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0001397-45.2025.5.18.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001397-45.2025.5.18.0082 RECORRENTE: PATRICIO GONCALVES DUARTE RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001397-45.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : PATRÍCIO GONÇALVES DUARTE ADVOGADA : FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS RECORRIDA : CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO : FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, insurgindo-se contra o indeferimento das diferenças salariais por acúmulo de funções, das horas extras e do pedido de rescisão indireta, bem como postulando a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de sua patrona. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se o desempenho eventual de tarefas diversas enseja acréscimo salarial por acúmulo de funções; (ii) se os controles de jornada e recibos salariais demonstram diferenças de horas extras em favor do reclamante; (iii) se restou caracterizado descumprimento contratual grave capaz de justificar a rescisão indireta; e (iv) se cabe majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da patrona do reclamante. III - RAZÕES DE DECIDIR O exercício eventual de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado não caracteriza acúmulo de funções. A prova produzida revelou apenas que o reclamante pintou pallets em duas ou três oportunidades durante todo o vínculo e realizava a organização do próprio posto de trabalho, atividades insuficientes para demonstrar alteração contratual qualitativa capaz de gerar diferenças salariais. Embora o reclamante tenha apontado diferenças de horas extras por amostragem na impugnação à defesa, o confronto dos controles de jornada com os recibos salariais demonstra que a análise apresentada desconsiderou o ciclo de processamento da folha e pagamentos realizados em competências subsequentes. No período de 02/09/2024 a 01/10/2024, por exemplo, constaram 13,584 horas extras diurnas a 60%, 3,067 horas extras noturnas a 60% e 7,783 horas em feriado a 100%. A folha subsequente registra o pagamento de 3,07 horas a 60% e 7,78 horas a 100%, enquanto outro recibo contém a rubrica "Dif Horas Extras", no valor de R$ 148,20, correspondente, considerados o salário-base e o divisor aplicável, às 13,584 horas inicialmente apontadas como não pagas. Não demonstradas diferenças efetivamente remanescentes, mantém-se a improcedência. Inexistindo prova de inadimplemento habitual de horas extras e tendo sido reconhecida a regularidade dos depósitos do FGTS, não se verificam faltas patronais graves aptas a autorizar a ruptura indireta do vínculo, não incidindo, na hipótese concreta, a tese do Tema 85 dos recursos repetitivos do TST. Adequado o percentual de 10% dos honorários advocatícios fixados em favor da patrona do reclamante, à luz dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Integralmente desprovido o recurso, majoram-se, de ofício, os honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da reclamada de 10% para 12%, preservados os efeitos da justiça gratuita reconhecidos na origem. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de ofício. Tese de julgamento: 1. O desempenho eventual de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem alteração qualitativa substancial das atribuições contratadas, não gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções. 2. O apontamento de diferenças de horas extras deve considerar o ciclo de fechamento dos controles de jornada e os pagamentos realizados nas folhas subsequentes, não sendo suficiente a comparação isolada entre registros e contracheques de idêntica competência quando demonstrada a quitação posterior. 3. Não comprovado inadimplemento contratual grave e reiterado, não se configura a rescisão indireta prevista no art. 483, "d", da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 483, "d", 818 e 791-A; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante: TST, Tema 85 dos recursos repetitivos; STF, ADI 5766; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por PATRÍCIO GONÇALVES DUARTE em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto a: diferenças salariais por acúmulo de funções; horas extras; rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias correlatas; e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Sustenta que foi contratado como operador de supermercado, mas desempenhava também atividades de limpeza, pintura de pallets, descarte de lixo e outras tarefas estranhas à função contratada. Afirma que a própria preposta teria admitido o exercício de atividades diversas, circunstância que justificaria o pagamento de acréscimo salarial. Sem razão. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A configuração do acúmulo de funções pressupõe a demonstração de que, no curso do contrato, passaram a ser exigidas do empregado, de forma habitual, atribuições qualitativamente distintas daquelas inerentes à função contratada, com acréscimo relevante de responsabilidade ou complexidade, capaz de romper o equilíbrio originalmente estabelecido entre trabalho e salário. No caso, o reclamante foi contratado para exercer a função de operador de supermercado. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou: "que o reclamante era operador de supermercado; que o reclamante operava o caixa e fazia reposição de mercadorias nas gôndolas; que o reclamante não realizava serviço de limpeza; que esporadicamente realizou pintura em paletes, sendo ao longo de todo o contrato, cerca de 2 ou 3 vezes; que o reclamante não recolhia nem lidava com lixo; que apenas mantinha o posto de trabalho, sendo o próprio caixa, limpo; que o reclamante registrava pessoalmente o ponto em todos os dias e horários efetivamente trabalhados, tanto na entrada, intervalo e saída; que todo o valor pago ao reclamante constava em seus contracheques; que nunca teve notícia do reclamante ter sido furtado ou perdido o celular na reclamada; Perguntas pelo reclamante: que o reclamante não descarregava caminhão; que o reclamante era subordinado ao gerente Humberto; que nunca houve reclamação do reclamante em relação ao Sr. Humberto, nem de outros empregados em relação ao Sr. Humberto; que o tratamento dispensado pelo Sr. Humberto ao reclamante era da mesma forma que aos demais empregados; que qualquer reclamação pode ser feita pelos empregados pelo canal 0800 ou por e-mail à reclamada; que dessa reclamação gera um número de protocolo e é tratado pelo RH. Sem mais." Como se vê, a preposta declarou que o reclamante operava caixa e realizava reposição de mercadorias. Quanto às atividades especificamente invocadas no recurso, esclareceu que ele não fazia limpeza, não recolhia nem manuseava lixo, limitando-se a manter organizado o próprio local de trabalho. Acrescentou que houve pintura de pallets em apenas duas ou três oportunidades durante todo o contrato. O próprio conteúdo do depoimento, portanto, não comprova a tese recursal, tampouco configura confissão sobre os fatos, como alega o autor. A pintura de pallets em duas ou três ocasiões ao longo de vínculo superior a um ano ostenta caráter manifestamente eventual. Da mesma forma, a organização e limpeza ordinária do próprio posto de trabalho e a reposição de mercadorias mostram-se compatíveis com as atividades inerentes ao trabalho em supermercado, não revelando exercício habitual de função autônoma e substancialmente diversa. Além disso, o reclamante não produziu prova testemunhal (Id. e809466), tendo a instrução sido encerrada sem outras provas. Não há, portanto, elemento capaz de demonstrar exercício habitual de atribuições estranhas à função contratada ou desequilíbrio qualitativo do sinalagma contratual. Mantenho a sentença. Nego provimento. HORAS EXTRAS O reclamante pretende a reforma da sentença que rejeitou o pedido de diferenças de horas extras. Alega que os cartões de ponto demonstram prestação habitual de trabalho extraordinário e que, cotejados com os contracheques, revelam horas não pagas nem regularmente compensadas. Sustenta, ainda, que os controles não possuem sua assinatura e que havia abatimento de horas positivas em suposto banco de horas sem efetiva compensação. Examino. A reclamada apresentou os controles de jornada e recibos salariais, documentos que contêm horários variáveis de entrada e saída e registros de intervalos, horas extras, débitos e créditos. Em depoimento pessoal, a preposta informou que o próprio reclamante registrava diariamente os horários de entrada, saída e intervalo. Não houve produção de prova oral em sentido contrário. A ausência de assinatura do empregado, isoladamente considerada, não retira a força probante dos controles eletrônicos, sobretudo quando apresentam marcações variáveis e não há prova concreta de manipulação ou impedimento de registro da jornada efetivamente cumprida. A sentença consignou que o reclamante não teria apontado diferenças de horas extras, ainda que por amostragem. Nesse aspecto específico, cabe uma ressalva. Na impugnação à contestação (Id. 1714e83), o reclamante efetivamente apresentou apontamentos por amostragem, relacionando saldos de horas constantes dos controles com valores registrados nos recibos de pagamento. Citou, entre outros, os meses de setembro e novembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025. A existência desses apontamentos, contudo, não conduz à procedência do pedido. Isso porque o confronto documental revela que a metodologia empregada pelo reclamante não considerou adequadamente o ciclo de fechamento e processamento da folha, inclusive pagamentos e ajustes realizados em competências posteriores. É elucidativo o exemplo relativo a setembro de 2024, utilizado pelo próprio reclamante para sustentar a existência de aproximadamente 16 horas não quitadas. O controle de ponto (Id cb63e30), referente ao período de 02/09/2024 a 01/10/2024 registra, entre outros eventos, 13,584 horas extras diurnas com adicional de 60%, 3,067 horas extras noturnas com adicional de 60% e 7,783 horas extras em feriado com adicional de 100%. No recibo salarial subsequente (Id 36ed538) constam pagamentos correspondentes a 3,07 horas extras a 60% e 7,78 horas extras a 100%. Posteriormente, a folha registra a rubrica "Dif Horas Extras", no importe de R$ 148,20, além de "Dif DSR Horas Extras", no valor de R$ 29,64. Considerado o salário-base então vigente de R$ 1.500,00, o divisor 220 e o adicional de 60%, as 13,584 horas apontadas no controle representam aproximadamente R$ 148,19, valor praticamente idêntico aos R$ 148,20 pagos sob a rubrica "Dif Horas Extras". Logo, precisamente o exemplo utilizado para demonstrar diferenças evidencia, quando examinados os documentos de forma sequencial, a posterior quitação da parcela. Os demais apontamentos formulados na impugnação seguem a mesma lógica de comparação entre saldos mensais e rubricas de folha sem demonstração contábil que considere, de forma integrada, os créditos, débitos, compensações e ajustes processados nas competências subsequentes. Não basta, para esse fim, indicar o saldo positivo constante de determinado espelho e confrontá-lo exclusivamente com o contracheque de igual mês, sem considerar o período efetivamente abrangido pelo fechamento da folha e as rubricas de diferenças lançadas posteriormente. Também não foi demonstrado, por prova oral ou documental específica, que as horas registradas como compensadas tenham sido efetivamente trabalhadas ou indevidamente suprimidas do saldo. Assim, ainda que se afaste o fundamento da sentença de inexistência absoluta de apontamento por amostragem, permanece a conclusão de que o reclamante não comprovou diferenças de horas extras efetivamente inadimplidas, ônus que lhe incumbia, à vista dos registros de jornada e comprovantes de pagamento apresentados pela empregadora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante insiste no reconhecimento da rescisão indireta, sustentando que a reclamada descumpriu reiteradamente suas obrigações contratuais, especialmente em razão do alegado acúmulo de funções e do inadimplemento de horas extras. Invoca o art. 483, "d", da CLT e a tese firmada pelo TST no Tema 85 dos recursos repetitivos. Sem razão. A rescisão indireta pressupõe falta patronal suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, incumbindo ao empregado demonstrar o fato constitutivo da pretensão. No caso, os fundamentos renovados no recurso não foram comprovados. Como examinado nos tópicos anteriores, não ficou caracterizado acúmulo de funções, tampouco foram demonstradas diferenças de horas extras em favor do reclamante. Quanto ao FGTS, embora a irregularidade dos depósitos tenha sido mencionada genericamente como fundamento da ruptura, a análise do extrato juntado aos autos (Id. e1f9b58), demonstra a regularidade dos recolhimentos, capítulo que não foi objeto de impugnação recursal específica apta a infirmar a conclusão alcançada. Também não foram devolvidas a esta instância, como capítulos autônomos, as pretensões relativas ao adicional de insalubridade, à indenização por assédio moral ou ao ressarcimento do aparelho celular, permanecendo inalteradas as conclusões da origem quanto a essas matérias. O Tema 85 do TST estabelece que o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta na forma do art. 483, "d", da CLT. A hipótese dos autos, entretanto, não se subsume à tese vinculante, pois não se demonstrou a premissa fática indispensável à sua incidência: inadimplemento contumaz das horas extraordinárias ou supressão habitual do intervalo intrajornada. Ausente falta grave da empregadora, mantém-se a conclusão da sentença de que a iniciativa da ruptura partiu do reclamante em 23/07/2025, com os efeitos jurídicos ali estabelecidos. Por consequência, não são devidas as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa pretendidas no recurso. Igualmente não prosperam as pretensões relativas às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira pressupõe verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual, hipótese não configurada. A segunda, no contexto recursal apresentado, estava vinculada ao pretendido reconhecimento da rescisão indireta, que não foi acolhido. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de sua patrona de 10% para 15%. Sem razão. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece que, na fixação dos honorários, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso, o percentual de 10% fixado na origem mostra-se adequado à natureza e à complexidade da demanda e remunera de forma proporcional o trabalho desenvolvido, inexistindo circunstância específica que justifique sua elevação ao limite máximo legal. Nego provimento. Por fim, considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, conforme interpretação firmada no Tema 1059 do STJ, majoro, de ofício, de 10% para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da reclamada sobre os pedidos integralmente improcedentes, observados os limites do art. 791-A da CLT e preservados os efeitos da justiça gratuita reconhecidos na sentença. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001397-45.2025.5.18.0082 RECORRENTE: PATRICIO GONCALVES DUARTE RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA PROCESSO TRT - ROT-0001397-45.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : PATRÍCIO GONÇALVES DUARTE ADVOGADA : FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS RECORRIDA : CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO : FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, insurgindo-se contra o indeferimento das diferenças salariais por acúmulo de funções, das horas extras e do pedido de rescisão indireta, bem como postulando a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de sua patrona. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se o desempenho eventual de tarefas diversas enseja acréscimo salarial por acúmulo de funções; (ii) se os controles de jornada e recibos salariais demonstram diferenças de horas extras em favor do reclamante; (iii) se restou caracterizado descumprimento contratual grave capaz de justificar a rescisão indireta; e (iv) se cabe majoração dos honorários advocatícios fixados em favor da patrona do reclamante. III - RAZÕES DE DECIDIR O exercício eventual de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado não caracteriza acúmulo de funções. A prova produzida revelou apenas que o reclamante pintou pallets em duas ou três oportunidades durante todo o vínculo e realizava a organização do próprio posto de trabalho, atividades insuficientes para demonstrar alteração contratual qualitativa capaz de gerar diferenças salariais. Embora o reclamante tenha apontado diferenças de horas extras por amostragem na impugnação à defesa, o confronto dos controles de jornada com os recibos salariais demonstra que a análise apresentada desconsiderou o ciclo de processamento da folha e pagamentos realizados em competências subsequentes. No período de 02/09/2024 a 01/10/2024, por exemplo, constaram 13,584 horas extras diurnas a 60%, 3,067 horas extras noturnas a 60% e 7,783 horas em feriado a 100%. A folha subsequente registra o pagamento de 3,07 horas a 60% e 7,78 horas a 100%, enquanto outro recibo contém a rubrica "Dif Horas Extras", no valor de R$ 148,20, correspondente, considerados o salário-base e o divisor aplicável, às 13,584 horas inicialmente apontadas como não pagas. Não demonstradas diferenças efetivamente remanescentes, mantém-se a improcedência. Inexistindo prova de inadimplemento habitual de horas extras e tendo sido reconhecida a regularidade dos depósitos do FGTS, não se verificam faltas patronais graves aptas a autorizar a ruptura indireta do vínculo, não incidindo, na hipótese concreta, a tese do Tema 85 dos recursos repetitivos do TST. Adequado o percentual de 10% dos honorários advocatícios fixados em favor da patrona do reclamante, à luz dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Integralmente desprovido o recurso, majoram-se, de ofício, os honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da reclamada de 10% para 12%, preservados os efeitos da justiça gratuita reconhecidos na origem. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de ofício. Tese de julgamento: 1. O desempenho eventual de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem alteração qualitativa substancial das atribuições contratadas, não gera direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções. 2. O apontamento de diferenças de horas extras deve considerar o ciclo de fechamento dos controles de jornada e os pagamentos realizados nas folhas subsequentes, não sendo suficiente a comparação isolada entre registros e contracheques de idêntica competência quando demonstrada a quitação posterior. 3. Não comprovado inadimplemento contratual grave e reiterado, não se configura a rescisão indireta prevista no art. 483, "d", da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, 483, "d", 818 e 791-A; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante: TST, Tema 85 dos recursos repetitivos; STF, ADI 5766; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por PATRÍCIO GONÇALVES DUARTE em face de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto a: diferenças salariais por acúmulo de funções; horas extras; rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias correlatas; e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Sustenta que foi contratado como operador de supermercado, mas desempenhava também atividades de limpeza, pintura de pallets, descarte de lixo e outras tarefas estranhas à função contratada. Afirma que a própria preposta teria admitido o exercício de atividades diversas, circunstância que justificaria o pagamento de acréscimo salarial. Sem razão. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A configuração do acúmulo de funções pressupõe a demonstração de que, no curso do contrato, passaram a ser exigidas do empregado, de forma habitual, atribuições qualitativamente distintas daquelas inerentes à função contratada, com acréscimo relevante de responsabilidade ou complexidade, capaz de romper o equilíbrio originalmente estabelecido entre trabalho e salário. No caso, o reclamante foi contratado para exercer a função de operador de supermercado. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou: "que o reclamante era operador de supermercado; que o reclamante operava o caixa e fazia reposição de mercadorias nas gôndolas; que o reclamante não realizava serviço de limpeza; que esporadicamente realizou pintura em paletes, sendo ao longo de todo o contrato, cerca de 2 ou 3 vezes; que o reclamante não recolhia nem lidava com lixo; que apenas mantinha o posto de trabalho, sendo o próprio caixa, limpo; que o reclamante registrava pessoalmente o ponto em todos os dias e horários efetivamente trabalhados, tanto na entrada, intervalo e saída; que todo o valor pago ao reclamante constava em seus contracheques; que nunca teve notícia do reclamante ter sido furtado ou perdido o celular na reclamada; Perguntas pelo reclamante: que o reclamante não descarregava caminhão; que o reclamante era subordinado ao gerente Humberto; que nunca houve reclamação do reclamante em relação ao Sr. Humberto, nem de outros empregados em relação ao Sr. Humberto; que o tratamento dispensado pelo Sr. Humberto ao reclamante era da mesma forma que aos demais empregados; que qualquer reclamação pode ser feita pelos empregados pelo canal 0800 ou por e-mail à reclamada; que dessa reclamação gera um número de protocolo e é tratado pelo RH. Sem mais." Como se vê, a preposta declarou que o reclamante operava caixa e realizava reposição de mercadorias. Quanto às atividades especificamente invocadas no recurso, esclareceu que ele não fazia limpeza, não recolhia nem manuseava lixo, limitando-se a manter organizado o próprio local de trabalho. Acrescentou que houve pintura de pallets em apenas duas ou três oportunidades durante todo o contrato. O próprio conteúdo do depoimento, portanto, não comprova a tese recursal, tampouco configura confissão sobre os fatos, como alega o autor. A pintura de pallets em duas ou três ocasiões ao longo de vínculo superior a um ano ostenta caráter manifestamente eventual. Da mesma forma, a organização e limpeza ordinária do próprio posto de trabalho e a reposição de mercadorias mostram-se compatíveis com as atividades inerentes ao trabalho em supermercado, não revelando exercício habitual de função autônoma e substancialmente diversa. Além disso, o reclamante não produziu prova testemunhal (Id. e809466), tendo a instrução sido encerrada sem outras provas. Não há, portanto, elemento capaz de demonstrar exercício habitual de atribuições estranhas à função contratada ou desequilíbrio qualitativo do sinalagma contratual. Mantenho a sentença. Nego provimento. HORAS EXTRAS O reclamante pretende a reforma da sentença que rejeitou o pedido de diferenças de horas extras. Alega que os cartões de ponto demonstram prestação habitual de trabalho extraordinário e que, cotejados com os contracheques, revelam horas não pagas nem regularmente compensadas. Sustenta, ainda, que os controles não possuem sua assinatura e que havia abatimento de horas positivas em suposto banco de horas sem efetiva compensação. Examino. A reclamada apresentou os controles de jornada e recibos salariais, documentos que contêm horários variáveis de entrada e saída e registros de intervalos, horas extras, débitos e créditos. Em depoimento pessoal, a preposta informou que o próprio reclamante registrava diariamente os horários de entrada, saída e intervalo. Não houve produção de prova oral em sentido contrário. A ausência de assinatura do empregado, isoladamente considerada, não retira a força probante dos controles eletrônicos, sobretudo quando apresentam marcações variáveis e não há prova concreta de manipulação ou impedimento de registro da jornada efetivamente cumprida. A sentença consignou que o reclamante não teria apontado diferenças de horas extras, ainda que por amostragem. Nesse aspecto específico, cabe uma ressalva. Na impugnação à contestação (Id. 1714e83), o reclamante efetivamente apresentou apontamentos por amostragem, relacionando saldos de horas constantes dos controles com valores registrados nos recibos de pagamento. Citou, entre outros, os meses de setembro e novembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025. A existência desses apontamentos, contudo, não conduz à procedência do pedido. Isso porque o confronto documental revela que a metodologia empregada pelo reclamante não considerou adequadamente o ciclo de fechamento e processamento da folha, inclusive pagamentos e ajustes realizados em competências posteriores. É elucidativo o exemplo relativo a setembro de 2024, utilizado pelo próprio reclamante para sustentar a existência de aproximadamente 16 horas não quitadas. O controle de ponto (Id cb63e30), referente ao período de 02/09/2024 a 01/10/2024 registra, entre outros eventos, 13,584 horas extras diurnas com adicional de 60%, 3,067 horas extras noturnas com adicional de 60% e 7,783 horas extras em feriado com adicional de 100%. No recibo salarial subsequente (Id 36ed538) constam pagamentos correspondentes a 3,07 horas extras a 60% e 7,78 horas extras a 100%. Posteriormente, a folha registra a rubrica "Dif Horas Extras", no importe de R$ 148,20, além de "Dif DSR Horas Extras", no valor de R$ 29,64. Considerado o salário-base então vigente de R$ 1.500,00, o divisor 220 e o adicional de 60%, as 13,584 horas apontadas no controle representam aproximadamente R$ 148,19, valor praticamente idêntico aos R$ 148,20 pagos sob a rubrica "Dif Horas Extras". Logo, precisamente o exemplo utilizado para demonstrar diferenças evidencia, quando examinados os documentos de forma sequencial, a posterior quitação da parcela. Os demais apontamentos formulados na impugnação seguem a mesma lógica de comparação entre saldos mensais e rubricas de folha sem demonstração contábil que considere, de forma integrada, os créditos, débitos, compensações e ajustes processados nas competências subsequentes. Não basta, para esse fim, indicar o saldo positivo constante de determinado espelho e confrontá-lo exclusivamente com o contracheque de igual mês, sem considerar o período efetivamente abrangido pelo fechamento da folha e as rubricas de diferenças lançadas posteriormente. Também não foi demonstrado, por prova oral ou documental específica, que as horas registradas como compensadas tenham sido efetivamente trabalhadas ou indevidamente suprimidas do saldo. Assim, ainda que se afaste o fundamento da sentença de inexistência absoluta de apontamento por amostragem, permanece a conclusão de que o reclamante não comprovou diferenças de horas extras efetivamente inadimplidas, ônus que lhe incumbia, à vista dos registros de jornada e comprovantes de pagamento apresentados pela empregadora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante insiste no reconhecimento da rescisão indireta, sustentando que a reclamada descumpriu reiteradamente suas obrigações contratuais, especialmente em razão do alegado acúmulo de funções e do inadimplemento de horas extras. Invoca o art. 483, "d", da CLT e a tese firmada pelo TST no Tema 85 dos recursos repetitivos. Sem razão. A rescisão indireta pressupõe falta patronal suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, incumbindo ao empregado demonstrar o fato constitutivo da pretensão. No caso, os fundamentos renovados no recurso não foram comprovados. Como examinado nos tópicos anteriores, não ficou caracterizado acúmulo de funções, tampouco foram demonstradas diferenças de horas extras em favor do reclamante. Quanto ao FGTS, embora a irregularidade dos depósitos tenha sido mencionada genericamente como fundamento da ruptura, a análise do extrato juntado aos autos (Id. e1f9b58), demonstra a regularidade dos recolhimentos, capítulo que não foi objeto de impugnação recursal específica apta a infirmar a conclusão alcançada. Também não foram devolvidas a esta instância, como capítulos autônomos, as pretensões relativas ao adicional de insalubridade, à indenização por assédio moral ou ao ressarcimento do aparelho celular, permanecendo inalteradas as conclusões da origem quanto a essas matérias. O Tema 85 do TST estabelece que o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência de pagamento de horas extraordinárias e à não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta na forma do art. 483, "d", da CLT. A hipótese dos autos, entretanto, não se subsume à tese vinculante, pois não se demonstrou a premissa fática indispensável à sua incidência: inadimplemento contumaz das horas extraordinárias ou supressão habitual do intervalo intrajornada. Ausente falta grave da empregadora, mantém-se a conclusão da sentença de que a iniciativa da ruptura partiu do reclamante em 23/07/2025, com os efeitos jurídicos ali estabelecidos. Por consequência, não são devidas as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa pretendidas no recurso. Igualmente não prosperam as pretensões relativas às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira pressupõe verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual, hipótese não configurada. A segunda, no contexto recursal apresentado, estava vinculada ao pretendido reconhecimento da rescisão indireta, que não foi acolhido. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de sua patrona de 10% para 15%. Sem razão. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece que, na fixação dos honorários, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso, o percentual de 10% fixado na origem mostra-se adequado à natureza e à complexidade da demanda e remunera de forma proporcional o trabalho desenvolvido, inexistindo circunstância específica que justifique sua elevação ao limite máximo legal. Nego provimento. Por fim, considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, conforme interpretação firmada no Tema 1059 do STJ, majoro, de ofício, de 10% para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos da reclamada sobre os pedidos integralmente improcedentes, observados os limites do art. 791-A da CLT e preservados os efeitos da justiça gratuita reconhecidos na sentença. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIO GONCALVES DUARTE

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