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TJSP · Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
Processo 0001398-46.2022.8.26.0281 (processo principal 1005348-51.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Miguel Antonio Quevedo Cipriano - Márcio Rodrigo Quevedo - - Elaine Cristina Rocha Parangaba - - Ronaldo Judici Parangaba - - Maria do Carmo Rocha - 1 - Fls. 342/345: Diante do lapso temporal desde as últimas pesquisas, defiro. 2 - Ficam desde já deferidas as seguintes medidas executivas, condicionadas à apresentação de cálculo atualizado e ao recolhimento das custas pertinentes: a) pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha; b) pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, com possibilidade de restrição de transferência e circulação, quando expressamente requerida; c) pesquisa de informações fiscais por intermédio do INFOJUD. Providencie a serventia as requisições. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva decorrente das ordens de bloqueio. Sendo irrisório o valor constrito, deverá ser promovido o respectivo desbloqueio. Na hipótese de bloqueio positivo em mais de uma conta bancária, eventual alegação de impenhorabilidade deverá ser comprovada pelo executado, inclusive quanto à natureza das contas atingidas, considerando a inexistência de ferramenta apta a identificar automaticamente contas de natureza poupança no momento do desbloqueio. Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa de imóveis em nome dos executados, por intermédio dos sistemas ARISP/ONR/SERP. Sendo positivas as informações obtidas via INFOJUD, observem-se as disposições do artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo os documentos sigilosos ser juntados aos autos sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos demais sujeitos processuais legalmente habilitados. Fica indeferida a pesquisa patrimonial via INFOJUD em relação à pessoa jurídica, diante da ausência de informações patrimoniais decorrente da substituição da DIPJ pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014. Providencie a serventia, se necessário, a anotação de segredo de justiça. No silêncio da parte exequente, após prévia intimação para impulsionamento do feito, tornem conclusos para suspensão. - ADV: MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), SAMANTHA ESTEVO SARTORI (OAB 402220/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON (OAB 208966/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON (OAB 208966/SP), MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON (OAB 208966/SP), MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), MAGALI ALVES DE ANDRADE COSENZA (OAB 186267/SP), ADRIANA ALVES DE ANDRADE FRANCISCON (OAB 208966/SP), GUSTAVO DE CAMPOS SARTORI (OAB 518712/SP)
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