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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001397-53.2011.8.24.0103/SC EXECUTADO: HEITOR LUIZ GIOPPO ADVOGADO(A): JOAO ENRIQUE HERREROS SOROTIUK (OAB PR043816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal destinada à cobrança de IPTU referente ao exercício de 2009. No evento 49, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva em razão do cancelamento, pela Secretaria do Patrimônio da União, da inscrição de ocupação relativa ao RIP n. 5549.00046.000-3. A exceção foi rejeitada no evento 55. Contra essa decisão, o executado interpôs o Agravo de Instrumento n. 5099932-56.2025.8.24.0000. A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir esta execução fiscal. O órgão colegiado reconheceu que a documentação proveniente do processo administrativo conduzido pela Secretaria do Patrimônio da União demonstrava o cancelamento da inscrição de ocupação em 2001 e a consequente ausência de vínculo do executado com o imóvel no exercício abrangido pela cobrança. Os embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados. Na ocasião, a Câmara reafirmou a suficiência da prova documental e consignou que as alegações de inautenticidade formuladas pelo exequente eram genéricas e desacompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada. O Município interpôs recurso especial, que não foi admitido pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (processo 5099932-56.2025.8.24.0000/TJSC, evento 58, DESPADEC1), com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. O acórdão proferido no agravo de instrumento substituiu a decisão recorrida na extensão da matéria devolvida ao Tribunal, conforme dispõe o art. 1.008 do Código de Processo Civil. Cabe a este juízo, portanto, cumprir o julgamento, e não proferir nova decisão autônoma sobre a legitimidade passiva ou a extinção da execução. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou pronunciamento judicial em sentido diverso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial possui caráter excepcional e depende de decisão específica, conforme o art. 1.029, § 5º, do mesmo diploma. No caso, não há notícia de decisão que tenha suspendido a eficácia do acórdão. Ao contrário, o recurso especial interposto pelo Município não foi admitido na origem. A possibilidade de interposição de recurso contra a decisão de inadmissibilidade não impede, por si só, o imediato cumprimento do julgamento colegiado. A exceção de pré-executividade posteriormente apresentada pelo executado, com alegações de prescrição direta e intercorrente, fica prejudicada, pois destinada a obter resultado já alcançado pelo acórdão que extinguiu a execução. Também está prejudicado o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros formulado no evento 66. Eventual constrição dele decorrente deve ser imediatamente levantada, pois incompatível com a extinção determinada pelo Tribunal. Os honorários advocatícios já foram fixados pelo órgão colegiado, não cabendo nova deliberação neste grau de jurisdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5099932-56.2025.8.24.0000, determino a baixa desta execução fiscal. Declaro prejudicada a exceção de pré-executividade posteriormente apresentada pelo executado, inclusive quanto às alegações de prescrição direta e intercorrente, bem como as questões correlatas suscitadas pelo exequente nos eventos 83 e 85. Declaro prejudicado o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros formulado no evento 66. Certifique a serventia se houve bloqueio, indisponibilidade ou transferência de valores em decorrência desse requerimento. Caso tenha sido efetivado apenas bloqueio ou indisponibilidade, promova-se imediatamente sua liberação. Se os valores tiverem sido transferidos para conta judicial, venham os autos conclusos com a certificação do montante, da data da transferência e da respectiva subconta. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se integralmente o que foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça. Certifique-se apenas a eventual superveniência de decisão que atribua efeito suspensivo ao recurso subsequente. Inexistindo pronunciamento dessa natureza, cumpra-se desde logo o acórdão. Cumpridas as providências, proceda-se à baixa e ao arquivamento administrativo, independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo de reativação dos autos caso sobrevenha decisão suspensiva, anulatória ou modificativa. Intimem-se. Cumpra-se.
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