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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Pitanga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001398-82.2016.8.16.0136 Processo: 0001398-82.2016.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/05/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSÉ JHONATAN POTERIKO DA ROCHA 1. Trata-se de ação penal movida em face de JOSÉ JHONATAN POTERIKO DA ROCHA. Julgada procedente a ação (mov. 287.1). O condenado não foi localizado para intimação pessoal para realizar o adimplemento da pena de multa imposta, razão pela qual foram elaboradas a certidão da pena de multa não paga e certidão da sentença (mov. 369.1 e 370.1). O Ministério Público manifestou-se pela concessão do indulto à pena de multa (mov. 373.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. O reeducando preenche os requisitos exigidos no Decreto n° 12.790/2025 para ser beneficiado(a) com o indulto em referência. O art. 12, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025 prevê: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; Acerca do requisito “cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional”, a Portaria n° 75/2012, oriunda do Ministério da Fazenda, que discrimina o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débito com a Fazenda Nacional, prevê em seu art. 1°: Art. 1º. Determinar: I – a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II – o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). In casu, o apenado foi condenado ao pagamento de 400 dias-multa, sendo fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (mov. 287.1), montante que não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, verifica-se que o condenado foi sentenciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo diploma legal. Ressalte-se, portanto, que a condenação decorreu da prática do denominado tráfico privilegiado, modalidade que, dadas suas particularidades e tratamento jurídico próprio, não se subsume à vedação prevista no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, motivo pelo qual inexiste óbice à concessão da benesse prevista no art. 12 do referido ato normativo.p Acerca do preenchimento do requisito subjetivo, dispõe o art. 6º do Decreto nº 12.790/2025 que a declaração do indulto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, por falta disciplinar de natureza grave, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025. No caso em análise, não há notícia nos autos da incidência de qualquer das hipóteses impeditivas previstas no referido Decreto, razão pela qual o requisito subjetivo deve ser considerado preenchido. Nessa senda, impõe-se a concessão do indulto ao apenado. 3. Ante o exposto, declaro extinta a pena pecuniária imposta ao sentenciado, com base no art. 12, inciso I, do Decreto Presidencial n° 12.790/2025. 4. Junte-se cópia desta decisão junto aos autos de execução de pena respectivos, com abertura de vista ao Ministério Público, caso a pena de multa seja o único impeditivo para extinção da punibilidade por cumprimento da pena. 5. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito