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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · Decisão
Do exposto: a) indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora (mov. 43.1); b) indefiro o pedido de perícia grafotécnica (mov. 47.1), mantendo o julgamento antecipado do mérito anunciado na decisão de mov. 35.1; c) defiro o cadastramento do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678) para que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente em seu nome em relação ao Banco Bradesco S.A. (mov. 43.1); d) tornada estável a fase saneadora, determino a conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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