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0001400-22.2024.8.17.2730

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0001400-22.2024.8.17.2730 INVENTARIANTE: ISNETE MARIA DA SILVA HERDEIRO(A): GENILDA MARIA DA SILVA, LUCIANO HELENO DA SILVA, JOSE MARIO DA SILVA, CARLOS ANDRE DA SILVA, MERCIA CRISTINA DA SILVA, PAULO SERGIO DA SILVA DE CUJUS: JOSE HELENO DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem para determinar diligências e o esclarecimento de algumas questões: 1 – Os documentos de identificação de Carlos André da Silva, José Mário da Silva e Luciano Heleno da Silva estão ilegíveis, e não permitem identificar a relação de filiação ou outro parentesco com o de cujus (ids 167584271, 167584275, 167584276); 2 – A depender do regime de comunhão de bens, o cônjuge supérstite e o convivente podem ter direito tanto à meação quanto à herança. No entanto, no caso vertente, não ficou claro o estado de José Heleno quando de seu óbito; 3 – As partes informaram que o imóvel objeto da partilha não possui matrícula e, consequentemente, registro em cartório. Advirto-as, portanto, de que a prestação jurisdicional recairá sobre eventuais direitos possessórios sobre o bem, não produzindo efeitos perante terceiros em caso de prova apta a afastá-los. De toda forma, é necessário esclarecer a forma de constituição de tais direitos e a possível aquisição por documento particular; Diante do exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo de dez dias: a) junte aos autos documentos legíveis de identificação dos herdeiros mencionados no item 1; b) informe ao juízo se José Heleno da Silva era casado ou vivia em união estável quando de seu óbito e, em caso positivo, qual o regime de bens incidente. No último caso, forneça a completa qualificação do cônjuge/convivente sobrevivente e, no caso de falecimento, se foi ou não realizado inventário dos bens particulares e do casal. c) esclareça a forma de aquisição dos direitos sobre o imóvel, juntando aos autos eventual compromisso particular de compra e venda, recibo, ou quaisquer documentos que possam demonstrar algum negócio jurídico. Caso não os possua, informe ao juízo o início da posse pelo de cujus, e se também foi exercida por outrem. Ipojuca, 13 de agosto de 2026. Isis Miranda de Souza Machado Juíza de Direito

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