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Processo 0001399-84.2025.8.17.8232

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0001399-84.2025.8.17.8232 RECORRENTE: MARIA JOSE BEZERRA DO NASCIMENTO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0001399-84.2025.8.17.8232 RECORRENTE: MARIA JOSE BEZERRA DO NASCIMENTO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: Número do Processo: 0001399-84.2025.8.17.8232 Recorrente: MARIA JOSE BEZERRA DO NASCIMENTO Recorrido: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA JOSE BEZERRA DO NASCIMENTO em face de Sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã (PE), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte autora ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais aduzindo, em síntese, que é legítima proprietária de uma unidade habitacional (apartamento) localizada no Residencial Jardins da Vitória. Relata que o referido imóvel, em conjunto com outros blocos do empreendimento, sofreu interdição pela Defesa Civil no ano de 2019 em decorrência de vícios estruturais. Narra que, durante o respectivo período de interdição, a pedido dos próprios moradores, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Contudo, em setembro de 2024, sobreveio decisão proferida pela Justiça Federal determinando a desinterdição das unidades habitacionais, acompanhada do imediato encerramento do pagamento do auxílio-aluguel aos desabrigados. Desde então, a requerente assevera ter promovido sucessivas solicitações na via administrativa com o fito de obter a reativação do serviço de energia elétrica em sua residência, não logrando êxito em seus pleitos até o ajuizamento da demanda. Diante de tal inércia, por se tratar a energia elétrica de serviço de caráter essencial, requereu a concessão de tutela de urgência visando a imediata religação do fornecimento, pugnando, ao final, pela condenação da concessionária demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Em sede de contestação, a empresa demandada suscitou questões preliminares ao mérito. Invocou a litigância de má-fé por parte do patrono da autora em virtude do ajuizamento de ações massificadas idênticas, fazendo remissão à Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE. Defendeu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a demanda demandaria a propositura de ação coletiva. Suscitou, ainda, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a suposta complexidade técnica da causa, a qual demandaria produção de prova pericial, bem como pugnou pela sua ilegitimidade passiva, alegando que a unidade consumidora já se encontrava ativa no sistema. Ultrapassadas as preliminares, no mérito, a concessionária ré argumentou que, nos moldes dos artigos 30 e 40 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, incumbe exclusivamente ao consumidor a responsabilidade pela instalação e regular manutenção do padrão de entrada de energia elétrica. Justificou que a delonga na religação decorreu de manifesta deficiência técnica na infraestrutura do padrão do imóvel da consumidora, rechaçando a configuração de ato ilícito e do consequente dever de indenizar a título de danos morais. O Juízo de origem proferiu Sentença de improcedência dos pedidos. Como razões de decidir, o magistrado amparou-se precipuamente nas conclusões advindas de inspeção judicial in loco, realizada no dia 30 de outubro de 2025. Durante a aludida diligência, o corpo técnico da concessionária constatou e informou ao Juízo que a rede elétrica possuía plena capacidade de fornecimento até o poste de distribuição, não sendo possível efetivar a ligação física da energia para as unidades habitacionais em virtude da completa ausência de fiações adequadas, disjuntores e barramento no interior do condomínio edilício. O juiz sentenciante fundamentou que, de acordo com as diretrizes normativas consubstanciadas nos artigos 30 e 33 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, os custos decorrentes da aquisição e instalação dos referidos equipamentos — que integram o padrão de entrada situado após o ponto de conexão — recaem sobre o próprio consumidor. Em sua fundamentação, a sentença utilizou-se de precedente oriundo do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que corrobora o entendimento adotado. Diante da comprovação de que o serviço essencial se encontrava devidamente disponibilizado até o ponto de conexão limítrofe, não vislumbrou embasamento jurídico para impor à ré a obrigação pretendida e denegou o pleito indenizatório. Ao desfecho, em atenção à hipossuficiência técnica e financeira dos requerentes, limitou-se a intimar a demandada a buscar, facultativamente, uma via de composição extrajudicial. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignada, a parte autora interpôs tempestivo Recurso Inominado. Em suas extensas razões recursais, pugna pela integral reforma do julgado argumentando que a responsabilidade pela referida deficiência técnica do padrão de entrada é oriunda de atos perpetrados pela própria concessionária de energia ou por terceiros sob a sua ingerência (notadamente funcionários da empresa Jatobeton) à época em que detinham o controle e responsabilidade pela área interditada. Para consubstanciar a tese, a recorrente colaciona declaração assinada pelo síndico do empreendimento, relatando a retirada deliberada de cabos e quadros medidores por um preposto da fornecedora no instante do primitivo corte. Pleiteia, por conseguinte, o deferimento da obrigação de fazer, bem como o reconhecimento do dever indenizatório ante a privação irrazoável do serviço essencial por lapso temporal superior a doze meses, trazendo à baila precedente persuasivo desta Corte Estadual (Apelação Cível 0000280-69.2022.8.17.3390, Rel. Des. Luciano de Castro Campos). A empresa recorrida, por seu turno, apresentou contrarrazões em que argumenta prefacialmente acerca de suposta violação ao princípio da dialeticidade e de vedada supressão de instância, justificando que a tese referente à alegada retirada dos equipamentos estruturais jamais foi objeto de embargos de declaração perante o juízo singular. No mais, defende enfaticamente a manutenção do decreto absolutório argumentando a impossibilidade fática e jurídica de se compelir a produção de prova de fato negativo (prova diabólica) concernente à não subtração dos aludidos fios. Reitera que o custeio do padrão de entrada é de inteira incumbência do consumidor, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, findando por sustentar a inexistência de danos morais sob a alegação de mero aborrecimento cotidiano. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual o submeto ao julgamento colegiado. É o Relato. Voto vencedor: Número do Processo: 0001399-84.2025.8.17.8232 Recorrente: MARIA JOSE BEZERRA DO NASCIMENTO Recorrido: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL ANTERIORMENTE INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. POSTERIOR DESINTERDIÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA CONSTATADA EM INSPEÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA NA INFRAESTRUTURA INTERNA E NO PADRÃO DE ENTRADA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO EMPREENDEDOR. EXEGESE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUANTO ÀS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS APÓS O MEDIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (ART. 486-A DA RESOLUÇÃO ANEEL). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS TÉCNICOS DE CONFORMIDADE COM ART OU RRT. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VOTO PRELIMINARES Ab initio, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela empresa recorrida em sede de contrarrazões recursais, as quais passo a rechaçar fundamentadamente. No que tange à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, entendo que a prefacial não merece prosperar. Da detida leitura da peça de interposição do recurso inominado, extrai-se que a parte recorrente impugnou de maneira suficientemente clara e específica os fundamentos que alicerçaram a sentença de improcedência, contrapondo a conclusão do juízo singular — que atribuiu ao consumidor a responsabilidade pela infraestrutura elétrica — com a sua tese de que a própria concessionária ou terceiros sob sua responsabilidade teriam dado causa à deficiência do padrão de entrada. Destarte, havendo correlação lógica entre os argumentos recursais e o conteúdo do decisum vergastado, resta plenamente satisfeito o requisito da regularidade formal do recurso. Igualmente, afasto a arguição de supressão de instância sustentada pela recorrida sob o pálio de que a tese referente à retirada dos equipamentos não teria sido objeto de embargos de declaração na origem. A referida argumentação fática encontra-se umbilicalmente ligada à causa de pedir e ao contexto probatório debatido nos autos para a aferição da responsabilidade civil, tratando-se de mero desdobramento dos fatos já apresentados na exordial e instruídos com a documentação carreada ao processo. Sendo o recurso inominado dotado de efeito devolutivo amplo quanto à matéria efetivamente impugnada, não há que se falar em inovação recursal ou supressão de instância no presente caso. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. MÉRITO A controvérsia central devolvida à apreciação desta Turma Recursal gravita em torno da definição da responsabilidade civil e contratual pela adequação técnica do padrão de entrada de energia elétrica do empreendimento imobiliário em que reside a autora, pressuposto indispensável para a efetivação da religação do serviço essencial de energia elétrica após o período de interdição estrutural do local. Cumpre analisar se a recusa da concessionária demandada em proceder à imediata ligação da energia reveste-se de legalidade ou se configura ato ilícito passível de reparação civil. O deslinde da quaestio iuris perpassa, inexoravelmente, pela escorreita interpretação das normas regulamentares emanadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. De acordo com os ditames da referida Resolução, para que seja perfectibilizada a ligação do serviço, é imperativo que as instalações elétricas do imóvel estejam integralmente prontas e aptas a receber a carga de energia com segurança, o que inclui, de forma incisiva, a adequação do padrão de entrada onde será instalado o medidor de consumo. Nesta senda, o arcabouço normativo é hialino ao delimitar a fronteira de responsabilidades entre as partes integrantes da relação de consumo. Somente a distribuidora de energia elétrica detém a prerrogativa e a obrigação de fornecer e instalar o medidor de energia. Em outras palavras, o equipamento de medição é de propriedade e responsabilidade da distribuidora; contudo, o padrão e o local de instalação, correspondentes à infraestrutura física que abrigará o medidor, devem obrigatoriamente ser previamente preparados e adequados pelo interessado, em estrita observância às normas e especificações técnicas da concessionária. Tratando-se de empreendimento habitacional que se amolda às diretrizes de programas sociais, impende destacar a aplicação do artigo 486-A da mencionada Resolução da ANEEL (que versa sobre os empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida). No âmbito de incidência desse dispositivo, permanece inalterada a premissa basilar de que a distribuidora de energia não ingressa nem assume a responsabilidade pelas instalações internas da unidade consumidora ou do condomínio. Quando a execução dessa infraestrutura não configurar uma obrigação precípua da distribuidora, recai sobre o empreendedor da obra o dever de solicitar a conexão do empreendimento à rede pública. Para tanto, é exigida a escorreita apresentação de vasta documentação técnica, a exemplo daquela delineada no § 2º do aludido art. 486-A, que compreende o levantamento planialtimétrico e cadastral georreferenciado, fornecido em arquivo digital e devidamente assinado por profissional técnico habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Ao perscrutar minuciosamente o acervo probatório colacionado a estes autos digitais, denota-se a ausência de elementos capazes de elidir a presunção de legalidade da conduta da concessionária. De proêmio, não há nos autos qualquer prova documental hábil a demonstrar que a Caixa Econômica Federal — ou qualquer outro empreendedor responsável pela edificação ou gestão do Residencial Jardins da Vitória — tenha celebrado acordo, termo de ajuste ou contrato com a NEOENERGIA, transferindo a esta última a responsabilidade pela execução, manutenção ou recomposição das instalações elétricas situadas após o ponto do medidor. Ademais, repousa no caderno processual uma lacuna probatória intransponível quanto à segurança das instalações do edifício. A recorrente não trouxe aos autos prova consubstanciada em Relatórios Técnicos de conformidade das instalações elétricas internas (após o medidor), assinados por profissional competente e acompanhados de ART ou RRT, que pudessem atestar que o condomínio edilício e a unidade habitacional específica reúnem, no presente momento, as condições técnicas e de segurança exigidas pelas normas da ANEEL para a energização segura. Esta constatação corrobora integralmente as conclusões exaradas pelo juízo de primeiro grau, o qual, mediante inspeção judicial in loco, constatou materialmente que a concessionária fornece a energia até o poste de distribuição, mas encontra óbice físico intransponível para conectá-la aos apartamentos devido à falta de fiações, disjuntores e barramentos adequados na área interna do prédio. Destarte, a impossibilidade técnica de religação do serviço não decorre de desídia, falha na prestação do serviço ou ato ilícito perpetrado pela concessionária recorrida, mas sim da inobservância, por parte do consumidor ou do responsável pelo empreendimento, das exigências técnicas e normativas prévias e indispensáveis para a adequação do padrão de entrada. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço público por parte da demandada, afasta-se peremptoriamente o dever de indenizar a título de danos morais, porquanto rompido o nexo de causalidade, impondo-se a manutenção irrepreensível da r. sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Contudo, considerando que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma e pelo prazo prescrito no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Recife, data da Sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2026-09-02, 16:20:44 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2026-09-03, 18:08:31 Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO] RECIFE, 10 de setembro de 2026 Magistrado RECIFE, 15 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal

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