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TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001400-31.2026.5.09.0012 AUTOR: CHRISTIANE DIAS RODRIGUES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62c1fad proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. CHRISTIANE DIAS RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. Alegou que foi admitida pela reclamada em 01.12.2016, para exercer o cargo de “Técnico em Saúde”, com jornada de 40 horas semanais, estando com o contrato de trabalho ainda vigente. Disse que é portadora de perda auditiva bilateral de grau moderado a severo, demandando o uso permanente de aparelho auditivo, e que por esta razão apresentou reiterados pedidos à reclamada visando a redução de sua carga horária, o que foi rejeitado pela empregadora. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, e com fundamento no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que fosse determinado que a reclamada “reduza a carga horária da Reclamante em 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o salário integral, sem redução remuneratória, e sem reposição de horário, enquanto houver necessidade”. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Elementos que evidenciem a probabilidade do direito são aqueles que convençam o juízo da verossimilhança do fato narrado pela autora, mediante prova robusta, contundente e convincente, encerrando um juízo de probabilidade do direito pretendido. Já o perigo de dano é o risco da lesão ou perecimento do direito quando não há pronta atuação do juiz, podendo trazer prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Os documentos anexados aos autos indicam que a reclamante teria sido diagnosticada com “quadro de perda auditiva mista bilateral, com necessidade de uso de aparelho de amplificação sonora”. O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.212/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispõe que “será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário”. A par da discussão quanto ao citado dispositivo ser ou não aplicável à reclamante, ausente comprovação nos autos, ao menos em um Juízo de cognição sumária, e antes do decurso da instrução processual, de que houvesse “necessidade” de concessão de “horário especial” e/ou de jornada reduzida à trabalhadora, nos moldes como requerido. Não vislumbro, ademais, que houvesse “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, pois os documentos apresentados indicam que desde a sua admissão, em 2016, a reclamante já era portadora de referida deficiência, não havendo demonstração que tivesse suportado qualquer prejuízo concreto que pudesse ter relação com o regular cumprimento da carga laboral de 40 horas semanais para a qual foi contratada. Logo, indefiro o pedido pela concessão da tutela de urgência que foi requerida. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT9 · 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001400-31.2026.5.09.0012 AUTOR: CHRISTIANE DIAS RODRIGUES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62c1fad proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. CHRISTIANE DIAS RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. Alegou que foi admitida pela reclamada em 01.12.2016, para exercer o cargo de “Técnico em Saúde”, com jornada de 40 horas semanais, estando com o contrato de trabalho ainda vigente. Disse que é portadora de perda auditiva bilateral de grau moderado a severo, demandando o uso permanente de aparelho auditivo, e que por esta razão apresentou reiterados pedidos à reclamada visando a redução de sua carga horária, o que foi rejeitado pela empregadora. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, e com fundamento no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que fosse determinado que a reclamada “reduza a carga horária da Reclamante em 50% (cinquenta por cento), mantendo-se o salário integral, sem redução remuneratória, e sem reposição de horário, enquanto houver necessidade”. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Elementos que evidenciem a probabilidade do direito são aqueles que convençam o juízo da verossimilhança do fato narrado pela autora, mediante prova robusta, contundente e convincente, encerrando um juízo de probabilidade do direito pretendido. Já o perigo de dano é o risco da lesão ou perecimento do direito quando não há pronta atuação do juiz, podendo trazer prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Os documentos anexados aos autos indicam que a reclamante teria sido diagnosticada com “quadro de perda auditiva mista bilateral, com necessidade de uso de aparelho de amplificação sonora”. O art. 98, § 2º, da Lei nº 8.212/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispõe que “será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário”. A par da discussão quanto ao citado dispositivo ser ou não aplicável à reclamante, ausente comprovação nos autos, ao menos em um Juízo de cognição sumária, e antes do decurso da instrução processual, de que houvesse “necessidade” de concessão de “horário especial” e/ou de jornada reduzida à trabalhadora, nos moldes como requerido. Não vislumbro, ademais, que houvesse “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, pois os documentos apresentados indicam que desde a sua admissão, em 2016, a reclamante já era portadora de referida deficiência, não havendo demonstração que tivesse suportado qualquer prejuízo concreto que pudesse ter relação com o regular cumprimento da carga laboral de 40 horas semanais para a qual foi contratada. Logo, indefiro o pedido pela concessão da tutela de urgência que foi requerida. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE DIAS RODRIGUES
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