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0001399-58.2012.5.04.0341

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0001399-58.2012.5.04.0341 RECLAMANTE: LENIR TEREZINHA DA SILVA ARRUDA RECLAMADO: DINORA FRANCELINA BROUWENSTYN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3046270 proferido nos autos. Vistos. 1. Defiro a consulta à Ferramenta de Pesquisa Automatizada (PÊPE) em relação à(s) executada(s) DINORA FRANCELINA BROUWENSTYN (398.918.870-49). 2. Informe a parte exequente, em 5 dias, endereço de e-mail, cujo acesso seja de sua inteira responsabilidade, para fins de recebimento de link de compartilhamento do resultado da referida pesquisa. Ressalvo o caráter sigiloso das informações recebidas por meio da ferramenta de pesquisa, ficando a parte, desde já, advertida acerca da responsabilidade por eventual uso indevido das informações. 3. Desde logo, fica indeferido eventual pedido de disponibilização nos autos do resultado da aludida pesquisa, tendo em vista que pode afetar terceiros que não integram a lide, além do que veiculam informações protegidas por sigilo fiscal. Nesse mesmo sentido, vem entendendo a SEEx do TRT da 4ª Região, cuja ementa cito a título de referência: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. FERRAMENTA PÊPE. INDISPONIBILIDADE DO RELATÓRIO NOS AUTOS. Após a pesquisa por meio da ferramenta de pesquisa patrimonial PÊPE, não devem ser disponibilizados os relatórios nos autos do processo, uma vez que podem afetar terceiros que não integram a lide, além de veicular informações cobertas pelo sigilo fiscal. O juízo facultou o acesso das informações à parte, para os requerimentos que entender necessários, o que é suficiente. Acórdão: 0000113-84.2011.5.04.0404 (AP) Redator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Data: 01/08/2024. 4. Após o atendimento do disposto no “2” deste despacho, solicite-se ao JAE a pesquisa ora deferida, bem como o compartilhamento dos arquivos da consulta com o(a) advogado(o) da parte exequente, mediante o envio de correspondência eletrônica ao endereço de e-mail informado. 5. Confirmado o compartilhamento dos arquivos dessa consulta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, analise a documentação e indique meios eficazes ao prosseguimento do feito, devendo trazer aos autos, sob sigilo, somente as peças necessárias, obtidas mediante pesquisa PÊPE, a fundamentar os seus requerimentos, ciente de que, não indicados bens penhoráveis, os autos serão sobrestados, com fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A, § 1º, da CLT. 6. Nada sendo requerido ou manifestando-se a parte apenas para postular a realização de atos já realizados por este Juízo, sobrestem-se os autos provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente. 7. Decorrido o prazo prescricional, voltem os autos conclusos, para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo do feito. ESTANCIA VELHA/RS, 04 de setembro de 2026. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LENIR TEREZINHA DA SILVA ARRUDA

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