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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001397-68.2025.5.10.0017 REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES FILHO REQUERIDO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, DF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9081843 proferida nos autos. DECISÃO O GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e a concessão de tutela antecipatória dos efeitos do stay period, requerendo a suspensão da presente execução, a abstenção da prática de atos constritivos e a vedação à liberação de valores ao exequente. Indefiro. O Grupo Casas Bahia S.A. não figura no título executivo como devedor principal, mas como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas reconhecidas em favor do exequente. No atual estágio processual, a execução sequer foi redirecionada à requerente. A decisão de ID 3f80124 homologou os cálculos e determinou o pagamento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, exclusivamente pelas devedoras principais TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA. - ME e DF MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA. - ME. Não há, portanto, qualquer ato constritivo em curso contra o patrimônio do Grupo Casas Bahia S.A., tampouco determinação de levantamento de valores de sua titularidade. A antecipação dos efeitos do stay period no processo de recuperação judicial da responsável subsidiária não constitui fundamento para a suspensão da execução em relação às devedoras principais, que não se encontram abrangidas pela medida. A própria decisão apresentada pela requerente determina a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas e a vedação de atos constritivos e de levantamento de depósitos vinculados a créditos sujeitos à recuperação judicial. Eventuais efeitos da recuperação judicial sobre a presente execução serão examinados oportunamente, caso venha a ocorrer o redirecionamento da execução ao Grupo Casas Bahia S.A. ou seja identificada medida constritiva incidente sobre patrimônio de sua titularidade. Indefiro, por conseguinte, os pedidos de suspensão da presente execução e de vedação genérica à prática de atos executivos ou à liberação de valores. Prossiga-se a execução em face das devedoras principais. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001397-68.2025.5.10.0017 REQUERENTE: FRANCISCO MARQUES FILHO REQUERIDO: TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA - ME, DF MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9081843 proferida nos autos. DECISÃO O GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento de pedido de recuperação judicial e a concessão de tutela antecipatória dos efeitos do stay period, requerendo a suspensão da presente execução, a abstenção da prática de atos constritivos e a vedação à liberação de valores ao exequente. Indefiro. O Grupo Casas Bahia S.A. não figura no título executivo como devedor principal, mas como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas reconhecidas em favor do exequente. No atual estágio processual, a execução sequer foi redirecionada à requerente. A decisão de ID 3f80124 homologou os cálculos e determinou o pagamento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, exclusivamente pelas devedoras principais TORRES & BATISTA MONTAGENS LTDA. - ME e DF MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA. - ME. Não há, portanto, qualquer ato constritivo em curso contra o patrimônio do Grupo Casas Bahia S.A., tampouco determinação de levantamento de valores de sua titularidade. A antecipação dos efeitos do stay period no processo de recuperação judicial da responsável subsidiária não constitui fundamento para a suspensão da execução em relação às devedoras principais, que não se encontram abrangidas pela medida. A própria decisão apresentada pela requerente determina a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas e a vedação de atos constritivos e de levantamento de depósitos vinculados a créditos sujeitos à recuperação judicial. Eventuais efeitos da recuperação judicial sobre a presente execução serão examinados oportunamente, caso venha a ocorrer o redirecionamento da execução ao Grupo Casas Bahia S.A. ou seja identificada medida constritiva incidente sobre patrimônio de sua titularidade. Indefiro, por conseguinte, os pedidos de suspensão da presente execução e de vedação genérica à prática de atos executivos ou à liberação de valores. Prossiga-se a execução em face das devedoras principais. Intimem-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MARQUES FILHO