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TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001400-38.2025.5.06.0145 RECORRENTE: TARCIANO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À SAÚDE. RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente busca a reforma da decisão nos pontos que indeferiram: a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indevida redesignação de perícia médica); o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (pretensão de majoração de 20% para 40% em razão de contato com lixo urbano); a rescisão indireta do contrato de trabalho; e a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da redesignação da perícia médica configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a validade de norma coletiva que reduz o adicional de insalubridade de grau máximo para grau médio em atividade de limpeza urbana, à luz do Tema 1046 do STF; (iii) determinar se o pagamento de adicional em percentual inferior ao devido justifica o reconhecimento da rescisão indireta; (iv) aferir a licitude da alteração de turno e a supressão do adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 795 da CLT impõe que as nulidades sejam suscitadas na primeira oportunidade, operando-se a preclusão quando a parte deixa de arguir eventual vício processual no momento oportuno, conforme verificado no caso.O indeferimento da redesignação da perícia médica é legítimo quando a parte, devidamente intimada e advertida, não comparece ao ato designado, competindo ao magistrado conduzir o processo de forma a evitar protelações indevidas.As normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, como o adicional de insalubridade, constituem direitos absolutamente indisponíveis, cujos patamares de proteção mínima não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva, sob pena de ilicitude, conforme preceitua o art. 611-B, XVII, da CLT e a jurisprudência consolidada do TST.A tese do Tema 1046 do STF não autoriza a flexibilização de direitos de saúde e segurança, de modo que a norma coletiva que reduz o grau de insalubridade para quem labora com lixo urbano é inválida.A rescisão indireta exige falta grave patronal intensa e inequívoca, o que não se configura na hipótese de inadimplemento parcial de adicional de insalubridade decorrente de divergência interpretativa sobre o enquadramento do grau de exposição a agentes insalubres.A alteração de turno para o período diurno é exercício legítimo do jus variandi do empregador e implica, por si só, a perda do direito ao adicional noturno, nos termos da Súmula 265 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Configura-se preclusão o momento em que a parte deixa de arguir nulidade processual na primeira oportunidade de se manifestar nos autos.É inválida a norma coletiva que reduz o adicional de insalubridade para patamar inferior ao previsto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho para atividades de coleta e varrição de lixo urbano, por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalho de caráter indisponível.O pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por força de norma coletiva, não caracteriza falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta quando a controvérsia sobre o grau correto da parcela depende de perícia técnica.A transferência do empregado para o turno diurno enseja o fim do pagamento do adicional noturno, conforme jurisprudência consolidada.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII e XXIII; CLT, arts. 611-A, XII, 611-B, XVII e XVIII, 795 e 832, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TST, Súmula 265 e Súmula 448. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001400-38.2025.5.06.0145 RECORRENTE: TARCIANO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO RECIFE AMBIENTAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TARCIANO PEREIRA DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À SAÚDE. RESCISÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo empregado contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O recorrente busca a reforma da decisão nos pontos que indeferiram: a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indevida redesignação de perícia médica); o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (pretensão de majoração de 20% para 40% em razão de contato com lixo urbano); a rescisão indireta do contrato de trabalho; e a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da redesignação da perícia médica configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a validade de norma coletiva que reduz o adicional de insalubridade de grau máximo para grau médio em atividade de limpeza urbana, à luz do Tema 1046 do STF; (iii) determinar se o pagamento de adicional em percentual inferior ao devido justifica o reconhecimento da rescisão indireta; (iv) aferir a licitude da alteração de turno e a supressão do adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 795 da CLT impõe que as nulidades sejam suscitadas na primeira oportunidade, operando-se a preclusão quando a parte deixa de arguir eventual vício processual no momento oportuno, conforme verificado no caso.O indeferimento da redesignação da perícia médica é legítimo quando a parte, devidamente intimada e advertida, não comparece ao ato designado, competindo ao magistrado conduzir o processo de forma a evitar protelações indevidas.As normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, como o adicional de insalubridade, constituem direitos absolutamente indisponíveis, cujos patamares de proteção mínima não podem ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva, sob pena de ilicitude, conforme preceitua o art. 611-B, XVII, da CLT e a jurisprudência consolidada do TST.A tese do Tema 1046 do STF não autoriza a flexibilização de direitos de saúde e segurança, de modo que a norma coletiva que reduz o grau de insalubridade para quem labora com lixo urbano é inválida.A rescisão indireta exige falta grave patronal intensa e inequívoca, o que não se configura na hipótese de inadimplemento parcial de adicional de insalubridade decorrente de divergência interpretativa sobre o enquadramento do grau de exposição a agentes insalubres.A alteração de turno para o período diurno é exercício legítimo do jus variandi do empregador e implica, por si só, a perda do direito ao adicional noturno, nos termos da Súmula 265 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Configura-se preclusão o momento em que a parte deixa de arguir nulidade processual na primeira oportunidade de se manifestar nos autos.É inválida a norma coletiva que reduz o adicional de insalubridade para patamar inferior ao previsto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho para atividades de coleta e varrição de lixo urbano, por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalho de caráter indisponível.O pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por força de norma coletiva, não caracteriza falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta quando a controvérsia sobre o grau correto da parcela depende de perícia técnica.A transferência do empregado para o turno diurno enseja o fim do pagamento do adicional noturno, conforme jurisprudência consolidada.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII e XXIII; CLT, arts. 611-A, XII, 611-B, XVII e XVIII, 795 e 832, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TST, Súmula 265 e Súmula 448. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TARCIANO PEREIRA DOS SANTOS
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