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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001399-68.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACEIO E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0001399-68.2024.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ - AL - SINTCOMARHP ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC32284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVANTE: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC32284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ AGRAVADA: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP ADVOGADA: MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE - OAB: AL2733 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COISA JULGADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (*VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM*). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato de trabalhadores contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a função exercida pela substituída não se enquadraria no âmbito de representação estatutária da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual em sede de execução individual de sentença coletiva, mesmo quando a função específica do trabalhador não consta expressamente no rol estatutário, diante da ocorrência de coisa julgada e de descontos anteriores de mensalidades sindicais pela empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da legitimidade do sindicato para representar os empregados da empresa na fase de conhecimento da ação coletiva, sem recurso da parte contrária, faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão dessa matéria na fase de execução. 4. O estatuto sindical que prevê representação para "atividades e profissões similares e conexas" comporta interpretação extensiva, configurando rol meramente exemplificativo. 5. A prática reiterada da empresa de descontar contribuições sindicais em folha de pagamento da trabalhadora gera o reconhecimento tácito da vinculação sindical, sendo vedado à empregadora, por força do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do *venire contra factum proprium*, arguir posteriormente a ilegitimidade da entidade para a defesa dos interesses da obreira. 6. A sistemática da substituição processual assegura aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa de direitos da categoria, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa sindical reconhecida em sentença transitada em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva não pode ser rediscutida na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada material. 2. A realização reiterada de descontos de mensalidades sindicais pela empresa configura reconhecimento tácito do enquadramento sindical, obstando a arguição de ilegitimidade ativa por comportamento contraditório. 3. O enquadramento sindical deve observar o princípio da boa-fé e a proteção constitucional aos trabalhadores, sendo vedado restringir a legitimidade da entidade quando a empresa não indica outro sindicato representativo da categoria." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; CPC, arts. 5º e 485, VI; CLT, art. 796, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 (Repercussão Geral nº 823); TRT 19ª Região, AP 0001413-43.2024.5.19.0005, Rel. Des. Marcelo Vieira, j. 05.06.2026. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ - AL - SINTCOMARHP e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção declarada em sede primeva e determinar o retorno dos autos ao juízo executório para o regular prosseguimento do cumprimento do julgado proferido na ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001399-68.2024.5.19.0002 AGRAVANTE: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACEIO E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0001399-68.2024.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ - AL - SINTCOMARHP ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC32284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVANTE: MARIA DOS PRAZERES DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC32284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MACEIÓ AGRAVADA: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP ADVOGADA: MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE - OAB: AL2733 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COISA JULGADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (*VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM*). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato de trabalhadores contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a função exercida pela substituída não se enquadraria no âmbito de representação estatutária da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual em sede de execução individual de sentença coletiva, mesmo quando a função específica do trabalhador não consta expressamente no rol estatutário, diante da ocorrência de coisa julgada e de descontos anteriores de mensalidades sindicais pela empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da legitimidade do sindicato para representar os empregados da empresa na fase de conhecimento da ação coletiva, sem recurso da parte contrária, faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão dessa matéria na fase de execução. 4. O estatuto sindical que prevê representação para "atividades e profissões similares e conexas" comporta interpretação extensiva, configurando rol meramente exemplificativo. 5. A prática reiterada da empresa de descontar contribuições sindicais em folha de pagamento da trabalhadora gera o reconhecimento tácito da vinculação sindical, sendo vedado à empregadora, por força do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do *venire contra factum proprium*, arguir posteriormente a ilegitimidade da entidade para a defesa dos interesses da obreira. 6. A sistemática da substituição processual assegura aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa de direitos da categoria, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa sindical reconhecida em sentença transitada em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva não pode ser rediscutida na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada material. 2. A realização reiterada de descontos de mensalidades sindicais pela empresa configura reconhecimento tácito do enquadramento sindical, obstando a arguição de ilegitimidade ativa por comportamento contraditório. 3. O enquadramento sindical deve observar o princípio da boa-fé e a proteção constitucional aos trabalhadores, sendo vedado restringir a legitimidade da entidade quando a empresa não indica outro sindicato representativo da categoria." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; CPC, arts. 5º e 485, VI; CLT, art. 796, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 (Repercussão Geral nº 823); TRT 19ª Região, AP 0001413-43.2024.5.19.0005, Rel. Des. Marcelo Vieira, j. 05.06.2026. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ - AL - SINTCOMARHP e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção declarada em sede primeva e determinar o retorno dos autos ao juízo executório para o regular prosseguimento do cumprimento do julgado proferido na ação coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005. Maceió, 03 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP