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0001396-44.2026.8.26.0505

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Pires - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001396-44.2026.8.26.0505 (processo principal 1000819-83.2025.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lina Carolina Silva Gouveia - Banco Bradescard S/A - - Via Varejo S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença (Lei 9099/95, art.3º, §1º, inc. I, c.c. art. 52 e art. 53). Tendo em vista que a sentença condenou a parte requerida em obrigações pecuniárias, proceda-se nos seguintes termos (Lei 9.0900\95, art. 52, inciso V): Intime-se a parte executada para o para pagamento da quantia reclamada no montante de R$ 5.652,32, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial junto ao Banco do Brasil S.A. ou diretamente à parte exequente, juntando recibo aos autos, sob do prosseguimento do feito com acréscimo da multa prevista no artigo 523 § 1º. Superado o prazo para o pagamento voluntário e diante do pedido da parte exequente no sentido do interesse da satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes do título, defiro as seguintes medidas em ordem sucessiva (CPC, art. 835): a) Indisponibilidade de ativos financeiros A indisponibilidade de ativos financeiros com ordem de repetição programada até o valor indicado na execução e limitada a 30 dias de repetição, nos termos do art. 854 do CPC. Providencie-se via SISBAJUD. Frutífera a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidades excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou a liberação de valores irrisórios em cotejo com o valor da execução; - intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por carta, quando não tiver advogado constituído, para se manifestar, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°. Prazo: 05 dias. Após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo da manifestação, ficará convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial. Com a chegada dos valores na conta do juízo, não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, respeitado o prazo de recurso. Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me conclusos. Os documentos oriundos deverão ser juntados em caráter de sigilo, mediante inserção de código específico. b) Realização das pesquisas RENAJUD e INFOJUD para busca de bens. Proceda-se às pesquisas via RENAJU e INFOJUD. Verificada a existência de veículos junto ao RENAJUD, providencie-se o bloqueio de transferência daqueles que forem localizados em nome da parte executada, desde que desprovida de restrição. Com o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por carta, quando não tiver advogado constituído, para se manifestar (CPC, art. 854, § 3°). Prazo: 05 dias. Após, conclusos. c) Ofício ao INSS ou Empregadora. Constatada a inexistência de outros bens penhoráveis pelo insucesso das medidas anteriores e havendo notícia de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em decorrência da pesquisa INFOJUD, defiro a penhora de 10% (dez) porcento, ao mês, do salário líquido ou provento, até que se alcance a quantia devida. Referida medida excepcional (CPC, art. 833, IV) se justifica na possibilidade da satisfação do crédito sem prejuízo da garantia do mínimo existencial da parte executada. Nesse sentido, expeça-se ofício à autarquia previdenciária (INSS) e/ou à empregadora. Com a vinda aos autos dos valores decorrentes da primeira indisponibilidade, mediante depósito em conta vinculada a esse juízo, intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por carta, quando não tiver advogado constituído, para se manifestar (CPC, art., 854, § 3°). Prazo: 05 dias. Após conclusos. Transcorrido in albis o prazo da manifestação ou não acolhida a manifestação da parte executada, e alcançado valor do débito, conclusos, oportunidade na qual será deferida a expedição do mandado de levantamento em favor da parte exequente, respeitado o prazo de recurso. d) Os documentos decorrentes das pesquisas deverão ser juntadas como peças sigilosas com a inserção de código especifico. e) Sendo infrutíferas as pesquisas para localização de bens penhoráveis, abra-se vista para a parte exequente tomar ciência e indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 10 dias. f) Sendo infrutíferas as pesquisas para localização de bens penhoráveis, conclusos para extinção com a expedição da competente certidão, que será entregue a parte exequente juntamente com eventuais documentos que a instruíram à execução (Lei 9.099/95. art. 53, §4º). Em caso de bloqueio negativo ou insuficiente realizado em conta única, nos termos da Resolução CNJ 527/2023, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com cópia da tentativa de bloqueio, para eventuais providências cabíveis nos termos do art. 6º, da mencionada resolução. Intimem-se. - ADV: LAIS FERNANDA SOTO SILVA (OAB 398822/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), DOUGLAS ALVES PINTO (OAB 443943/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)

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