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Tribunal
TRT7
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set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001398-67.2025.5.07.0007 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BRAZ DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf8743 proferida nos autos. RORSum 0001398-67.2025.5.07.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ALINE DE FATIMA RIOS MELO (MG105466) NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: ATIVO SOLUCOES EM SEGURANCA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS BRAZ DA SILVA ALEX VENANCIO MACHADO (CE25281) JOSE RILMAR DA SILVA (CE45811) RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 04822a1; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id a207bed). Representação processual regular (Id 54b3d50;1a60b1e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 57a2221;02eea91 : R$ 6.961,16; Custas fixadas, id 57a2221;02eea91 : R$ 139,22; Depósito recursal recolhido no RO, id 2689fa0;b4784a5 : R$ 9.049,51; Custas pagas no RO: id 2ff7543;a8fa203 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): contrariedade à: Súmula nº 331, itens IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da: Constituição Federal, art. 5º, II, LIV e LV. A parte recorrente alega, em síntese: sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não ostentou a condição de empregadora do reclamante e de que sua permanência no polo passivo e subsequente condenação, sem suporte na relação jurídica material, violariam os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. Quanto à responsabilidade subsidiária, afirma que sua configuração pressupõe a efetiva prestação de serviços em benefício da tomadora, fato constitutivo cujo ônus de comprovação incumbiria ao reclamante. Argumenta que a condenação teria se apoiado essencialmente na revelia e confissão ficta da empregadora direta, cujos efeitos não poderiam alcançar a recorrente, que apresentou regularmente sua defesa. Acrescenta que a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não seria suficiente para comprovar que o reclamante efetivamente laborou em seu benefício. Sustenta que a utilização da revelia da primeira reclamada para presumir esse fato implicou indevida inversão do ônus da prova, com violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A parte recorrente requer: O conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331 do TST e violação direta dos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; no mérito, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com exclusão da lide e extinção do processo sem resolução do mérito em relação à recorrente; sucessivamente, a exclusão da responsabilidade subsidiária; e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, a observância dos limites dos itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST, restringindo a responsabilidade ao período da efetiva prestação laboral e às verbas dele decorrentes. Fundamentos do acórdão recorrido: […] PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Em sede de contrarrazões, o reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem. Afirma que a decisão recorrida não se baseou em presunções ou na mera revelia da primeira reclamada, mas em elementos probatórios efetivamente produzidos nos autos, especialmente na prova oral colhida em audiência. Destaca que o juiz de primeiro grau registrou expressamente a confirmação, pela preposta da recorrente, da existência de contrato de prestação de serviços, bem como o depoimento do reclamante acerca da efetiva prestação laboral em favor da tomadora dos serviços. Sustenta que, apesar disso, a recorrente limitou-se a reiterar genericamente a inexistência de prova da prestação de serviços, sem enfrentar concretamente os fundamentos fático-probatórios que embasaram a condenação, circunstância que configuraria violação ao princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que o recurso não demonstra objetivamente o desacerto da decisão recorrida, restringindo-se à repetição de alegações defensivas já apreciadas e superadas pela sentença. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte adversa, com base na preliminar suscitada. Sem razão. Nos termos do princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso contenha a exposição dos fundamentos jurídicos do inconformismo, confrontando a decisão recorrida de forma suficiente para viabilizar sua análise pelo órgão julgador. No caso, as razões recursais apresentadas pela segunda demandada contêm argumentos claros e específicos que impugnam os fundamentos da sentença, permitindo o pleno entendimento da controvérsia e garantindo o contraditório e a ampla defesa. Ausente qualquer vício que comprometa a admissibilidade do recurso, não se sustenta a preliminar de não conhecimento sob o fundamento de generalidade. Preliminar rejeitada. ADMISSIBILIDADE PROPRIAMENTE DITA Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário, bem como das respectivas contrarrazões, eis que protocolizadas com observância das formalidades legais inerentes à espécie. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' A recorrente requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva 'ad causam', argumentando que o reclamante não demonstrou suporte fático ou jurídico apto a justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Afirma que o autor reconhece expressamente ter mantido vínculo empregatício apenas com a primeira reclamada, responsável pela contratação, remuneração, fiscalização da jornada e direção dos serviços, inexistindo prova de contratação direta, subordinação jurídica, pessoalidade ou onerosidade em relação à ALMAVIVA. Sustenta que a mera alegação de prestação de serviços em benefício da tomadora não seria suficiente para legitimar sua inclusão na lide, especialmente diante da ausência de prova concreta de inserção do reclamante em sua dinâmica produtiva. Invoca o art. 17 do CPC e a Súmula 331 do TST para defender que a responsabilização subsidiária pressupõe demonstração efetiva da relação triangular e dos requisitos autorizadores da transferência patrimonial da obrigação. Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Entrementes, não se há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, haja vista que, em relação à última, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, donde se conclui que eventual reconhecimento de ausência de responsabilização da reclamada pelo pagamento das parcelas pleiteadas na petição inicial não afeta a sua legitimação para figurar no polo passivo da presente ação. Desse modo, importa ratificar, a decisão recorrida no que concerne à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' da reclamada/recorrente, eis que devidamente aplicada a Teoria da Asserção. Formulados os pedidos em face da parte reclamada, sendo esta, segundo as afirmativas da exordial, responsável pelo adimplemento das parcelas, patente é a sua legitimidade para figurar na demanda, em decorrência da teoria da asserção. A eventual responsabilidade da parte reclamada pelas parcelas postuladas é matéria de mérito e com esta será decidida. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Superada a preliminar, a recorrente pleiteia o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Sustenta que o juiz monocrático baseou-se indevidamente em presunções e na revelia da primeira reclamada, sem individualizar concretamente os fatos imputados à tomadora. Argumenta que impugnou expressamente a alegação de prestação de serviços em seu favor, inexistindo prova de subordinação direta, pessoalidade, ingerência ou fiscalização sobre as atividades do reclamante. Defende que incumbia ao autor comprovar a efetiva prestação laboral em favor da recorrente, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não teria se desincumbido. Aduz, ainda, que a revelia da empregadora direta não pode produzir efeitos automáticos em relação à segunda reclamada, que apresentou defesa específica e contestou a prestação de serviços. Prosseguindo, a recorrente sustenta inexistência de culpa 'in vigilando' ou culpa 'in eligendo' aptas a justificar a responsabilização subsidiária. Alega que o contrato firmado com a primeira reclamada previa mecanismos de fiscalização, condicionando os pagamentos à comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Afirma que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, do TST não decorre automaticamente do inadimplemento da empregadora direta, exigindo demonstração concreta de conduta culposa da tomadora, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Defende que o magistrado sentenciante presumiu a culpa da recorrente exclusivamente a partir da inadimplência da empregadora principal, sem enfrentar adequadamente os argumentos defensivos e os mecanismos contratuais de fiscalização apresentados. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar integralmente a condenação subsidiária. Acerca do tema, decidiu o juiz sentenciante: [...] 2.2.8. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SEGUNDA RECLAMADA. A parte autora pleiteia a condenação subsidiária da segunda reclamada, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., alegando que esta foi a tomadora dos serviços durante todo o contrato. A segunda reclamada, em sua defesa, nega a prestação de serviços do autor em suas dependências e argui ausência de culpa. Contudo, em audiência (ID c738e51), a preposta da segunda reclamada confirmou a existência de um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Ademais, a própria parte reclamante, em seu depoimento, afirmou que trabalhou durante todo o período para a segunda demandada. O pacto negocial firmado entre empregadora e a empresa tomadora dos serviços não têm o condão de suprimir direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados, ou mesmo transferir responsabilidades quanto ao adimplemento dos créditos laborais devidos à parte reclamante. Cabe ao tomador dos serviços e beneficiário direto da força de trabalho do empregado zelar para que sua contratada cumpra as obrigações de natureza juslaboral, sob pena de tornar letra morta os dispositivos legais e constitucionais de amparo ao trabalhador. Evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado (prestador dos serviços), deve ser atribuída à empresa contratante (tomadora dos serviços) a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando) e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. No caso em tela, a parte reclamante não formulou nenhum pedido como empregada ou ex-empregada da empresa tomadora dos serviços. A parte promovente postulou apenas, e tão somente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada pelos créditos trabalhistas devidos pela parte que o contratou (empregadora), visto que houve uma relação de trabalho triangular entre a parte reclamante e as reclamadas, na qual a segunda empresa figurava como tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho da parte promovente, devendo, portanto, responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da reclamada empregadora, resultante do ato negocial por elas firmado. Inteligência da Súmula nº 331 do C. TST, com a nova redação dada pela Resolução nº 174/2011 (verbis): "III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.(...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o exposto, deve a segunda reclamada (ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.), na condição de tomadora dos serviços e beneficiária exclusiva da força de trabalho da parte reclamante, responder subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, objeto da presente demanda. [...] A análise detida dos autos evidencia o acerto da sentença recorrida. Inicialmente, cumpre registrar que a primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência, circunstância que autoriza a presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial acerca da contratação do reclamante e da prestação de serviços em benefício da segunda demandada. De todo modo, diversamente do que sustenta a recorrente, a condenação subsidiária não se amparou exclusivamente nos efeitos processuais da revelia. Verifica-se que o Juízo de origem também fundamentou sua conclusão na prova oral produzida em audiência, destacando expressamente que a preposta da segunda reclamada confirmou a existência de contrato de prestação de serviços firmado com a primeira acionada, bem como que o reclamante declarou ter laborado durante todo o período contratual em benefício da ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Assim, não prospera a alegação recursal de ausência de prova da prestação laboral em favor da tomadora, tampouco a tese de que a sentença teria se baseado em mera presunção decorrente da revelia da empregadora direta. Nas hipóteses de terceirização, ainda que efetivada dentro dos parâmetros legais, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora quando não demonstra fiscalização efetiva e adequada do contrato firmado com a empresa intermediadora de mão de obra. No caso concreto, inexiste prova robusta de que a segunda reclamada tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora direta. A recorrente limita-se a alegar genericamente a existência de mecanismos contratuais de fiscalização, sem, contudo, apresentar documentação concreta apta a demonstrar acompanhamento efetivo da execução contratual, fiscalização periódica ou adoção de providências capazes de impedir as irregularidades reconhecidas em sentença, notadamente a ausência de recolhimentos fundiários e o pagamento intempestivo das verbas rescisórias. Imerso nesse raciocínio, entende este Órgão Colegiado que, se a empresa contratada sonega direitos trabalhistas de seus empregados, a tomadora de serviços incorre em culpa 'in vigilando' ao não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela prestadora, além de assumir os riscos decorrentes da própria escolha da empresa intermediadora, caracterizando-se igualmente a culpa 'in eligendo'. Ademais, o trabalho desempenhado pelo reclamante, na condição de empregado da primeira acionada, era induvidosamente exercido em proveito da segunda reclamada, que se beneficiava diretamente da força de trabalho disponibilizada mediante a terceirização contratada. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que a licitude da terceirização não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, sobretudo quando evidenciada falha na fiscalização do contrato, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O tomador de serviços, ao optar pela contratação de mão de obra por meio de empresa interposta, em vez de estabelecer vínculo direto com os trabalhadores, deve estar ciente de que assume o dever jurídico de acompanhar a regular execução das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato terceirizado, não podendo beneficiar-se da força de trabalho alheia e, simultaneamente, eximir-se das consequências decorrentes do inadimplemento da prestadora. Oportuno registrar, ainda, que a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços independe da existência de subordinação direta, ingerência cotidiana sobre as atividades desempenhadas pelo trabalhador ou participação nos atos de admissão e dispensa, justamente porque o vínculo jurídico empregatício permanece formalmente estabelecido com a empresa prestadora. Por fim, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas e demais parcelas deferidas judicialmente. Mantém-se, portanto, a condenação subsidiária imposta à segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente se insurge, ainda, contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%, defendendo que o juízo 'a quo' deixou de observar corretamente o art. 791-A da CLT. Sustenta que houve sucumbência parcial do reclamante, razão pela qual este também deveria ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que a exigibilidade ficaria suspensa, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Requer a exclusão dos honorários fixados em seu desfavor ou, subsidiariamente, a redução ao percentual mínimo legal, bem como a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência parcial. Assiste parcial razão à recorrente. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), os honorários advocatícios passaram a ser devidos na Justiça do Trabalho, conforme o artigo 791-A da CLT, que assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, sucumbente a ré, deve ser mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação, eis que fixados com observância à complexidade da matéria debatida, à relevância da causa, ao trabalho desenvolvido pelos patronos da reclamada e ao percentual legalmente estabelecido. Contudo, razão assiste à recorrente quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da sucumbência recíproca, vez que não houve procedência total dos pedidos formulados na inicial. Assim, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos sem resolução do mérito, conforme estipula o artigo 791-A, §3º, da CLT. Contudo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, a exigibilidade desses honorários permanecerá suspensa, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal, até que se comprove que a parte reclamante possui meios de arcar com os valores devidos, no prazo de dois anos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Diante do exposto, reforma-se a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca, condenando o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos sem resolução do mérito, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Sentença reformada, no particular. CONCLUSÃO DO VOTO Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões; recurso ordinário conhecido; rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida pela empresa recorrente; no mérito, apelo parcialmente provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, em que o reclamante, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos fático-probatórios adotados na sentença para reconhecer a prestação de serviços em favor da tomadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário da segunda reclamada observa o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha fundamentos jurídicos aptos a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, possibilitando o exame da insurgência pelo órgão julgador. 4. As razões recursais apresentadas pela segunda reclamada impugnam de forma clara e específica os fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto à configuração da prestação de serviços e à valoração da prova produzida nos autos. 5. A existência de argumentação apta a delimitar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório afasta a alegação de deficiência recursal por generalidade. 6. Inexiste vício capaz de comprometer a admissibilidade do recurso ordinário, uma vez que o apelo atende aos requisitos de regularidade formal e dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recurso apresenta fundamentos capazes de impugnar especificamente a decisão recorrida. 2. A repetição de argumentos defensivos não implica ausência de dialeticidade quando há enfrentamento suficiente dos fundamentos da sentença. 3. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso quando as razões recursais permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA 'IN VIGILANDO' E 'IN ELIGENDO'. SÚMULA Nº 331 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença através da qual o magistrado sentenciante rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam'; reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, na condição de tomadora de serviços, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A recorrente pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à sua pessoa, o afastamento da responsabilidade subsidiária e a reforma da condenação relativa aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora direta; e (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, bastando que a petição inicial atribua à parte demandada responsabilidade pelos pedidos formulados. 4. A eventual inexistência de responsabilidade material da reclamada pelas verbas postuladas constitui matéria de mérito e não afasta sua legitimidade para integrar a relação processual. 5. A revelia e confissão ficta da primeira reclamada autorizam a presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial quanto à prestação de serviços em favor da segunda demandada. 6. A condenação subsidiária não se fundamenta exclusivamente nos efeitos da revelia, mas também na prova oral produzida em audiência, especialmente na confirmação, pela preposta da segunda reclamada, da existência de contrato de prestação de serviços com a empregadora direta e no depoimento do reclamante acerca da prestação laboral em benefício da tomadora. 7. Nas hipóteses de terceirização, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas quando não demonstra fiscalização efetiva e adequada do contrato firmado com a prestadora. 8. A mera alegação genérica de existência de mecanismos contratuais de fiscalização não comprova o efetivo acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 9. A ausência de fiscalização eficaz caracteriza culpa 'in vigilando', ao passo que a contratação de empresa que inadimple obrigações trabalhistas evidencia culpa 'in eligendo'. 10. A responsabilidade subsidiária da tomadora independe da existência de subordinação direta, ingerência cotidiana ou participação nos atos de admissão e dispensa do empregado terceirizado. 11. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora quando evidenciada falha na fiscalização do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos na Justiça do Trabalho nos termos do art. 791-A da CLT, sendo adequada a fixação do percentual de 15% diante da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido. 13. A ausência de procedência integral dos pedidos formulados na inicial autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca, com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. 14. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões; recurso ordinário conhecido; rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' arguida pela empresa recorrente; no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva 'ad causam' deve ser analisada segundo a teoria da asserção, à vista das alegações formuladas na petição inicial. 2. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora quando não comprova fiscalização efetiva do contrato de terceirização. 3. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST independe da existência de subordinação direta entre o trabalhador e a tomadora de serviços. 4. A revelia da empregadora direta pode ser corroborada por outros elementos probatórios aptos a demonstrar a prestação de serviços em benefício da tomadora. 5. O reconhecimento da sucumbência recíproca autoriza a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa quando beneficiário da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 17, 373, I, e 485, VI; CLT, arts. 791-A, caput, §§3º e 4º, e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, itens IV e VI; STF, ADI 5766. […] À análise. Insurge-se a Recorrente ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. contra o acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal, quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e à manutenção de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao reclamante. Sustenta, em síntese, que não integrou a relação de emprego, que não houve comprovação da efetiva prestação laboral em seu benefício e que os efeitos da revelia e da confissão ficta da empregadora direta não poderiam alcançar a litisconsorte que apresentou defesa, indicando contrariedade aos itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST e violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Quanto à ilegitimidade passiva, o acórdão recorrido consignou que a legitimidade para a causa é aferida abstratamente, segundo a teoria da asserção, e que eventual inexistência da responsabilidade material atribuída à segunda reclamada constitui questão de mérito. Nesse contexto, a alegação de que a recorrente não foi empregadora do reclamante ou não integrou a relação jurídica material não infirma o fundamento processual adotado pelo Regional para reconhecer sua legitimidade. As violações dos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição Federal, tal como articuladas, não se apresentam de forma direta e literal, pois o exame da tese pressuporia previamente a interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam legitimidade processual e responsabilidade decorrente da terceirização, o que não atende à exigência específica do art. 896, § 9º, da CLT para os processos submetidos ao procedimento sumaríssimo. No tocante à responsabilidade subsidiária, a premissa recursal de que a condenação estaria assentada essencialmente na revelia da primeira reclamada não corresponde integralmente à moldura fixada pelo acórdão. O Colegiado registrou expressamente que a conclusão não se fundou exclusivamente nos efeitos da revelia, mas também na prova oral produzida, notadamente na confirmação, pela preposta da recorrente, da existência de contrato de prestação de serviços com a empregadora direta e no depoimento do reclamante acerca da prestação laboral em benefício da tomadora. Assim, acolher a tese de inexistência de comprovação da prestação de serviços exigiria afastar a valoração conferida pelo Regional aos elementos probatórios e estabelecer premissa fática diversa daquela consignada no acórdão, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, à luz da Súmula nº 126 do TST. Não se evidencia, nesse quadro, contrariedade aos itens IV e VI da Súmula nº 331, uma vez que o acórdão não dispensou a existência de prestação laboral em benefício da tomadora, mas a reputou demonstrada pelas circunstâncias probatórias expressamente registradas. A insurgência referente à indevida extensão dos efeitos da revelia e à distribuição do ônus da prova igualmente não viabiliza o processamento do apelo pelas violações constitucionais apontadas. O acórdão não se limitou a transferir à recorrente os efeitos da confissão ficta da primeira reclamada, pois registrou a existência de elementos probatórios adicionais que, em sua compreensão, corroboraram a prestação de serviços. Nessas circunstâncias, a pretensão de reconhecer violação do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade pressupõe o reexame da disciplina infraconstitucional da revelia, da confissão, do litisconsórcio e do ônus probatório, bem como da valoração do conjunto probatório, de modo que eventual ofensa aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal seria reflexa, e não direta, como exigido pelo art. 896, § 9º, da CLT. Por fim, o pedido subsidiário de limitação da responsabilidade ao período da efetiva prestação laboral não revela contrariedade ao item VI da Súmula nº 331 do TST. O próprio verbete estabelece que a responsabilidade subsidiária abrange as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, e o recurso não demonstra, a partir das premissas expressamente assentadas no acórdão, delimitação temporal diversa que possa ser reconhecida nesta instância extraordinária sem novo exame do substrato fático-probatório. Desse modo, considerados os limites próprios do procedimento sumaríssimo e os óbices incidentes sobre os capítulos impugnados, não se configuram as hipóteses de processamento invocadas pela recorrente. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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