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TJPR · Competência Delegada de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001396-56.2024.8.16.0161 Processo: 0001396-56.2024.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$34.000,00 Autor(s): JOSE CARLOS CORREA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 509, § 4º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. Vistos. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte ré apresentou cálculos em execução invertida, após a implantação administrativa do benefício e a elaboração da conta de liquidação (movs. 92.1 a 92.5). A parte autora impugnou os cálculos, sustentando que a parte ré promoveu a incidência de prescrição quinquenal sem que a matéria tivesse sido reconhecida no título executivo judicial, reduzindo indevidamente o montante devido (mov. 100.1), apresentando conta alternativa (mov. 100.2). A sentença transitada em julgado julgou procedente a demanda para conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER de 08/05/2017, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos consectários legais (mov. 73.1), tendo o trânsito em julgado sido certificado no mov. 80.0. Nos cálculos apresentados pela parte ré, constou expressamente a observação de que as parcelas compreendidas entre 08/05/2017 e 11/08/2019 estariam prescritas (mov. 92.2 e mov. 92.2, pág. correspondente ao demonstrativo de evolução do benefício). Em razão disso, a conta foi elaborada apenas a partir das competências posteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Todavia, a alegação de prescrição quinquenal não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença quando não apreciada no processo de conhecimento. A atividade executiva deve observar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedado rediscutir questões que poderiam ter sido suscitadas e decididas anteriormente, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. No caso concreto, a sentença de mérito não reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, tampouco delimitou o pagamento dos atrasados a período diverso daquele decorrente da concessão do benefício desde a DER de 08/05/2017 (mov. 73.1). Além disso, a parte ré, embora regularmente intimada da sentença, não interpôs recurso, vindo inclusive a manifestar desinteresse recursal (mov. 76.1), sobrevindo o trânsito em julgado (movs. 79.1 e 80.0). Dessa forma, a pretensão de excluir parcelas pretéritas mediante reconhecimento de prescrição quinquenal em liquidação configura inovação incompatível com a autoridade da coisa julgada. A discussão, nesta etapa processual, restringe-se à fiel observância do título executivo. Verifica-se que a divergência substancial entre os cálculos das partes decorre justamente da exclusão das parcelas compreendidas entre a DIB fixada judicialmente e o marco adotado pela autarquia em razão da prescrição por ela reconhecida unilateralmente. A conta apresentada pela parte autora observa integralmente o comando sentencial, computando as parcelas devidas desde 08/05/2017 (mov. 100.2). Assim, merece acolhimento a impugnação apresentada pela parte autora (mov. 100.1), com rejeição dos cálculos ofertados pela parte ré (mov. 92.2), por afronta aos limites objetivos da coisa julgada. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da presente controvérsia executiva, mostra-se cabível sua fixação, uma vez que houve resistência da parte ré ao correto cumprimento do título executivo, impondo à parte autora a apresentação de impugnação para ver reconhecido o valor efetivamente devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte autora no mov. 100.1. Em consequência: a) Homologo os cálculos apresentados pela parte autora no mov. 100.2, por observarem os limites da coisa julgada formada pela sentença do mov. 73.1; b) Rejeito os cálculos apresentados pela parte ré nos movs. 92.1 e 92.2, na parte em que aplicam prescrição quinquenal não reconhecida no título executivo; c) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao incidente de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor controvertido acrescido em decorrência do acolhimento da impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC; d) Após o trânsito em julgado, proceda-se à atualização dos cálculos e à expedição das requisições cabíveis, observando-se que a requisição dos honorários advocatícios deverá ser expedida em favor da sociedade MENDES, FONTE BOA & FOGAÇA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 34.024.627/0001-02, conforme documentação juntada nos movs. 100.3 e 100.4, observada, ainda, a condição de optante pelo Simples Nacional. P.R.I. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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