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0001397-83.2006.8.17.0730

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819428 Processo nº 0001397-83.2006.8.17.0730 EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): AMARO MARINHO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: VALDENICE LINS SILVA MARINHO DECISÃO 1. Tomando os autos para análise, verifico que, embora o Exequente tenha requerido a expedição de mandado de reavaliação do imóvel “penhorado” nos autos, verifico que não houve avaliação anterior (id. 107825653 – Pág.05), nem localizo termo ou auto de penhora anteriormente formalizado. 2. Sendo assim, considerando, ainda, que a certidão imobiliária constante dos autos foi juntada há mais de 10 (dez) anos (id. 107825652 – Pág.03/04), intime a Fazenda Nacional para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão atualizada do CRI do imóvel que ora se pretende penhorar/avaliar. 3. Constando na certidão o executado como proprietário do imóvel, expeça-se com urgência mandado de penhora, avaliação, intimação e registro do imóvel, nos termos dos arts. 845, § 1°, e 870, ambos do CPC. 4. Com a juntada do mandado supra, lavre-se termo de penhora (art.838 do CPC) fazendo constar a descrição do bem e também o valor de avaliação obtido na diligência do item “2”. Em sendo o caso, a averbação da penhora poderá ser feita de forma eletrônica. 5. Formalizada a penhora, intime imediatamente o executado e sua cônjuge/companheira, observando o disposto no art. 12, § 2°, da LEF. 6. Realizada a penhora e não havendo oposição (ou decidida eventual oposição), voltem-me os autos conclusos para dar início aos atos de expropriação do bem (art. 875, CPC). 7. Em caso de inércia, cumpra-se a suspensão/arquivamento nos termos do art. 40, LEF, conforme item “3” da decisão de id. 192443954. Intimações e cumprimentos necessários. A presente decisão já serve como mandado, dispensando a realização de outros atos pela Diretoria. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito

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