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0001399-45.2026.5.17.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Distribuição

    Processo 0001399-45.2026.5.17.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Vitória na data 06/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/26090700300087700000047708230?instancia=1

  2. Intimação

    TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ConPag 0001399-45.2026.5.17.0005 CONSIGNANTE: VALE S.A. CONSIGNATÁRIO: TEX SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11c564 proferida nos autos. DECISÃO PLANTÃO JUDICIAL Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento com pedido liminar de urgência, ajuizada por VALE S.A. em face de TEX SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIMETAL/ES). Aduz a consignante, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira consignada para a execução de obras de substituição das bacias dos filtros das Usinas de Pelotização 3 a 8. Relata que, a despeito do cumprimento de seus deveres contratuais, tomou ciência de iminente paralisação dos serviços em virtude do inadimplemento de haveres trabalhistas pela contratada aos respectivos empregados terceirizados. Informa que notificou a prestadora para comprovar a regularidade salarial e previdenciária, mas não obteve comprovação do adimplemento dos créditos dos trabalhadores. Esclarece possuir valores devidos à prestadora por medições de serviços executados, com faturamento previsto para o mês de setembro de 2026, perfazendo o montante líquido de R$ 1.412.548,93. Sustentando a existência de dúvida fundada sobre a titularidade e o destino dos valores, bem como o escopo preventivo de assegurar a quitação de créditos de natureza alimentar e elidir riscos de responsabilização, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para autorizar o depósito judicial da quantia retida, com a consequente intimação dos consignados para apresentação da documentação necessária e individualização dos créditos. Postulou, ademais, o prazo de cinco dias para efetivação do depósito judicial após a expedição da respectiva guia vinculada ao feito. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório no essencial. Para além da análise da discussão acerca do interesse de agir e da própria competência desta Justiça Especializada, a pretensão transcende tais discussões, uma vez que há como tema de fundo a notícia de iminente paralisação da prestação de serviços por grande quantidade de trabalhadores. Forçoso conhecer neste momento, ainda que em cognição sumária, da medida judicial aviada. O instituto da consignação em pagamento, disciplinado de forma subsidiária pelo artigo 539 do Código de Processo Civil por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, constitui via processual hábil à liberação de obrigação creditícia mediante depósito judicial, nos moldes do artigo 334 do Código Civil. O artigo 335 do Código Civil estabelece taxativamente as hipóteses em que tem lugar a consignação: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. No cenário fático delineado na petição inicial, a autora relata o inadimplemento das obrigações laborais pela primeira consignada perante o contingente de trabalhadores que prestam serviços nas usinas da contratante. Esse panorama faz emergir, ao menos em tese, dúvida fundada sobre quem ostenta legitimidade para receber os valores das faturas retidas, se a empresa contratada ou os próprios trabalhadores por ela empregados, em decorrência do entendimento esposado na súmula 331 do TST, atraindo, portanto, o previsto nos incisos IV e V do artigo 335 do Código Civil. Para a concessão da tutela provisória de urgência liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a não irreversibilidade da medida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito exsurge da comprovação da relação contratual entabulada entre a consignante e a primeira consignada, na qual se estipulou expressamente o dever da prestadora de assegurar a regularidade de todos os encargos trabalhistas de seus empregados. Exsurge também da incontroversa retenção legítima de medições de serviços prestados no montante líquido de R$ 1.412.548,93, crédito este que, diante da inadimplência patronal, assume primazia na satisfação de direitos laborais. O perigo de dano é manifesto e premente. O repasse indiscriminado de expressiva verba financeira à empresa prestadora, em situação de patente crise e provável descumprimento de deveres salariais, poderia frustrar de forma irreparável a subsistência imediata dos trabalhadores terceirizados, cujos créditos ostentam natureza estritamente alimentar. Há ainda a notícia de haver possível declaração de greve, o que também traria prejuízos de grande monta à parte consignante. O deferimento do depósito traz garantia aos trabalhadores e possível pacificação preventiva de conflito coletivo. Além disso, a medida preventiva não ostenta caráter irreversível, na forma vedada pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a quantia ficará custodiada em conta judicial vinculada a esta Vara do Trabalho, com destinação a ser dirimida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no que tange ao prazo para efetivação do depósito judicial, o artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a concessão do prazo legal de cinco dias contados do deferimento da medida, acolhendo-se o requerimento formulado pela autora para a juntada do respectivo comprovante bancário. Por fim, ante a impossibilidade momentânea de a tomadora discriminar a totalidade dos empregados e seus créditos individuais, impõe-se a determinação de exibição documental pela prestadora e a notificação do ente sindical para que forneçam as informações necessárias à apuração do passivo dos trabalhadores alocados na respectiva prestação de serviços. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 e no artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 335, incisos IV e V, do Código Civil e o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho: a) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de tutela provisória de urgência para autorizar a consignação judicial do montante líquido de R$ 1.412.548,93 (um milhão, quatrocentos e doze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos) pela consignante VALE S.A.; b) CONCEDO à consignante o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão para efetuar e comprovar nos autos o depósito judicial da integralidade do valor consignado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a citação, via oficial de justiça de plantão, da primeira consignada, TEX SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., para, no prazo legal, apresentar resposta aos termos da presente ação e JUNTAR AOS AUTOS a relação nominal completa e discriminada de todos os trabalhadores que prestaram serviços no âmbito do contrato firmado com a VALE S.A. (Usinas de Pelotização 3 a 8), acompanhada dos registros de empregados, controles de frequência, folhas de pagamento, TRCTs (se houver rescisões) e demonstrativos dos haveres salariais e rescisórios inadimplidos, sob pena de adoção das medidas indutivas e coercitivas cabíveis; d) DETERMINO a citação e notificação, via oficial de justiça de plantão, do segundo consignado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINDIMETAL/ES), para tomar ciência da presente decisão, apresentar manifestação no prazo legal e, querendo, fornecer a relação de trabalhadores representados alocados no contrato de prestação de serviços ora objeto de tutela, bem como eventuais dados apurados sobre as pendências laborais; e) Comprovado o depósito judicial nos autos, certifique-se e aguarde-se o decurso dos prazos de manifestação das partes para deliberação quanto à liberação dos valores aos destinatários de direito pelo Juízo Natural. Intime-se as partes com urgência via oficial de justiça de plantão. Cumpra-se. VITORIA/ES, 06 de setembro de 2026. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

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