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0001397-36.2019.8.08.0065

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Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Jaguaré - Vara Única · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001397-36.2019.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MAURO CELIO DE MELO JUNIOR, THULIO CESAR MALTA MELO EXEQUENTE: EWERSON KARLO DE MELO, MX72 MANUFATURA DA MODA LTDA INTERESSADO: JDS LOJAO DA FABRICA LTDA - ME EXECUTADO: JEFERSON DE SOUZA FLORENTINO, SILVANI DE SOUZA FLORENTINO Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO VAINE PEREIRA FONTES - MG170674 Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VAINE PEREIRA FONTES - MG170674 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MX72 MANUFATURA DA MODA LTDA e outros em face de JDS LOJÃO DA FÁBRICA LTDA - ME, na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 81435263, argumenta que diante da comprovação de que a empresa executada se encontra formalmente baixada, opera-se a sua extinção definitiva, equiparando-se à morte da pessoa natural. Sob essa premissa, sustenta a desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pugnando pelo redirecionamento imediato da execução mediante a aplicação da sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. Diante da análise dos autos, sob a ótica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se revela que, de fato, a regular ou irregular liquidação da sociedade com a correspondente baixa de sua inscrição no registro cadastral competente importa na extinção de sua existência jurídica, culminando na perda superveniente da capacidade de ser parte. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a subsistência da barreira societária utilizada de forma abusiva ou fraudulenta pelo sujeito de direito; por outro lado, quando a própria personalidade jurídica foi formalmente extinta, não há mais "véu corporativo" a ser superado, mas sim a cessação da existência do devedor originário. Desse modo, a hipótese atrai a incidência análoga do artigo 110 do Código de Processo Civil, legitimando a sucessão processual pelos ex-sócios, os quais passam a responder pelas obrigações pendentes da sociedade extinta nas forças dos ativos partilhados ou nos limites de sua responsabilidade legal. Constatada a inviabilidade de manutenção da pessoa jurídica no polo passivo da demanda executiva, a admissão dos sucessores é medida que se impõe para assegurar a continuidade do feito e a efetividade jurisdicional. No que tange ao requerimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 5007537-67.2023.8.08.0030, necessária a regular angularização da nova relação processual que ora se estabelece, para posterior análise. Ante o exposto, defere-se o pedido de sucessão processual formulado no ID 81435263, com fulcro no artigo 110 do Código de Processo Civil, determinando-se a inclusão de Jefferson de Souza Florentino e Silvani de Souza Florentino no polo passivo da presente execução, em substituição à empresa baixada JDS Lojão da Fábrica Ltda - ME. Procedidas as retificações necessárias na autuação e nos registros do sistema, expeça-se mandado de citação e intimação aos sócios sucedentes nos endereços indicados, para que, no prazo legal de 3 (três) dias, efetuem o pagamento do débito exequendo atualizado, sob pena de penhora de bens, cientificando-os outrossim quanto ao prazo para eventual oposição de embargos à execução. Com o retorno da diligência, sendo o resultado positivo ou negativo, intime-se o exequente para manifestação no prazo de até 10 (dez) dias. Após, conclusos para impulso oficial. Cumpra-se. JAGUARÉ, 8 de julho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MAURO CELIO DE MELO JUNIOR Endereço: Rua Capelinha, 915, São José, DIVINÓPOLIS - MG - CEP: 35501-244 Nome: THULIO CESAR MALTA MELO Endereço: Rua Cascalho Rico, 680-apto 202, São José, DIVINÓPOLIS - MG - CEP: 35501-232 Nome: EWERSON KARLO DE MELO Endereço: Rua Cascalho Rico, 680, AP 202, São José, DIVINÓPOLIS - MG - CEP: 35501-232 Nome: MX72 MANUFATURA DA MODA LTDA Endereço: Rua Cascalho Rico, 680, São José, DIVINÓPOLIS - MG - CEP: 35501-232 Nome: JDS LOJAO DA FABRICA LTDA - ME Endereço: 09 DE AGOSTO, 2153, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JEFERSON DE SOUZA FLORENTINO Endereço: Rua Enrique Alves Paixão, 285, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: SILVANI DE SOUZA FLORENTINO Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1069, - de 1053 a 1543 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-043

  2. Intimação

    TJES · Jaguaré - Vara Única · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001397-36.2019.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MAURO CELIO DE MELO JUNIOR, THULIO CESAR MALTA MELO EXEQUENTE: EWERSON KARLO DE MELO, MX72 MANUFATURA DA MODA LTDA INTERESSADO: JDS LOJAO DA FABRICA LTDA - ME EXECUTADO: JEFERSON DE SOUZA FLORENTINO, SILVANI DE SOUZA FLORENTINO Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO VAINE PEREIRA FONTES - MG170674 Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VAINE PEREIRA FONTES - MG170674 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MX72 MANUFATURA DA MODA LTDA e outros em face de JDS LOJÃO DA FÁBRICA LTDA - ME, na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 81435263, argumenta que diante da comprovação de que a empresa executada se encontra formalmente baixada, opera-se a sua extinção definitiva, equiparando-se à morte da pessoa natural. Sob essa premissa, sustenta a desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pugnando pelo redirecionamento imediato da execução mediante a aplicação da sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. Diante da análise dos autos, sob a ótica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se revela que, de fato, a regular ou irregular liquidação da sociedade com a correspondente baixa de sua inscrição no registro cadastral competente importa na extinção de sua existência jurídica, culminando na perda superveniente da capacidade de ser parte. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a subsistência da barreira societária utilizada de forma abusiva ou fraudulenta pelo sujeito de direito; por outro lado, quando a própria personalidade jurídica foi formalmente extinta, não há mais "véu corporativo" a ser superado, mas sim a cessação da existência do devedor originário. Desse modo, a hipótese atrai a incidência análoga do artigo 110 do Código de Processo Civil, legitimando a sucessão processual pelos ex-sócios, os quais passam a responder pelas obrigações pendentes da sociedade extinta nas forças dos ativos partilhados ou nos limites de sua responsabilidade legal. Constatada a inviabilidade de manutenção da pessoa jurídica no polo passivo da demanda executiva, a admissão dos sucessores é medida que se impõe para assegurar a continuidade do feito e a efetividade jurisdicional. No que tange ao requerimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 5007537-67.2023.8.08.0030, necessária a regular angularização da nova relação processual que ora se estabelece, para posterior análise. Ante o exposto, defere-se o pedido de sucessão processual formulado no ID 81435263, com fulcro no artigo 110 do Código de Processo Civil, determinando-se a inclusão de Jefferson de Souza Florentino e Silvani de Souza Florentino no polo passivo da presente execução, em substituição à empresa baixada JDS Lojão da Fábrica Ltda - ME. Procedidas as retificações necessárias na autuação e nos registros do sistema, expeça-se mandado de citação e intimação aos sócios sucedentes nos endereços indicados, para que, no prazo legal de 3 (três) dias, efetuem o pagamento do débito exequendo atualizado, sob pena de penhora de bens, cientificando-os outrossim quanto ao prazo para eventual oposição de embargos à execução. Com o retorno da diligência, sendo o resultado positivo ou negativo, intime-se o exequente para manifestação no prazo de até 10 (dez) dias. Após, conclusos para impulso oficial. Cumpra-se. JAGUARÉ, 8 de julho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MAURO CELIO DE MELO JUNIOR Endereço: Rua Capelinha, 915, São José, DIVINÓPOLIS - MG - CEP: 35501-244 Nome: THULIO CESAR MALTA MELO Endereço: Rua Cascalho Rico, 680-apto 202, São José, DIVINÓPOLIS - MG - CEP: 35501-232 Nome: EWERSON KARLO DE MELO Endereço: Rua Cascalho Rico, 680, AP 202, São José, DIVINÓPOLIS - MG - CEP: 35501-232 Nome: MX72 MANUFATURA DA MODA LTDA Endereço: Rua Cascalho Rico, 680, São José, DIVINÓPOLIS - MG - CEP: 35501-232 Nome: JDS LOJAO DA FABRICA LTDA - ME Endereço: 09 DE AGOSTO, 2153, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JEFERSON DE SOUZA FLORENTINO Endereço: Rua Enrique Alves Paixão, 285, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: SILVANI DE SOUZA FLORENTINO Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1069, - de 1053 a 1543 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-043

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