Publicações do processo

0001399-90.2025.5.12.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001399-90.2025.5.12.0014 RECORRENTE: JULIA NUNES AVILA RECORRIDO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001399-90.2025.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: JULIA NUNES AVILA RECORRIDA: ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JULIA NUNES AVILA e recorrida ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CONHECIMENTO Da análise das razões obreiras, noto que houve ataque aos fundamentos da decisão recorrida, com correlação entre os argumentos recursais e a fundamentação de primeira instância, existindo, assim, a dialeticidade exigida pelo art. 1.010, III, do CPC. Tal circunstância afasta a aplicação da Súmula nº 422 do TST e induz à rejeição da preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade suscitada nas contrarrazões patronais. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO Nulidade do pedido de demissão. Rescisão indireta. Auxílio-alimentação. Dano moral Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas inalteradas, pela reclamante, dispensada do recolhimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Intimado(s) / Citado(s) - JULIA NUNES AVILA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001399-90.2025.5.12.0014 RECORRENTE: JULIA NUNES AVILA RECORRIDO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001399-90.2025.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: JULIA NUNES AVILA RECORRIDA: ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JULIA NUNES AVILA e recorrida ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. CONHECIMENTO Da análise das razões obreiras, noto que houve ataque aos fundamentos da decisão recorrida, com correlação entre os argumentos recursais e a fundamentação de primeira instância, existindo, assim, a dialeticidade exigida pelo art. 1.010, III, do CPC. Tal circunstância afasta a aplicação da Súmula nº 422 do TST e induz à rejeição da preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade suscitada nas contrarrazões patronais. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO Nulidade do pedido de demissão. Rescisão indireta. Auxílio-alimentação. Dano moral Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, e nego provimento ao recurso. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas inalteradas, pela reclamante, dispensada do recolhimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Intimado(s) / Citado(s) - ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.