Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Cível de Piraí do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3308 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001399-21.2026.8.16.0135 Processo: 0001399-21.2026.8.16.0135 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EVA APARECIDA CARNEIRO MACHADO Réu(s): este jupizo Vistos, Defiro à parte promovente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Verifico que os autos não foram instruídos com documentos indispensáveis ao regular processamento e conhecimento da ação. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: a) colacionar aos autos o memorial descritivo e o mapa da área que pretende usucapir, devidamente acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); b) apresentar documentação que demonstre sua legitimidade para representar o espólio de seu esposo, consistente nas certidões de inexistência de inventário judicial e extrajudicial e de testamento; c) apresentar certidão a ser expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, informando a existência ou não de registro referente ao imóvel usucapiendo; d) caso exista matrícula ou transcrição correspondente ao imóvel, deverá juntá-la aos autos; e) na sequência, deverá qualificar adequadamente os proprietários tabulares e os confrontantes, com a indicação dos respectivos dados necessários à sua citação. Tratando-se de área rural, deverá ainda apresentar o CAR e o CCIR da área. Cumpra a parte autora integralmente as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito