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0001400-64.2025.5.06.0201

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TRT6
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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001400-64.2025.5.06.0201 RECORRENTE: SEVERINO FERREIRA GOMES RECORRIDO: POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROCESSO Nº TRT - 0001400-64.2025.5.06.0201 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : SEVERINO FERREIRA GOMES RECORRIDOS : POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO (FUNASE) ADVOGADOS : DYLANE MARIA DE OLIVEIRA CREODON TENÓRIO MACIEL PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora pretende a consideração do período de suspensão do prazo prescricional, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Fundação de Atendimento Socioeducativo - Funase, a exclusão ou modificação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a alteração dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há suspensão a ser considerada na prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a Funase responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços; (iii) determinar se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade; e (iv) definir os índices de atualização dos créditos trabalhistas diante da ADC 58/DF e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao processo trabalhista e determina que os prazos prescricionais sejam considerados impedidos ou suspensos desde sua entrada em vigor até 30/10/2020, razão pela qual o período deve ser observado na prescrição quinquenal declarada na origem. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre objetivamente do inadimplemento da empresa contratada nem pode ser reconhecida exclusivamente pela inversão do ônus da prova, conforme a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. 5. A parte autora não comprovou comportamento negligente da Funase na fiscalização do contrato de prestação de serviços nem nexo causal entre eventual conduta comissiva ou omissiva e o dano trabalhista, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, à luz dos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva, encontra lastro no art. 791-A, § 4º, do Estatuto Celetista. 7. A atualização dos créditos deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial, a taxa SELIC da Receita Federal do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: O período de suspensão dos prazos prescricionais previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 deve ser considerado na prescrição quinquenal trabalhista. A Administração Pública não responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas da empresa prestadora de serviços sem comprovação de comportamento negligente ou de nexo causal entre sua conduta e o dano. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial, taxa SELIC da Receita Federal do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; CLT, 791-A, §§ 2º e 4º, e 883; Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º; CPC, art. 927, I; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único; Lei nº 9.882/1999, art. 10, § 3º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 10, Tema 1.118 da repercussão geral, ADI 5.766/DF, j. 20.10.2021, ADC 58/DF, j. 18.12.2020 e ARE 1.031.810/DF; TST, Súmulas 200, 381 e 439; STJ, AgInt no REsp 1.580.540/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24.08.2020, DJe 01.09.2020; e TRT da 6ª Região, Processo nº 0000813-77.2015.5.06.0141, 3ª Turma, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, j. 25.08.2020, Processo nº 0000858-46.2021.5.06.0020, 1ª Turma, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, assinatura em 21.08.2024 e AP nº 00004314120165060144, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Alcântara. RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por SEVERINO FERREIRA GOMES, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE, que julgou procedente, em parte, a Reclamação Trabalhista 0001400-64.2025.5.06.0201, proposta em face de POOL RECIFE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP e de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE. Em suas razões de Id a149359, o reclamante pretende a condenação parte ré no pagamento de horas extras, argumentando que da jornada laboral de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h00, com uma hora de intervalo intrajornada, resulta uma hora extra ao dia. Pugna pela reforma da sentença no tocante ao marco prescricional, para que a prescrição seja suspensa desde o ato conjunto 01/2020, até o ato conjunto 04/2022, ou, caso este regional entenda de forma diversa, que seja decretada a prescrição desde março de 2020, até o prazo de último dia de outubro do mesmo ano, ou, conforme melhor entender o juízo. Pretende a reforma da decisão que determinou a entrega de guias de seguro-desemprego, em vez de condenar o reclamante na corresponde indenização substitutiva. Pede a condenação do ente público de forma subsidiária. Postula a exclusão do condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à parte adversa, ao tempo em que pretende a majoração do percentual da verba honorária devida a seu favor. Pleiteia, por último, que sejam aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do ajuizamento da demanda. Contrarrazões apresentadas pelo segundo reclamado, Fundação de Atendimento Socioeducativo - Funase, sob Id 7cb0c80. O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer exarado sob Id 8a220b0, opinou pelo provimento do recurso ordinário, a fim de responsabilizar a Fundação de Atendimento Socioeducativo - Funase subsidiariamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO QUANTO AO PLEITO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, POR INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO, ATUAÇÃO DE OFÍCIO De logo registro que, como é cediço, em contrapartida às regras técnicas processualistas previstas no Código de Processo Civil, o processo do trabalho surgiu para ser mais simples e mais informal, e nisso está seu traço distintivo. Entrementes, a simplicidade da petição inicial, oriunda da interpretação conferida ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não pode ser encarada como autorizadora da ausência de pedido expresso, cujo teor deve ser certo e determinado, além de conter a indicação de seus respectivos valores. A existência da explanação da causa de pedir não supre a formulação do pedido em si. É óbvio. Em concreto, não verifico a pretensão deduzida no presente apelo em qualquer dos itens constantes do rol de pedidos da inicial. Patente, pois, que o pedido recursal relacionado à jornada de trabalho, estreme de dúvida, configura descabida inovação recursal, posto que viola os limites da lide (CPC, art. 141). Destaco que a inovação recursal é repudiada por nosso ordenamento jurídico e pela doutrina e jurisprudência nacionais, de maneira que tanto à reclamada quanto ao reclamante é vedado modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda), bem como alegar questões novas, salvo na hipótese de fatos novos, que não foram levantados por motivo de força maior (CPC, art. 1.014). E assim o é porque, conforme magistério de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, fl. 745, "o sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau" (Barbosa Moreira, Coment., n. 248, pág. 454/455). São, de fato, os termos da inicial e da defesa que determinam o norte a ser seguido pelo julgador, na solução do dissídio. Assim, definidos os parâmetros da lide, deles não podem mais as partes se afastar, alterando, ao seu bel prazer, as versões com base nas quais buscam defender seus direitos, em respeito, inclusive, ao princípio da lealdade processual. Ainda que assim não fosse entendido, observo, considerando que a questão não foi tratada na sentença de origem, deveria a parte interessada ter manejado embargos de declaração, com o fim de provocar o Juízo a quo a sanar as omissões existentes, o que não ocorreu (os aclaratórios opostos não tratam da matéria), acarretando a preclusão consumativa quanto ao tema, a teor do regramento inserto no art. 223 da Lei Adjetiva Civil, subsidiária, impossibilitando sua apreciação, porquanto o julgamento, nestas circunstâncias, acarretaria supressão de instância. Em conclusão, não conheço do apelo ordinário profissional quanto ao pleito de horas extras, por falta de interesse recursal e preclusão. DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO PROFISSIONAL QUANTO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATUAÇÃO DE OFÍCIO O reclamante não detém interesse jurídico-processual para manejar o remédio sub judice, quanto ao pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, eis que tal pleito foi deferido na sentença de origem: "Caso a empregadora não as forneça no prazo legal ou o requerente não consiga o benefício por culpa da reclamada, o valor correspondente deverá ser pago a título de indenização." Consoante ministério de Vicente Grego Filho, "a sucumbência, que se identifica com o interesse de recorrer, é a situação de prejuízo causado pela decisão", inexistente, em concreto. Com efeito, o interesse da parte em recorrer revela-se na necessidade de obter um provimento jurisdicional mais vantajoso, o que não é possível quando não há o pressuposto subjetivo da sucumbência. Assim, verificada a ausência de interesse em recorrer, decorrente da ausência de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável ao recorrente, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito. Exegese dos artigos 485, inciso IV, 996 e 997, inciso III, da Lei Processual Civil. Desta forma, não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual, carece de objeto o recurso no tocante ao pedido em epígrafe. MÉRITO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020 A presente ação foi ajuizada em 29/08/2025, após a entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020, ocorrida em 12/06/2020, e que versa sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), a qual, em seu art. 3º, assim dispõe: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Nesse contexto, a previsão legislativa é aplicável ao processo trabalhista, acarretando a suspensão dos prazos prescricionais também no âmbito do direito laboral. A propósito o aresto que segue: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 3º da lei 14.010/20. A despeito de a prescrição ser instituto de direito material e os prazos prescricionais não serem processuais, com o advento da Lei 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas no transcorrer do estado de calamidade em saúde pública, todos os prazos prescricionais e decadenciais se encontram impedidos ou suspensos, a partir da entrada em vigor da referida lei, até 30 de outubro de 2020, consoante expressamente. Apelo provido." (0000813- 77.2015.5.06.0141, 3ª Turma, Relator Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, data de julgamento 25/08/2020, data da assinatura 25/08/2020). Assim, considerando a data da propositura da presente demanda (29/08/2025), dou parcial provimento ao recurso ordinário, para determinar que na prescrição quinquenal declarada na origem, seja observado o período de suspensão objeto da Lei nº 14.010/2020. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE De logo, registro que, pondo fim à discussão que permeia a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.118 da repercussão geral, afastou a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora dos serviços, e fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária objetiva da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o Fundação de Atendimento Socioeducativo - Funase incorreu em culpa na execução do contrato, não havendo, à luz da tese jurídica fixada no julgamento do tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal, prova inequívoca do comportamento, reiteradamente, negligente, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissa na fiscalização e o dano sofrido pelos trabalhadores. Em outras palavras, a parte autora não se desincumbiu a contento do ônus processual. Nesses termos, não há falar em responsabilidade subsidiária do ente da federação, sob pena de violar a autoridade da Súmula Vinculante 10 daquela Corte Suprema. Não procede, portanto, a insurgência recursal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Objetiva o autor a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação processual da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento), justificando ser beneficiário da justiça gratuita. Como é cediço, a Lei n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do aludido artigo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766/DF, em 20/10/2021, ata da sessão publicada no DJE 217/2021 em 05/11/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudência da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF), vinha me posicionando no sentido de ser incabível a condenação da parte, beneficiária da justiça gratuita, na verba honorária sucumbencial. No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, adoto à posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." No caso dos autos, incide a regra ínsita no art. 791-A, § 4º, Consolidado, no sentido de que "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensivo da exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante do panorama da atual e iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Digesto Processual Civil, correta a condenação da parte autora, beneficiária gratuidade da justiça, no ônus de sucumbência, mantida sob condição suspensiva, até que sobrevenha comprovação da mudança das condições fáticas que justificaram a sua suspensão, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, Consolidado. Quanto ao percentual arbitrado a ambas as partes, 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes ou sobre o quantum resultante da liquidação da sentença, para reclamante e reclamada, pela ordem de nomeação, considerando os critérios estabelecidos no Código do Trabalho, a exemplo do grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º), considerando, ainda, que a legislação não distingue os critérios para o arbitramento da verba honorária a depender da parte que o causídico patrocine, adequado o patamar firmado na sentença hostilizada, que guarda estreita isonomia com o deferido à sua representação processual. Nada a prover, portanto. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Ao fixar os critérios de correção e atualização dos créditos trabalhistas constantes do condeno, a sentença de primeiro grau estabeleceu os seguintes parâmetros: "Deverá ser aplicado sobre o crédito trabalhista o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), na fase pré-judicial, e, após a citação (notificação inicial), deverá adotada a taxa SELIC, a qual também abrange os juros de mora." Por sua vez, em suas razões recursais, a reclamante entende que "é incontroverso que a taxa de juros aplicável é a de 1% (um por cento) ao mês, bem como que o marco inicial da fruição dos juros é o ajuizamento da demanda". Inicialmente, almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." Imperioso dizer que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Com efeito, não há que se falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200, 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta elucidar a questão no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Sim, porque, pondo fim à controvérsia sobre o tema, à época, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Destaco, porém, que em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o julgamento virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa SELIC. Do extrato do julgamento constaram os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Não é demais ressaltar, quanto à taxa SELIC, já restar englobado no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1580540/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas como acima elucidado, não se pode olvidar, foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal "até que sobrevenha solução legislativa", como constou da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, já transcrita. Ocorre que sobreveio a alteração legislativa dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios antes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, a contar de 30/08/2024. Registro, por oportuno, que no julgamento da ADC 58/DF, a Suprema Corte definiu expressamente que "Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (...)". Assim, a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil. A propósito: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECEITA FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF. ADC'S 58, 59 E ADI'S 5.867 E 6.021. Ao julgar as ADC's 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal não especificou qual taxa Selic deveria ser utilizada nos cálculos trabalhistas, entretanto, da leitura mais atenta dos termos dessa decisão, é possível extrair que a taxa Selic a ser aplicada deve ser aquela utilizada "como juros moratórios dos tributos federais", observando-se o disposto no art. 406, do Código Civil (redação vigente à época), que, por sua vez, também faz menção à taxa utilizada aos tributos devidos à Fazenda Nacional. Assim, como a tabela da Receita Federal é utilizada para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC, entendo que deve ser utilizada a taxa Selic Receita Federal nos cálculos dos processos trabalhistas quanto à fase judicial. Agravo de petição da reclamada desprovido, no particular." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000858-46.2021.5.06.0020; Data de assinatura: 21-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): EDUARDO PUGLIESI) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. TAXA SELIC. ÍNDICE APLICÁVEL. CALCULADORA DA RECEITA FEDERAL . A decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 foi no sentido de que deve ser aplicada a Selic incidente sobre os tributos federais, nos termos dos art. 13 da Lei 9.065/95, do art. 84 da Lei 8 .981/95, do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, do art. 61, § 3º, da Lei 9 .430/96 e do art. 30 da Lei 10.522/02, que dispõem sobre juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para tributos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o último mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Assim, deve ser observada a capitalização de juros de forma mensal e simples, utilizando-se o índice de cobranças dos tributos, os quais observam o índice Selic conforme a calculadora da Receita Federal, motivo pelo qual deve ser aplicada a Selic conforme a tabela disposta no site da Receita Federal que acrescenta 1% de juros, nos termos do art . 84 da Lei nº 8.981/95. Agravo improvido." (TRT-6 - AP: 00004314120165060144, Relator: Desembargador Paulo Alcântara, SEGUNDA TURMA) Assim sendo, imperiosa a observância do decidido pelo Pretório Excelso quanto à incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), conforme consignado na sentença, e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conheço do recurso ordinário quanto ao pleito de horas extraordinárias, por inovação recursal e preclusão, tampouco da indenização substitutiva do seguro-desemprego, por ausência de interesse recursal. No mérito, dou provimento parcial ao recurso ordinário profissional para determinar que na prescrição quinquenal declarada na origem, seja observado o período de suspensão objeto da Lei nº 14.010/2020. De ofício, determino para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal) e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. Inalterado o valor arbitrado à condenação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não conhecer do recurso ordinário quanto ao pleito de horas extraordinárias, por inovação recursal e preclusão, tampouco da indenização substitutiva do seguro-desemprego, por ausência de interesse recursal. No mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário profissional para determinar que na prescrição quinquenal declarada na origem, seja observado o período de suspensão objeto da Lei nº 14.010/2020. De ofício, determinar para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal) e, a partir de 30/08/2024 até a disponibilização do crédito à parte autora, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. Inalterado o valor arbitrado à condenação. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 25 de agosto de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma mvg VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO FERREIRA GOMES

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