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TRT21 · Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001396-95.2025.5.21.0011 RECORRENTE: FA2F ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELE CARLA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3f05e3 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FA2F Administração e Serviços EIRELI, sem o correspondente recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo a recorrente requerido, em contrapartida, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, atravessar grave dificuldade financeira em razão da ausência de contratos ativos e da existência de expressivo passivo fiscal e previdenciário, circunstâncias que, segundo alega, inviabilizam o recolhimento do preparo recursal sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais e o exercício do direito constitucional de acesso à justiça. Passa-se à análise. Inicialmente, cumpre destacar que, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência iterativa, notória e dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que a concessão da justiça gratuita exige a comprovação robusta da insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Tal entendimento encontra-se consolidado no item II da Súmula nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) -Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 -republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso em exame, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a alegada insuficiência econômica. Os documentos apresentados consistem em declaração de hipossuficiência, extratos bancários e relatório de inscrições em dívida ativa da União e do FGTS, todos datados do ano de 2025, ao passo que o recurso ordinário foi interposto em 28/07/2026. Desse modo, os elementos probatórios colacionados não são contemporâneos à interposição do apelo e, por isso, não se mostram aptos a retratar a efetiva situação financeira da empresa no momento em que deveria ter sido efetuado o preparo recursal. Ademais, a mera existência de débitos fiscais, previdenciários ou trabalhistas, bem como a apresentação de declaração unilateral de hipossuficiência, não são suficientes para autorizar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, diante da exigência de prova concreta, robusta e atual da incapacidade financeira. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente. Sendo assim, nos termos da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST, determino a intimação da reclamada principal para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Na sequência, considerando que figura, nesta instância recursal, a Universidade Federal Rural do Semiárido – UFERSA, pessoa jurídica de direito público, impõe-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, XIII, da Lei Complementar nº 75/1993. Dessa forma, determino a remessa do presente caderno processual eletrônico ao Ministério Público do Trabalho da 21ª Região para emissão de parecer. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FA2F ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
TRT21 · Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto · Distribuição
Processo 0001396-95.2025.5.21.0011 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto na data 06/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090700300152100000014176731?instancia=2
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