvérsia recursal cinge-se à: (i) inclusão do adicional noturno habitual e seu respectivo reflexo no RSR na base de cálculo da dobra de feriados; (ii) suspensão da execução por pendência de tema repetitivo do TST; (iii) critérios de cálculo (juros, dedução de cotas previdenciárias, evolução salarial, feriados laborados, dedução de horas extras e multa de 40% do FGTS); (iv) cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença individual de ação coletiva; e (v) cômputo de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o adicional noturno habitual e seus reflexos no RSR integram a base de cálculo da dobra dos feriados trabalhados; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento individual de sentença coletiva movida contra devedor particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional noturno pago com habitualidade possui natureza salarial e compõe a base de cálculo da remuneração para todos os efeitos, conforme a Súmula nº 60, I, do TST. 4. A remuneração devida pela dobra de feriados trabalhados (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST) deve abranger todas as parcelas salariais habituais percebidas pelo trabalhador. 5. A afetação de matéria a Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 150 do TST) não impõe a suspensão automática das execuções individuais em curso nas instâncias ordinárias. 6. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, não sendo permitida a dedução da cota previdenciária do empregado para a redução da base de cálculo dos juros, nos termos da Súmula nº 200 do TST. 7. A execução individual de sentença coletiva constitui processo autônomo, admitindo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 345 do STJ e do art. 85, § 1º, do CPC. 8. A dedução de horas extras pagas exige prova documental específica de que tais valores remuneraram exatamente os feriados deferidos no título executivo, não bastando a quitação genérica. 9. A multa de 40% do FGTS, quando expressamente deferida no título executivo transitado em julgado, deve ser mantida na liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição do Sindicato provido; Agravo de petição da Executada não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional noturno e seu reflexo no repouso semanal remunerado, quando pagos habitualmente, integram a base de cálculo da dobra dos feriados trabalhados. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por tratar-se de ação autônoma, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula nº 345 do STJ e Tema 973 do STJ). 3. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, sendo vedada a dedução prévia da cota previdenciária para apuração da base de cálculo (Súmula nº 200 do TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 457, § 1º, 789-A, 791-A, § 1º, e 883; Lei nº 605/1949, art. 9º; CPC, art. 85, § 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60, item I; TST, Súmula nº 146; TST, Súmula nº 200; STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo 973. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIANE CASSIMIRO SAMPAIO