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0001399-73.2016.5.07.0005

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001399-73.2016.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO PAULO DE ASSIS RECLAMADO: MIXSERVICE SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73cff16 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que houve a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica e que os atos executórios que recaíram, cautelarmente, sobre o patrimônio do(a) sócio(a), restaram parcialmente infrutiferos (SISBAJUD/RENAJUD). Certifico, outrossim, que não há bloqueios efetuados nos autos. Nesta data, 04/09/2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço os autos conclusos para apreciação superior. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado na fase executiva, com fulcro no que determina o art.855-A da Consolidação, combinado com arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, objetivando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução em curso. Relatados, decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável ao processo do trabalho por imperativo do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ao menos desde o advento da Lei n.º 13.467/2017, justifica-se como meio de inserção do contraditório pleno e prévio à inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da execução. O tratamento dado ao incidente pelo art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, bem ainda pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, limita-se à definição dos aspectos processuais tocante ao incidente, restando expressamente determinado, no art. 133, § 1.º do Código de Processo Civil, que o pedido observará os pressupostos previstos em lei. No direito material, verifica-se que o art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5.º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, utilizam as teorias maior (subjetiva) e menor (objetiva) da desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com o art. 50 do Código Civil, basta a existência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica para que se justifique o levantamento da personalidade jurídica constituída. Já o art. 28, §5.º do Código de Defesa do Consumidor admite a responsabilização dos sócios bastando para tanto que a personalidade da sociedade empresária configure impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos. Já no direito processual e material do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica historicamente atrelou-se à teoria menor ou objetiva, sendo absolutamente desimportante a configuração de abuso de personalidade jurídica ou mesmo confusão patrimonial. Destaque-se, ainda, que a Instrução Normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução 203/2016 daquela mesma Corte, autoriza não somente a instauração de ofício do incidente, mas também a tomada de providências cautelares que garantam o resultado útil do processo (Art. 6º, caput e § 2º). Para o direito do trabalho, é bastante que a personalidade jurídica consubstancie impeditivo ao ressarcimento de prejuízos causados ao empregado, notadamente o não pagamento do crédito alimentar trabalhista pela pessoa jurídica executada. Ante o exposto, acolhe-se o incidente de desconsideração para determinar a inclusão do(a) sócio(a) executado(a), no polo passivo. Considerando a decisão de inclusão do(a) sócio(a) executado(a), no polo passivo, converto a constrição patrimonial promovida em caráter cautelar quanto aos bens do(a) sócio(a) executado(a), em penhora, para todos os efeitos jurídicos. Intime-se a exequente para ciência e para indicar OUTROS MEIOS efetivos ao prosseguimento do feito, que não sejam os mesmos já utilizados sem êxito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Decorrido o prazo supra sem pronunciamento da parte interessada, ou tendo indicado as mesmas medidas já implementadas sem sucesso, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos e sujeito à prescrição intercorrente, se decorrido tal período sem qualquer manifestação do exequente, o qual será contado a partir da ciência deste despacho. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos. Não havendo, cumpra-se a determinação de arquivamento provisório. FORTALEZA/CE, 06 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PAULO DE ASSIS

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