Publicações do processo

0001398-52.2022.8.19.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Fidelis- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença

    O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em face de ONOFRE LUIZ GANDRA NETTO, brasileiro, nascido em 14/11/1983, contando 53 (cinquenta e três) anos de idade na data dos fatos, natural de São Fidélis/RJ, RG n° 214568644, CPF n° 123.367.497-85, filha de Dalva Gandra da Silva e João Batista da Silva, residente e domicílio na Rua Dr. Faria Serra, n° 291, Centro, São Fidélis/RJ, pela prática das condutas delitivas a seguir descritas: No dia 06 de março de 2022, por volta das 18 horas, em via pública, na Rua Aníbal Campos, em frente à Assembleia de Deus, Ipuca, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, ameaçou de morte vítimas Maria Sueli Gandra Viana e Glaydson Marlos Gandra Viana, através de palavras, conforme termos de declaração acostados aos autos. Na ocasião, o DENUNCIADO se aproximou a vítima Glaydson com um pedaço de madeira na mão, segurando-a pela blusa e aduzindo EU TE MATO, EU TE MATO, AMANHÃ EU VOU BUSCAR AS COISAS DO MEU PAI, DEPENDENDO, EU VOLTA ATÉ ARMADO E MATO VOCÊ E A SUA MÃE JUNTO (sic). A genitora da vítima Glaydson é a vítima Maria Sueli, que não estava no local no momento dos fatos. Nesse cenário, a vítima Glaydson não reagiu, comparecendo com sua genitora até a delegacia e exercendo o direito de representação em face do DENUNCIADO. Diante disso, o DENUNCIADO incorre nas penas do artigo 147, por duas vezes, na forma do artigo 70 (primeira parte), ambos do Código Penal. As principais peças constantes dos autos são: Denúncia e cota id. 03; Registro de ocorrência id. 06; Termos de declaração id. 09, id. 11 e id. 15; Assentada de AIJ id. 131, ocasião em que foi oferecida resposta preliminar pela defesa e recebida a denúncia pelo Juízo. No mesmo ato, foi realizada a oitiva das duas vítimas; Assentada de AIJ id. 156, ato em que foi realizada a oitiva de uma testemunha, bem como o interrogatório do réu; Alegações finais do MP id. 174; Alegações finais da defesa id. 164; CAC do acusado id. 2010; FAC do acusado id. 212. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública na qual se imputa a ONOFRE LUIZ GANDRA NETTO a prática do delito previsto no artigo 147, por duas vezes, na forma do artigo 70 (primeira parte), ambos do Código Penal. Finda a instrução criminal, não entendo devidamente comprovados os fatos imputados na denúncia. A vítima Maria Sueli Gandra, em seu depoimento em Juízo, declarou: Nessa época, eu criei esse menino, ele era um sobrinho muito amado por mim, no dia eu estava no tanque lavando a minha roupa, e o pai dele que foi casado com a minha irmã chegou por trás de mim, me bateu e perguntou se eu queria ser amante dele, eu não perdi tempo e dei um tapa nele, no meu cunhado. O meu cunhado, pai dele, foi para a casa dele e começou a encher a cabeça dele de coisa e ele foi e apareceu com um taco de beisebol na frente da minha casa, e mandou o porteiro chamar o meu filho, quando meu filho desceu ele o agarrou pelo colarinho e falou que iria matar ele na paulada, todo mundo da igreja saiu pra fora, porque eu moro perto da igreja, mas ninguém chamou a polícia, nisso ele virou e falou que voltaria em casa para pegar uma arma e que me mataria de tiro e não a paulada. E nisso meu filho voltou para casa e me contou o que aconteceu, nisso eu peguei e tranquei a casa toda e o portão, ele não me ameaçou diretamente mas sim por meio do meu filho (transcrição não literal) A vítima Glaydson Marlon Gandra declarou o seguinte: Eu estava capinando e quando eu cheguei em casa ele estava tirando as coisas dele para ir morar com outra pessoa, aí quando eu fui chegando para perto da onde ele estava, ele estava discutindo com a minha mãe e avançou para cima dela, querendo agarrar no pescoço dela e eu gritei e entrei no meio, isso quem fez foi o pai do Onofre. Aí quando chegou de noite com um taco de beisebol na mão e todo mundo que estava na rua correu e o pessoal da igreja falou para que eu não saísse da igreja, mas eu fui lá fora ver o que estava acontecendo, e quando eu cheguei lá fora ele falou que o pai dele tinha dito que eu havia agredido ele, e eu falei que não agredi e só perguntei o que o pai dele queria com a minha mãe. E eu continuei falando que não tinha feito nada com o pai dele, e a minha mãe não se defendeu em momento nenhum, ela só falou `bate, bate, o Neto me agarrou pelo braço e falou que não faria nada comigo, mas que iria em casa buscar uma arma e iria matar eu e minha mãe, eu entrei para dentro de casa e contei o que estava acontecendo. A vizinhança toda viu. [...] (transcrição não literal) A testemunha Pastor Édson declarou: Eu estava no culto e chegou um rapaz, do qual eu não lembro a fisionomia e ele chegou lá muito alterado mas eu estava dirigindo o culto, e tenho pessoas que me auxiliam e um dos moços que estava comigo me chamou falando que o rapaz que tinha chegado queria falar com o Glaydson, e foram me chamar lá porque ele estava muito alterado, e quando eu fui lá ver o que estava acontecendo já me falaram que estava resolvido, e a polícia já estava chegando, então eu mesmo não vi nada, além dele chegando la alterado. (transcrição não literal) Por ocasião de seu interrogatório, o acusado declarou o seguinte: Eu não cheguei a discutir, eu fui na porta da igreja chamar ele, mas eu não cheguei lá com pedaço de pau, não briguei e nem discuti com ninguém, eu fui procurar a minha tia, isso tudo e proveniente de briga por herança, e uma dessas casas era da minha mãe, que é minha hoje em dia, e depois de 3 anos que minha mãe já era falecida meu pai começou a se envolver com outra pessoa e minha tia não aceitou e começou esse problema todo, e eu disse para o meu pai que saísse daquela casa e a colocasse para alugar para evitar problema, ela não aceitava que meu pai queria seguir a vida, ela brigava com meu pai, já bateu no meu pai, eu não posso nem morar e nem alugar a minha casa por que ela não aceita, e eu evitei contato com ela esse tempo todo. [...] (transcrição não literal) Finda a instrução, não restou cabalmente comprovado nos autos, de que as palavras proferidas pelo réu, no meio da discussão, foram capazes de imprimir temor às vítimas. Para a configuração do delito de ameaça é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta. A ameaça requer, para sua configuração como delito, a intenção calma especial e refletida de pronunciar um mal a alguém, elemento subjetivo incompatível com o ânimo de quem comete a conduta sob a influência de manifesta ira. A palavra da vítima, embora tenha especial relevância nos crimes contra a honra, não goza de presunção absoluta de veracidade (TJRJ), sobretudo quando se revela imprecisa quanto à real dinâmica dos fatos e não se acha escoltada por seguros elementos paralelos, capazes de sufragar sua higidez. Em juízo, a vítima Maria Sueli relatou, que teria dado um tapa no genitor do réu, o que teria ocasionado a ida do réu na igreja atrás da vítima Gaydson para tirar satisfação. Que não teve com o réu em nenhum momento. Já a vítima Glaydson, narrou que não houve discussão anterior entre sua mãe e o pai do réu e que o réu foi atrás dele na igreja com um taco na mão. Que após discutirem, o mesmo saiu e teria dito que buscaria uma arma. A testemunha Pastor Edson, narrou que não presenciou os fatos narrados na denúncia. O réu, interrogado, negou os fatos e atribuiu toda a situação ocorrida, a brigas anteriores entre as partes, que são parentes, envolvendo um imóvel que teria sido construído no mesmo terreno. Fato é que a ameaça requer, para sua configuração como delito, a intenção calma especial e refletida de pronunciar um mal a alguém, elemento subjetivo incompatível com o ânimo de quem comete a conduta sob a influência de manifesta ira. A suposta ameaça proferida em momento de acalorada discussão, entre familiares, desnatura a idoneidade das promessas de causar mal injusto aos ofendidos. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE. O fato concreto deságua na dúvida no que diz respeito à tipicidade do fato, exigindo um exame apurado das provas, mormente quando se está em cheque a liberdade individual. A prova produzida em sede policial se resume ao relato da ofendida. Em sede judicial o que se tem são apenas as acusações da vítima, que são parcialmente respaldadas por sua amiga. O réu negou os fatos. Acrescente-se que a parte ofendida possui notório interesse na causa e (em regra) deseja a condenação do réu. Nesse cenário trazido aos autos, considerando as circunstâncias em que os fatos ocorreram, descabida se revela a manutenção da condenação pelo crime do art. 147 do Código Penal, pois a suposta ameaça proferida em momento de acalorada discussão, desnatura a idoneidade das promessas de causar mal injusto à ofendida. A ação do apelante é atípica e encontra guarida inclusive em jurisprudência no exato sentido de que não constitui o crime do art. 147 do CP na hipótese de ameaça feita sob o domínio de cólera passageira. Nesse sentido, calha consignar a lição de Guilherme de Souza Nucci acerca da figura típica em debate e outras doutrinas: Elemento subjetivo: Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal - (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 684). Precedentes deste Tribunal. O crime de ameaça não se configura quando a afirmação é proferida no calor de discussão, pois não houve seriedade, idoneidade à promessa de causar mal injusto e grave à vítima. Somado a isso a prova oral trazida aos autos é inconsistente e frágil para amparar um decreto condenatório em desfavor do réu e nesse raciocínio a dúvida deve beneficiar o acusado. Nesse sentido cito: Embora seja a pedra angular da prova, a palavra da vítima não tem valor absoluto. Até por ser ela, normalmente, o único condutor do veredicto, qualquer dúvida, por mínima que seja, deve determinar o non liquet. (Ap. 696128875-3ª Câm. Crim. TJRS, j. 10.10.1996 Rel. Des. Fernando Mottola, in RJTJRS nº 30, p. 128). A par disso, em casos como este não basta a promessa do mal injusto e grave, é necessário que haja algo nocivo e sério em direção à vítima. Portanto, as ofensas proferidas em meio a discussão acalorada não configuram o delito de ameaça, faltando-lhe o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico, impondo-se a absolvição do acusado por atipicidade da conduta. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para absolver o apelante, com fulcro no art. 386, III, do CPP. (Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 09/07/2019 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Ademais, a prova restringe-se aos depoimentos das vítimas, havendo, inclusive algumas divergências entre eles. Não foi produzida em juízo, nenhuma outra prova destinada a corroborar a conduta supostamente perpetrada pelo réu. Desta forma, diante das provas carreadas aos autos, não há como se extrair a certeza necessária à condenação do acusado pela prática do crime de ameaça, uma vez que não restou demonstrada a tipicidade de tal conduta. Apenas a certeza pode prestar à condenação e, no caso em tela, não há essa certeza, sendo imperiosa a absolvição do mesmo, quanto ao crime de ameaça, por duas vezes, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia e ABSOLVO o réu ONOFRE LUIZ GANDRA NETTO pela prática do crime previsto no art.147 do Código Penal, por duas vezes, com base no artigo 386, VII do CPP. P.R.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.