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0001399-24.2020.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001399-24.2020.5.12.0028 AGRAVANTE: OSNI VITORIO DOS SANTOS AGRAVADO: TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001399-24.2020.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: OSNI VITORIO DOS SANTOS AGRAVADOS: TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, EMEZE PARTICIPACOES LTDA., PINTO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A decisão do juízo da execução que, diante de relevante divergência nos cálculos apresentados pelas partes, indefere o pedido de execução imediata de valor incontroverso e determina o aguardo da juntada do laudo pericial contábil ostenta natureza eminentemente interlocutória e não terminativa do feito. O debate acerca de eventuais valores incontroversos e dos critérios de liquidação fica reservado ao momento oportuno, mediante embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme o artigo 884 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante OSNI VITORIO DOS SANTOS e agravados TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS (2). Inconformado com a decisão da fl. 2999, que indeferiu a liberação de valores, o exequente apresentou agravo de petição às fls. 3002-3020 a este Tribunal. Alega, em síntese, que a executada Transville Transportes e Serviços Ltda., ao apresentar sua planilha de cálculos reconheceu como devida a quantia de R$ 309.872,58, o que configuraria confissão de dívida e tornaria incontroversa referida parcela do débito. Sustenta o risco de perecimento de direito e de eventual insolvência das devedoras, postulando o imediato início dos atos executórios sobre o valor incontroverso, bem como o exame da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente agravo de petição não reúne as condições processuais de admissibilidade, porquanto interposto em face de decisão de natureza estritamente interlocutória, insuscetível de impugnação imediata no âmbito da Justiça do Trabalho. Narra o histórico processual que, transitada em julgado a decisão de mérito (fl. 2589), as partes foram intimadas para manifestar interesse na apresentação de cálculos de liquidação (fl. 2590). O exequente apresentou sua conta de liquidação no valor total de R$ 470.244,07 (fls. 2619 e ss.), enquanto as executadas apresentaram impugnação aos cálculos e apurou o montante total de R$ 309.872,58 (fls. 2919 e ss.). Diante da substancial divergência entre as planilhas das partes, a magistrada de origem determinou a remessa dos autos ao perito contábil designado para a elaboração de laudo pericial no prazo de vinte dias (fl. 2960). Ato contínuo, o exequente formulou petição postulando a citação imediata da ré para pagamento da parcela tida por incontroversa (ID. da1885f, fls. 2963-2974). Apreciando a postulação, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão, ora agravada (fl. 2999), nos seguintes termos: "Indefiro a execução e a liberação de valores neste momento processual. Aguarde-se a apresentação dos cálculos pelo perito." A decisão atacada não ostenta caráter definitivo ou terminativo do feito. Trata-se de mero provimento ordenador do procedimento de liquidação, que postergou a apreciação de pedidos executórios para momento posterior à juntada do laudo pericial contábil e à homologação da conta definidora do título executivo judicial. No Direito Processual do Trabalho, por força da regra contida no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Os incidentes processuais resolvem-se no próprio juízo, cabendo à parte inconformada renovar a matéria quando da apreciação de eventual recurso contra a decisão definitiva. Ademais, o artigo 897, alínea "a", da CLT estabelece o cabimento do agravo de petição em face de decisões definitivas proferidas pelo Juiz da execução. A jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que provimentos interlocutórios que não põem fim ao processo de execução, nem extinguem a pretensão executória, não desafiam o manejo imediato de agravo de petição, conforme preconiza a Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse prisma, o indeferimento do pedido de execução imediata de valor dito incontroverso, com a determinação de aguardo do laudo contábil do perito do juízo, não encerra a liquidação e tampouco impede que a matéria seja invocada em momento oportuno, qual seja, após a homologação dos cálculos pelo Juízo de origem e a consequente garantia do juízo, via embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos moldes do artigo 884 da CLT. Portanto, o não conhecimento do agravo de petição é medida processual que se impõe. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível, por se tratar de decisão interlocutória. Custas, de R$ 44,26, pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Intimado(s) / Citado(s) - OSNI VITORIO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001399-24.2020.5.12.0028 AGRAVANTE: OSNI VITORIO DOS SANTOS AGRAVADO: TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001399-24.2020.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: OSNI VITORIO DOS SANTOS AGRAVADOS: TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, EMEZE PARTICIPACOES LTDA., PINTO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A decisão do juízo da execução que, diante de relevante divergência nos cálculos apresentados pelas partes, indefere o pedido de execução imediata de valor incontroverso e determina o aguardo da juntada do laudo pericial contábil ostenta natureza eminentemente interlocutória e não terminativa do feito. O debate acerca de eventuais valores incontroversos e dos critérios de liquidação fica reservado ao momento oportuno, mediante embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme o artigo 884 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante OSNI VITORIO DOS SANTOS e agravados TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS (2). Inconformado com a decisão da fl. 2999, que indeferiu a liberação de valores, o exequente apresentou agravo de petição às fls. 3002-3020 a este Tribunal. Alega, em síntese, que a executada Transville Transportes e Serviços Ltda., ao apresentar sua planilha de cálculos reconheceu como devida a quantia de R$ 309.872,58, o que configuraria confissão de dívida e tornaria incontroversa referida parcela do débito. Sustenta o risco de perecimento de direito e de eventual insolvência das devedoras, postulando o imediato início dos atos executórios sobre o valor incontroverso, bem como o exame da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente agravo de petição não reúne as condições processuais de admissibilidade, porquanto interposto em face de decisão de natureza estritamente interlocutória, insuscetível de impugnação imediata no âmbito da Justiça do Trabalho. Narra o histórico processual que, transitada em julgado a decisão de mérito (fl. 2589), as partes foram intimadas para manifestar interesse na apresentação de cálculos de liquidação (fl. 2590). O exequente apresentou sua conta de liquidação no valor total de R$ 470.244,07 (fls. 2619 e ss.), enquanto as executadas apresentaram impugnação aos cálculos e apurou o montante total de R$ 309.872,58 (fls. 2919 e ss.). Diante da substancial divergência entre as planilhas das partes, a magistrada de origem determinou a remessa dos autos ao perito contábil designado para a elaboração de laudo pericial no prazo de vinte dias (fl. 2960). Ato contínuo, o exequente formulou petição postulando a citação imediata da ré para pagamento da parcela tida por incontroversa (ID. da1885f, fls. 2963-2974). Apreciando a postulação, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão, ora agravada (fl. 2999), nos seguintes termos: "Indefiro a execução e a liberação de valores neste momento processual. Aguarde-se a apresentação dos cálculos pelo perito." A decisão atacada não ostenta caráter definitivo ou terminativo do feito. Trata-se de mero provimento ordenador do procedimento de liquidação, que postergou a apreciação de pedidos executórios para momento posterior à juntada do laudo pericial contábil e à homologação da conta definidora do título executivo judicial. No Direito Processual do Trabalho, por força da regra contida no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Os incidentes processuais resolvem-se no próprio juízo, cabendo à parte inconformada renovar a matéria quando da apreciação de eventual recurso contra a decisão definitiva. Ademais, o artigo 897, alínea "a", da CLT estabelece o cabimento do agravo de petição em face de decisões definitivas proferidas pelo Juiz da execução. A jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que provimentos interlocutórios que não põem fim ao processo de execução, nem extinguem a pretensão executória, não desafiam o manejo imediato de agravo de petição, conforme preconiza a Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse prisma, o indeferimento do pedido de execução imediata de valor dito incontroverso, com a determinação de aguardo do laudo contábil do perito do juízo, não encerra a liquidação e tampouco impede que a matéria seja invocada em momento oportuno, qual seja, após a homologação dos cálculos pelo Juízo de origem e a consequente garantia do juízo, via embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos moldes do artigo 884 da CLT. Portanto, o não conhecimento do agravo de petição é medida processual que se impõe. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível, por se tratar de decisão interlocutória. Custas, de R$ 44,26, pela executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Intimado(s) / Citado(s) - TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

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