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0001400-23.2025.8.16.0076

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Coronel Vivida · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001400-23.2025.8.16.0076 Processo: 0001400-23.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$19.892,96 Autor(s): Maria Roseli Gonçalves Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA 1. A parte requerida opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença de mov. 76.1, especialmente no que tange ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé (mov. 46.1). Pois bem. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. No que tange ao mérito dos embargos de declaração opostos, tem-se que nenhuma das hipóteses listadas acima é retratada nos embargos de declaração em apreço. O que se busca, na verdade, é a modificação daquela sentença por via transversa, o que não se admite. Isso porque, embora a pretensão autoral tenha sido rejeitada, não se verificou a prática de qualquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. A requerente limitou-se a exercer regularmente seu direito de ação, sustentando teses que, embora não acolhidas pelo Juízo, não demonstram alteração dolosa da verdade dos fatos, intuito protelatório ou qualquer comportamento atentatório à boa-fé processual. Assim, a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé decorre da própria fundamentação da sentença, inexistindo omissão a ser suprida. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta o pedido de revisão dos termos definidos em sentença. Com feito, extrai-se das razões lançadas pela parte requerida sua irresignação com os fundamentos jurídicos que embasam a sentença embargada, não se configurando a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido, a insatisfação deve ser direcionada ao Juízo ad quem, por meio do recurso cabível. 4. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial, de tal modo a manter incólume a r. sentença proferida. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito

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