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0001396-41.2010.4.03.6111

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Marília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001396-41.2010.4.03.6111 EXEQUENTE: JOAO MARCUS ROSSAFA CORREIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA MARA MENGUE VALIM - SC19677 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MARCUS ROSSAFA CORREIA em face da decisão de id 578681011, sustentando a existência de contradição/erro material, ao argumento de que o decisum adotou valores constantes de cálculo anteriormente superado, deixando de observar a retificação realizada pela Contadoria Judicial em cumprimento ao despacho de id 354588444. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante quanto à existência de contradição interna na decisão embargada. Embora nela tenha sido consignado que deveriam prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, o dispositivo acabou reproduzindo valores constantes de cálculo anterior, sem observar a retificação posteriormente realizada por determinação deste Juízo. Com efeito, a Contadoria procedeu à reapuração dos honorários advocatícios sem o abatimento dos valores pagos administrativamente, concluindo serem devidos à parte exequente R$ 57.533,53 a título de principal e R$ 38.119,07 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 95.652,60, conforme informação e cálculos juntados aos autos (id 355055628). Desse modo, constata-se que a decisão embargada, ao adotar os valores constantes dos cálculos anteriores, efetivamente incorreu em erro material e contradição interna em relação ao ulterior encaminhamento processual e aos cálculos elaborados em atendimento à determinação judicial superveniente. Assim, os embargos merecem acolhimento, com efeitos modificativos, para adequação do valor da execução aos cálculos finais elaborados pela Contadoria Judicial. Por outro lado, não prospera o pedido de rediscussão da verba honorária sucumbencial fixada em decorrência do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a matéria foi expressamente apreciada na decisão embargada, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição a justificar novo exame da questão pela via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, para sanar a contradição e o erro material apontados,para que o dispositivo da decisão de id 578681011 passe a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela União Federal para fixar o valor remanescente devido ao exequente em R$ 57.533,53 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), acrescido de honorários advocatícios no valor de R$ 38.119,07 (trinta e oito mil, cento e dezenove reais e sete centavos), totalizando R$ 95.652,60 (noventa e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), observada a data-base dos cálculos homologados." Mantidos os demais termos da decisão embargada, observando-se quanto ao decidido nos autos de Agravo de Instrumento (id 598238433). Intimem-se. Marília, data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal

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