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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001396-65.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: FELIPE MAGALHAES SILVA RECLAMADO: OK ATACADISTA LTDA, J.M.R DE LIMA - PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5b0c5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor ROBSON CUNHA RAEL, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Não havendo condenação em desfavor da segunda reclamada (ID nº 4d4115b), determino a sua exclusão do polo passivo. Tendo em vista o trânsito em julgado, estando ambas as partes assistidas por procurador devidamente habilitado, determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 6º do CPC). No intuito de conferir maior celeridade à liquidação, determino à executada, que apresente os cálculos de liquidação, nesse mesmo prazo. A conta deve ser elaborada por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação. A exigência acima funda-se na alteração normativa promovida pelo C. Tribunal Pleno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Resolução Administrativa 28/2025, de 24/06/2025), conferindo nova redação ao art. 130, VI, "a", do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST), observando como índice de atualização monetária o INPC, desde a data da apresentação do laudo, bem como a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data em que os honorários foram arbitrados. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros de juros e correção monetária quando estipulados de forma diversa na sentença transitada em julgado. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.M.R DE LIMA - PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS - OK ATACADISTA LTDA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001396-65.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: FELIPE MAGALHAES SILVA RECLAMADO: OK ATACADISTA LTDA, J.M.R DE LIMA - PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5b0c5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pelo servidor ROBSON CUNHA RAEL, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Não havendo condenação em desfavor da segunda reclamada (ID nº 4d4115b), determino a sua exclusão do polo passivo. Tendo em vista o trânsito em julgado, estando ambas as partes assistidas por procurador devidamente habilitado, determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 6º do CPC). No intuito de conferir maior celeridade à liquidação, determino à executada, que apresente os cálculos de liquidação, nesse mesmo prazo. A conta deve ser elaborada por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação. A exigência acima funda-se na alteração normativa promovida pelo C. Tribunal Pleno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Resolução Administrativa 28/2025, de 24/06/2025), conferindo nova redação ao art. 130, VI, "a", do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST), observando como índice de atualização monetária o INPC, desde a data da apresentação do laudo, bem como a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data em que os honorários foram arbitrados. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91); b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros de juros e correção monetária quando estipulados de forma diversa na sentença transitada em julgado. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MAGALHAES SILVA
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