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0001399-25.2025.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001399-25.2025.5.18.0111 AUTOR: JAILSON BISPO DOS SANTOS RÉU: PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2cfde4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, declara-se a incompetência desta Justiça do Trabalho para executar a contribuição social de terceiros (Sistema "S") e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAILSON BISPO DOS SANTOS em face de PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A. e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) saldo de salário referente a 12 (doze) dias trabalhados no mês de dezembro de 2024, observadas as proporcionalidades fixadas na fundamentação e a evolução salarial; b) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no total de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, observada a evolução salarial; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), na proporção de 09/12 (nove doze avos), observada a evolução salarial; d) décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2024, na proporção de 08/12 (oito doze avos), já computada a projeção do aviso prévio indenizado, observada a evolução salarial; e) multa equivalente a um salário nominal do Autor, nos termos do artigo 477, § 8º, da CLT e da Súmula nº 462, II, do TST; f) indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada — qual seja, 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado (descontados 7 dias mensais de fruição integral) —, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (artigo 71, § 4º, da CLT), sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; g) indenização de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, a ser depositada na conta vinculada do autor. h) DETERMINAR à reclamada o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, sob pena de multa diária e conversão em indenização: — Promover o registro da data de saída na CTPS do reclamante, devendo ser observada a projeção do aviso prévio, com o que a data a ser anotada é 11/01/2025; — Comprovar o recolhimento da integralidade do FGTS (8% ao longo da contratualidade) e da indenização de 40% do FGTS na conta vinculada do autor, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente em pecúnia; — Praticar os atos previstos na CLT, art. 477, § 6º, para saque do FGTS depositado e habilitação do reclamante ao recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389/TST). Condena-se a 2ª reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE EQUATORIAL) subsidiariamente nas obrigações de pagar, as quais incluem as multas e valores decorrentes de eventual conversão de obrigação de fazer em indenização. ACESSÓRIOS Justiça Gratuita: deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). CLT, art. 832, § 3º: para fins do referido dispositivo legal, são indenizatórias as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, indenização do intervalo intrajornada, multas do art. 477, § 8º, da CLT. As demais parcelas deferidas têm natureza salarial. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Determinação PGC TRT18 — Art. 273 do Provimento Geral Consolidado) Em razão do disposto no PGC/TRT18ª Região, art. 273, consigna-se que: a) é obrigação de o(a) empregador(a) comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato de trabalho discriminadas na sentença; b) tratando de período de apuração posterior a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; c) o prazo do cumprimento da obrigação de fazer é de 30 dias, após a intimação para tanto; não cumprida a obrigação, o devedor será intimado para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, bem como constar a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; 284, I, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237, de 4 de dezembro de 2024; d) a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença; e) mesmo se o recolhimento previdenciário for realizado pela Vara do Trabalho, mediante DARF, código 6092, o empregador deverá ser intimado, nos termos da alínea "c" acima, inclusive sob pena de multa diária, para comprovar o cumprimento da obrigação acessória relativa à escrituração no eSocial dos dados do processo e das contribuições previdenciárias recolhidas pela Vara (com transmissão do evento S-2500), estando o(a) empregador(a) dispensado de informar apenas o evento S-2501 e de comprovar a entrega da DCTFWeb. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios do art. 791-A da CLT — grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado —, considerados, no caso, de grau médio. Havendo sucumbência recíproca, aplica-se o entendimento do C. TST de que os honorários devidos pela parte reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (RR-0010333-93.2024.5.03.0023), em consonância com o IRDR 0039 do TRT-18ª Região (IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000 — Tema 242 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST). O STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, suspendendo a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita. Assim, condena-se: a) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos totalmente rejeitados (horas extras, dobras de domingos e feriados, reflexos e danos morais), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita; b) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado, em liquidação, sobre o valor líquido, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ-SDI1-348/TST). Juros e Correção Monetária: Os juros e a correção monetária observarão os critérios fixados na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, caput); a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 (Código Civil, art. 389, parágrafo único). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC − IPCA (Código Civil, art. 406, parágrafo único), admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero). Observam-se, ainda, as Súmulas 200 e 381 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1/TST. Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda: As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão calculados de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do TST. Adota-se o entendimento contido na SUM-368/TST. Não haverá incidência de descontos fiscais sobre juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da E. SBDI-1 do C. TST. Liquidação: A liquidação observará o seguinte: a) quanto à base de cálculo, no que não houver sido objeto de decisão específica no título executivo, seja para determinar sua aplicabilidade ou excluí-las, as disposições contidas na legislação, súmulas e orientações jurisprudenciais do C. TST e do TRT18 e, especialmente, no que couber, os seguintes artigos, tudo com observância do direito intertemporal aplicável a sua modificação ou a revogação: 457 e 458, da CLT; 15 e 28, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; 28, do D. 99.684/1990; 28, da Lei 8.212/1991; 214, do D. 3.048/1999; 35 e 36, do D. 9.580/2018; 70, § 5º, da Lei 9.430/1996; b) em princípio, a liquidação será levada a efeito com base na evolução salarial demonstrada nos autos; em caso de impossibilidade de liquidação, observar-se-á o disposto no Provimento Geral Consolidado do TRT18 (PGC-TRT18), art. 76; c) quanto às custas e emolumentos, incide o disposto no PGC-TRT18, artigos 96/101; d) na elaboração dos cálculos, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados e os possíveis afastamentos que tenham implicado suspensão do contrato de trabalho. Dedução: A fim de evitar enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade, autoriza-se a dedução integral de todos os valores comprovadamente pagos e creditados na conta bancária do Autor sob as mesmas rubricas rescisórias, bem como de valores pagos a idêntico título, desde que sua comprovação ocorra até a remessa dos autos à Contadoria. Limitação ao Valor da Causa: Em se tratando de processo sujeito ao rito ordinário, o valor atribuído à causa deve ser considerado como simples estimativa, não limitando a condenação (art. 840, § 1º, da CLT e TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Após o trânsito em julgado, oficie-se à União (CLT, art. 832, § 4º), observado o disposto na Portaria MF nº 582/2013 e no art. 106 do PGC TRT18. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON BISPO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001399-25.2025.5.18.0111 AUTOR: JAILSON BISPO DOS SANTOS RÉU: PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2cfde4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, declara-se a incompetência desta Justiça do Trabalho para executar a contribuição social de terceiros (Sistema "S") e, no mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAILSON BISPO DOS SANTOS em face de PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A. e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) saldo de salário referente a 12 (doze) dias trabalhados no mês de dezembro de 2024, observadas as proporcionalidades fixadas na fundamentação e a evolução salarial; b) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no total de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, observada a evolução salarial; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), na proporção de 09/12 (nove doze avos), observada a evolução salarial; d) décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2024, na proporção de 08/12 (oito doze avos), já computada a projeção do aviso prévio indenizado, observada a evolução salarial; e) multa equivalente a um salário nominal do Autor, nos termos do artigo 477, § 8º, da CLT e da Súmula nº 462, II, do TST; f) indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada — qual seja, 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado (descontados 7 dias mensais de fruição integral) —, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho (artigo 71, § 4º, da CLT), sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela; g) indenização de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, a ser depositada na conta vinculada do autor. h) DETERMINAR à reclamada o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, sob pena de multa diária e conversão em indenização: — Promover o registro da data de saída na CTPS do reclamante, devendo ser observada a projeção do aviso prévio, com o que a data a ser anotada é 11/01/2025; — Comprovar o recolhimento da integralidade do FGTS (8% ao longo da contratualidade) e da indenização de 40% do FGTS na conta vinculada do autor, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente em pecúnia; — Praticar os atos previstos na CLT, art. 477, § 6º, para saque do FGTS depositado e habilitação do reclamante ao recebimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (Súmula 389/TST). Condena-se a 2ª reclamada (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE EQUATORIAL) subsidiariamente nas obrigações de pagar, as quais incluem as multas e valores decorrentes de eventual conversão de obrigação de fazer em indenização. ACESSÓRIOS Justiça Gratuita: deferem-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). CLT, art. 832, § 3º: para fins do referido dispositivo legal, são indenizatórias as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, indenização do intervalo intrajornada, multas do art. 477, § 8º, da CLT. As demais parcelas deferidas têm natureza salarial. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Determinação PGC TRT18 — Art. 273 do Provimento Geral Consolidado) Em razão do disposto no PGC/TRT18ª Região, art. 273, consigna-se que: a) é obrigação de o(a) empregador(a) comprovar a escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às verbas salariais do contrato de trabalho discriminadas na sentença; b) tratando de período de apuração posterior a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; c) o prazo do cumprimento da obrigação de fazer é de 30 dias, após a intimação para tanto; não cumprida a obrigação, o devedor será intimado para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, bem como constar a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; 284, I, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237, de 4 de dezembro de 2024; d) a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença; e) mesmo se o recolhimento previdenciário for realizado pela Vara do Trabalho, mediante DARF, código 6092, o empregador deverá ser intimado, nos termos da alínea "c" acima, inclusive sob pena de multa diária, para comprovar o cumprimento da obrigação acessória relativa à escrituração no eSocial dos dados do processo e das contribuições previdenciárias recolhidas pela Vara (com transmissão do evento S-2500), estando o(a) empregador(a) dispensado de informar apenas o evento S-2501 e de comprovar a entrega da DCTFWeb. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios do art. 791-A da CLT — grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado —, considerados, no caso, de grau médio. Havendo sucumbência recíproca, aplica-se o entendimento do C. TST de que os honorários devidos pela parte reclamante incidem apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (RR-0010333-93.2024.5.03.0023), em consonância com o IRDR 0039 do TRT-18ª Região (IRDR-0012015-72.2023.5.18.0000 — Tema 242 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST). O STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, suspendendo a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita. Assim, condena-se: a) a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos totalmente rejeitados (horas extras, dobras de domingos e feriados, reflexos e danos morais), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita; b) a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado, em liquidação, sobre o valor líquido, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ-SDI1-348/TST). Juros e Correção Monetária: Os juros e a correção monetária observarão os critérios fixados na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, caput); a partir do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024 (Código Civil, art. 389, parágrafo único). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC − IPCA (Código Civil, art. 406, parágrafo único), admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero). Observam-se, ainda, as Súmulas 200 e 381 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1/TST. Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda: As contribuições previdenciárias e o imposto de renda serão calculados de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do TST. Adota-se o entendimento contido na SUM-368/TST. Não haverá incidência de descontos fiscais sobre juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da E. SBDI-1 do C. TST. Liquidação: A liquidação observará o seguinte: a) quanto à base de cálculo, no que não houver sido objeto de decisão específica no título executivo, seja para determinar sua aplicabilidade ou excluí-las, as disposições contidas na legislação, súmulas e orientações jurisprudenciais do C. TST e do TRT18 e, especialmente, no que couber, os seguintes artigos, tudo com observância do direito intertemporal aplicável a sua modificação ou a revogação: 457 e 458, da CLT; 15 e 28, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; 28, do D. 99.684/1990; 28, da Lei 8.212/1991; 214, do D. 3.048/1999; 35 e 36, do D. 9.580/2018; 70, § 5º, da Lei 9.430/1996; b) em princípio, a liquidação será levada a efeito com base na evolução salarial demonstrada nos autos; em caso de impossibilidade de liquidação, observar-se-á o disposto no Provimento Geral Consolidado do TRT18 (PGC-TRT18), art. 76; c) quanto às custas e emolumentos, incide o disposto no PGC-TRT18, artigos 96/101; d) na elaboração dos cálculos, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados e os possíveis afastamentos que tenham implicado suspensão do contrato de trabalho. Dedução: A fim de evitar enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade, autoriza-se a dedução integral de todos os valores comprovadamente pagos e creditados na conta bancária do Autor sob as mesmas rubricas rescisórias, bem como de valores pagos a idêntico título, desde que sua comprovação ocorra até a remessa dos autos à Contadoria. Limitação ao Valor da Causa: Em se tratando de processo sujeito ao rito ordinário, o valor atribuído à causa deve ser considerado como simples estimativa, não limitando a condenação (art. 840, § 1º, da CLT e TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Após o trânsito em julgado, oficie-se à União (CLT, art. 832, § 4º), observado o disposto na Portaria MF nº 582/2013 e no art. 106 do PGC TRT18. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A. - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

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