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TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001399-36.2016.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador José Camacho Santos Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL DITA INTERCORRENTE, EM EXECUÇÃO SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, CASSANDO-SE RESPECTIVO DECRETO DE PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se extinguira Execução relativa à cédula de crédito bancário, declarando-se prescrição executiva, ante não satisfação da obrigação em cobrança, sem ônus processuais às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se ocorrera, ou não, prescrição no curso executivo, examinada a postura da parte exequente, acerca da movimentação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na nova redação do art. 921, do CPC (nos termos da Lei n. 14.195/21) exige-se efetividade constritiva, o que não se aplica a atos processuais anteriores à sua vigência, sendo devido observar-se o regime vigente quando de sua prática, segundo a orientação posta no Incidente de Assunção de Competência n.1 (“IAC 1”), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, no qual se admitira prescrição intercorrente só quando a parte exequente tiver se posto inerte durante o lapso prescricional puro, alusivo ao título exequendo. III.2. Assim, a nova legislação (da Lei n. 14.195/21) se aplica às causas em curso, mas a análise dos fatos pretéritos e contagem dos prazos durante a vigência da sistemática anterior, deve ocorrer segundo esta, porque aquela não opera quanto a tais particularidades, retroativamente, apesar de vigorar imediatamente, isto é, de sua publicação em diante. III.3. O prazo prescricional à cobrança de haveres objeto de cédula de crédito bancário é trienal, a teor do contido art. 44, da Lei n. 10.931/04, cumulado ao art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (do Decreto n. 57.663/66). III.4. A parte exequente não fora inerte ou desidiosa, tendo, ao contrário, demonstrado proatividade na busca da garantia e/ou futura satisfação do crédito exequendo. III.5. Ainda que ocorrida, depois da vigência da Lei n. 14.195/21, tentativa infrutífera de penhora, não decorrera o prazo prescricional, de forma que a prescrição intercorrente fora declarada pelo Juízo prematuramente. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se afastara decreto de prescricional. Tese de julgamento: como os atos anteriores à vigência da nova redação do art. 921, do CPC, a ela não se submetem, persiste, no caso, a sistemática anterior, consoante a qual a prescrição intercorrente ocorre quando a parte exequente põe-se inerte por prazo superior ao da prescrição “pura”, sendo, ex vi do “IAC 1”, por via do RESP n. 1.604.412 / SC, repetitivo, desnecessária a intimação prévia para se dar andamento ao curso processual, de forma que só há de ser respeitado o contraditório, antes de reconhecimento prescricional.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 202, parágrafo único, 206, § 5º, inc. I, do CC, 921, § 5º, 924, inc. V, do CPC, e art. 25, inc. II, da Lei n. 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, IAC n. 1, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; STJ, 3ª T., AGRG no AGRG no ARESP n. 228.551, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 23.6.15; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; STJ, 3ª T., RESP n. 1.522.092, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 6.10.15; STJ, 3ª T., RESP n. 1.589.753, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 17.5.16; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1.516.438, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 28.6.16; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 2.044.539, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 3.5.22; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.604.413, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; súmulas ns. 150 e 314, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não ocorrência da prescrição executiva decretada na Origem, questionada por meio deste apelo. E com o deliberado nesta Corte, a parte exequente, apelante, seguira com o direito de cobrar o valor respectivo, para o que o curso executivo deverá ser retomado, posto que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens não se sucedera da suspensão ânua. Enfim, a decisão da Origem fora reformada e cassado o decreto de prescrição, ordenando-se que o trâmite executivo seja retomado, incontinenti, na Origem.
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