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0001397-72.2023.8.26.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001397-72.2023.8.26.0363/SP EXEQUENTE: MARIA FILOMENA FRESSATTO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ FORTUNA (OAB SP230922) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP255688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento para pesquisas de bens por meio do sistema Sniper e CCS-Bacen, pois não verifico que a exequente tenha esgotado todas as diligências que lhe cabiam para requerer a busca pretendida pelo juízo. De fato, cabe à parte exequente diligenciar para apresentar bens passíveis de penhora, sendo apenas subsidiária a atuação judicial neste sentido, em observância dos princípios da celeridade processual e eficiência que se faz necessária. Neste sentido, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu que o acesso ao Infojud e ao Renajud, para identificar bens do devedor passíveis de penhora “somente se afigura viável quando comprovado o esgotamento das diligências que se encontravam ao alcance da parte demandante para localizar bens em nome do devedor aptos à constrição.” (Agravo nº 70062858329, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 05/03/2015). Em conclusão, a credora deve demonstrar ao juízo, mediante prova documental, que restaram frustradas as tentativas de localizar bens penhoráveis. Somente após tal providência será viável requisitar o acesso a informações sigilosas via Sniper e CCS-Bacen. Não obstante, defiro a negativação dos requeridos através do sistema SERASAJUD, conforme o que dispõe o artigo 782, § 5º, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário. Cumprida a determinação acima, abra-se nova vista para que a parte exequente promova o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int.

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