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TRT17 · 15ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001398-30.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: WENDER MAICON SANTANA RIBEIRO RECLAMADO: GRAZIATO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8c1cb1 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA com força de Ofício SRTE e Alvará FGTS Ao(À) Senhor(a) Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do ES -SRTE/ES Av. Alexandre Buaiz, n. 350, loja 011, Ed. Affinity, Enseada do Suá 29.050-545 - Vitória-ES Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na presente ação trabalhista proposta em face das partes rés. Pretende a parte autora, em caráter liminar, que as partes rés sejam compelidas ao pagamento imediato de verbas rescisórias que reputa incontroversas, bem como à entrega das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), do FGTS e do seguro-desemprego, sob pena de cominação de multa diária. Alega, em síntese, que foi contratada pela 1ª parte ré em 01/11/2025, para exercer as funções de Ajudante de Obras, mediante a remuneração mensal de R$1.683,00. Contudo, sustenta que sua Carteira de Trabalho (CTPS) somente foi formalmente anotada em 05/01/2026, o que resultou em um período de pouco mais de dois meses de labor em completa informalidade, sem o devido registro. A prestação de serviços perdurou até 15/04/2026, data em que ocorreu a dispensa sem justa causa. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito quanto à extinção do vínculo empregatício resta evidenciada pela baixa na CTPS digital em 01/05/2026. Ademais, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS demonstra depósitos regulares e o recolhimento da multa rescisória de 40% pela devedora principal. Sendo induvidoso o encerramento do vínculo empregatício por iniciativa do empregador (dispensa imotivada), é direito da parte autora de receber os valores fundiários depositados e de se habilitar no programa do seguro-desemprego. O perigo de dano, outrossim, decorre diretamente do caráter estritamente alimentar de tais parcelas. Por outro lado, em relação ao pedido de quitação imediata das demais verbas rescisórias descritas na inicial, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada. Tais controvérsias, que envolvem a declaração de liame laboral em período informal e a definição da exata responsabilidade das rés, revestem-se de complexidade fática, demandando instrução probatória exaustiva, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Mostra-se temerária a antecipação dos efeitos meramente condenatórios pecuniários sem facultar às partes rés a oportunidade de contestação e produção de contraprovas. De tal modo, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência tão somente para autorizar o levantamento do FGTS depositado e o processamento do seguro-desemprego. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, para movimentação da conta vinculada do(a) autor(a), WENDER MAICON SANTANA RIBEIRO, CPF: 144.479.057-95, em relação ao contrato mantido com a parte ré GRAZIATO ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 52.728.708/0001-67, e encerrado em 01/05/2026, suprindo, inclusive, a inexistência de informações do FGTS, CAGED, RAIS, e, ainda, do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. A presente decisão possui igualmente força de OFÍCIO perante o Ministério do Trabalho e Emprego, suprindo as guias SD/CD, para fins de habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, cabendo ao órgão competente a aferição dos demais requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. A parte autora deverá imprimir este documento e comparecer aos órgãos competentes. Intime-se a parte autora. Citem-se as rés. Aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDER MAICON SANTANA RIBEIRO
TRT17 · 15ª Vara do Trabalho de Vitória · Distribuição
Processo 0001398-30.2026.5.17.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de Vitória na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300168200000047704629?instancia=1
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