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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001398-56.2025.5.10.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DIVINO NUNES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001398-56.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DIVINO NUNES DO NASCIMENTO, IPANEMA SEGURANCA LTDA Advogados: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, Advogados: CAROLINA FERREIRA CAMARGO - DF0051060 ORIGEM: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): AUDREY CHOUCAIR VAZ EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXC. STF. SÚMULA 331 DO COL. TST. OCORRÊNCIA. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. A decisão tomada pelo exc. STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), não altera o fundamento adotado porquanto, na hipótese dos autos, a fiscalização à empresa prestadora dos serviços mostrou-se inexistente frente ao descumprimento das regras do direito do trabalho. Recurso do segundo reclamado conhecido e não provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho AUDREY CHOUCAIR VAZ, Substituta da MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 400/655 do PDF (Id df0753f), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O segundo reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 434/452 do PDF (Id 84b3daa), por meio do qual requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. O reclamante não apresentou contrarrazões às fls. 457/464 (Id 71a8d98). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 451/487 do PDF - Id e408c5a). É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. 2. MÉRITO Responsabilidade subsidiária O MM. Juiz sentenciante deferiu o pleito autoral de condenação subsidiária do segundo reclamado, Distrito Federal. O segundo reclamado, nas razões do apelo, pugna pela exclusão de sua condenação, argumentando, em suma, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode decorrer de presunção ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Sustenta que, nos termos da ADC nº 16, do Tema 246, do Tema 1.118 do STF e do art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a condenação do ente público exige prova concreta de comportamento negligente na fiscalização contratual, bem como demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado pelo trabalhador. Reexamino. É incontroverso nos autos que o reclamante, como empregado da primeira reclamada, prestou serviços em benefício do Distrito Federal. Nada obstante, imperioso ressaltar que, no julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da antiga Lei nº 8.666/93, firmando o entendimento de que a Administração Pública não possui responsabilidade objetiva pelo descumprimento de obrigações de empresa regularmente contratada por meio de lícita terceirização. Estabeleceu que a eventual responsabilidade da Administração Pública em relação a créditos trabalhistas decorrente da terceirização é necessariamente subjetiva e está condicionada à prática de ato ilícito ou abuso de direito, consistente em falha na fiscalização. Tal decisão prolatada pelo STF levou o TST a alterar a Súmula 331, passando os itens IV e V do aludido verbete a vigorar com a seguinte redação: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Destaco que a tese fixada subsiste integralmente sob a égide da nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021, que, em seu art. 117, impõe expressamente à Administração a prerrogativa e o dever de fiscalizar a execução dos contratos. Assim, pelo entendimento consolidado, ficou mantida a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta quando, no caso concreto, restar constatada a violação às regras impostas pela legislação de regência no que pertine à fiscalização da empresa contratada, culpa in vigilando. Na hipótese dos autos, restou comprovado o inadimplemento, pelo empregador, de parcelas trabalhistas básicas, como o correto recolhimento do FGTS. O tomador de serviços não adotou medidas concretas aptas a evitar ou sanar o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Conforme consta na sentença recorrida: "Observo pelo extrato de fls. 75 e seguintes, id 5daa20a, que não foi recolhido o FGTS em julho de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, de marçode 2024 até dezembro de 2024, ou seja, por mais de ano não houve recolhimento doFGTS. A segunda ré não teve ação eficaz diante desses atrasos, sendo que lhe era obrigatório exigir mensalmente os comprovantes de recolhimento do FGTS, sob pena de encerrar o contrato antecipadamente." (Id df0753f) O trabalhador onerado com a prestação de trabalho triangular por meio da terceirização não pode ter seus direitos sonegados, principalmente quando o tomador da mão de obra se beneficia diretamente de seus serviços. Assim, a teor do entendimento jurisprudencial sumulado, resta claro que a fiscalização promovida pelo segundo reclamado não se mostrou integral e eficaz. Parece evidente que, diante do inadimplemento de verbas trabalhistas básicas, o tomador de serviços não exerceu fiscalização efetiva, entendimento que está em plena observância ao Tema 1.118 do STF. Esclareço, ademais, que a decisão tomada pelo exc. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, com repercussão geral, Tema 1.118, não altera o fundamento adotado, porquanto, na hipótese dos autos, restou evidenciada a efetiva existência de comportamento negligente, porque a Administração Pública não demonstrou fiscalização hábil a impedir o inadimplemento de parcelas trabalhistas devidas à parte autora. Configurado, assim, o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta omissiva do tomador. Portanto, restou demonstrada a culpa in vigilando do segundo demandado, a caracterizar a responsabilidade subsidiária, exatamente como definiu o STF no julgamento da ADC 16. Logo, deve ser mantida a responsabilização subsidiária do recorrente pelas parcelas pecuniárias deferidas na instância de origem ao autor. Reputam-se devidamente prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais invocadas no recurso, especialmente aquelas relacionadas aostigos 6º, 10 e 71, § 1º, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93, e Artigos 2º; 5º, inciso II; 18; 22, XXVII; 37, § 6º; 44; e 48 da Constituição Federal. Esclarece-se que não houve afastamento da incidência dos dispositivos legais mencionados, mas apenas aplicação da legislação e da jurisprudência pertinente ao caso concreto, à luz dos elementos probatórios produzidos nos autos e da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público. Nada a prover. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO NUNES DO NASCIMENTO
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001398-56.2025.5.10.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DIVINO NUNES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001398-56.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DIVINO NUNES DO NASCIMENTO, IPANEMA SEGURANCA LTDA Advogados: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, Advogados: CAROLINA FERREIRA CAMARGO - DF0051060 ORIGEM: 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): AUDREY CHOUCAIR VAZ EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXC. STF. SÚMULA 331 DO COL. TST. OCORRÊNCIA. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. A decisão tomada pelo exc. STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), não altera o fundamento adotado porquanto, na hipótese dos autos, a fiscalização à empresa prestadora dos serviços mostrou-se inexistente frente ao descumprimento das regras do direito do trabalho. Recurso do segundo reclamado conhecido e não provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho AUDREY CHOUCAIR VAZ, Substituta da MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 400/655 do PDF (Id df0753f), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O segundo reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 434/452 do PDF (Id 84b3daa), por meio do qual requer o afastamento da responsabilidade subsidiária. O reclamante não apresentou contrarrazões às fls. 457/464 (Id 71a8d98). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 451/487 do PDF - Id e408c5a). É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. 2. MÉRITO Responsabilidade subsidiária O MM. Juiz sentenciante deferiu o pleito autoral de condenação subsidiária do segundo reclamado, Distrito Federal. O segundo reclamado, nas razões do apelo, pugna pela exclusão de sua condenação, argumentando, em suma, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode decorrer de presunção ou mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Sustenta que, nos termos da ADC nº 16, do Tema 246, do Tema 1.118 do STF e do art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, a condenação do ente público exige prova concreta de comportamento negligente na fiscalização contratual, bem como demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado pelo trabalhador. Reexamino. É incontroverso nos autos que o reclamante, como empregado da primeira reclamada, prestou serviços em benefício do Distrito Federal. Nada obstante, imperioso ressaltar que, no julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da antiga Lei nº 8.666/93, firmando o entendimento de que a Administração Pública não possui responsabilidade objetiva pelo descumprimento de obrigações de empresa regularmente contratada por meio de lícita terceirização. Estabeleceu que a eventual responsabilidade da Administração Pública em relação a créditos trabalhistas decorrente da terceirização é necessariamente subjetiva e está condicionada à prática de ato ilícito ou abuso de direito, consistente em falha na fiscalização. Tal decisão prolatada pelo STF levou o TST a alterar a Súmula 331, passando os itens IV e V do aludido verbete a vigorar com a seguinte redação: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Destaco que a tese fixada subsiste integralmente sob a égide da nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021, que, em seu art. 117, impõe expressamente à Administração a prerrogativa e o dever de fiscalizar a execução dos contratos. Assim, pelo entendimento consolidado, ficou mantida a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta quando, no caso concreto, restar constatada a violação às regras impostas pela legislação de regência no que pertine à fiscalização da empresa contratada, culpa in vigilando. Na hipótese dos autos, restou comprovado o inadimplemento, pelo empregador, de parcelas trabalhistas básicas, como o correto recolhimento do FGTS. O tomador de serviços não adotou medidas concretas aptas a evitar ou sanar o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Conforme consta na sentença recorrida: "Observo pelo extrato de fls. 75 e seguintes, id 5daa20a, que não foi recolhido o FGTS em julho de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, de marçode 2024 até dezembro de 2024, ou seja, por mais de ano não houve recolhimento doFGTS. A segunda ré não teve ação eficaz diante desses atrasos, sendo que lhe era obrigatório exigir mensalmente os comprovantes de recolhimento do FGTS, sob pena de encerrar o contrato antecipadamente." (Id df0753f) O trabalhador onerado com a prestação de trabalho triangular por meio da terceirização não pode ter seus direitos sonegados, principalmente quando o tomador da mão de obra se beneficia diretamente de seus serviços. Assim, a teor do entendimento jurisprudencial sumulado, resta claro que a fiscalização promovida pelo segundo reclamado não se mostrou integral e eficaz. Parece evidente que, diante do inadimplemento de verbas trabalhistas básicas, o tomador de serviços não exerceu fiscalização efetiva, entendimento que está em plena observância ao Tema 1.118 do STF. Esclareço, ademais, que a decisão tomada pelo exc. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, com repercussão geral, Tema 1.118, não altera o fundamento adotado, porquanto, na hipótese dos autos, restou evidenciada a efetiva existência de comportamento negligente, porque a Administração Pública não demonstrou fiscalização hábil a impedir o inadimplemento de parcelas trabalhistas devidas à parte autora. Configurado, assim, o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta omissiva do tomador. Portanto, restou demonstrada a culpa in vigilando do segundo demandado, a caracterizar a responsabilidade subsidiária, exatamente como definiu o STF no julgamento da ADC 16. Logo, deve ser mantida a responsabilização subsidiária do recorrente pelas parcelas pecuniárias deferidas na instância de origem ao autor. Reputam-se devidamente prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais invocadas no recurso, especialmente aquelas relacionadas aostigos 6º, 10 e 71, § 1º, da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93, e Artigos 2º; 5º, inciso II; 18; 22, XXVII; 37, § 6º; 44; e 48 da Constituição Federal. Esclarece-se que não houve afastamento da incidência dos dispositivos legais mencionados, mas apenas aplicação da legislação e da jurisprudência pertinente ao caso concreto, à luz dos elementos probatórios produzidos nos autos e da controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público. Nada a prover. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IPANEMA SEGURANCA LTDA
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