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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001396-35.2024.5.10.0012 RECORRENTE: SORVETERIA E TORTERIA COMERCIO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: NATHALIA DE CARVALHO NUNES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001396-35.2024.5.10.0012 - (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: SORVETERIA E TORTERIA COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: CRISTIANO ABRAS SILVA EMBARGADA: NATHALIA DE CARVALHO NUNES DEFENSOR PUBLICO: THIAGO NOBORU TAKA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Apreciadas de forma expressa e fundamentada todas as questões submetidas a julgamento, com entrega completa da prestação jurisdicional, o inconformismo da parte com o resultado deve ser deduzido pela via recursal própria, e não pelos estreitos embargos declaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada em face do acórdão de fls. 457/476, que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso da Reclamante. A Embargante aponta omissões e contradições quanto à inovação à lide, à nulidade do laudo pericial e ao período prescrito, à habitualidade da exposição ao agente frio, à nulidade do banco de horas, ao valor dos honorários periciais e à condenação por danos morais. Sem possibilidade de concessão de efeito modificativo nesta análise prévia, desnecessária a intimação da parte contrária. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO INOVAÇÃO À LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que os fundamentos fáticos específicos da nulidade do regime compensatório, os saldos dos meses de janeiro e março de 2023 e a extrapolação do teto de 60 horas, teriam surgido apenas no recurso ordinário, sem constar da causa de pedir da inicial, em afronta ao princípio da congruência e ao art. 5º, LV, da Constituição. A questão foi enfrentada no acórdão, sem o vício apontado. O julgado consignou que a Reclamante formulou, na petição inicial, pedido expresso de nulidade do banco de horas e do regime de compensação, com fundamento no descumprimento dos requisitos normativos e na Súmula 85, IV, do TST. Definidos na exordial os limites da lide, a indicação de meses específicos e dos saldos que ultrapassaram o teto normativo constitui simples amostragem extraída dos próprios cartões de ponto juntados pela Reclamada. A identificação, em sede recursal, de fatos já documentados nos autos insere-se nos limites da devolutividade, sem ampliar a causa de pedir nem surpreender a parte contrária. A pretensão de rediscutir a delimitação da controvérsia não se ajusta à finalidade dos embargos. Rejeito. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERÍODO PRESCRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HABITUALIDADE. NEUTRALIZAÇÃO A Turma negou provimento ao recurso da Reclamada sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Nos moldes do art. 195 da CLT a caracterização da insalubridade compete ao perito. Considerando que, no caso, não foi produzida qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial, impõe-se a manutenção da decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade". A Embargante sustenta dupla omissão. A primeira, quanto à nulidade do laudo pericial, que teria fundado suas conclusões em relatos de contrato anterior, extinto em junho de 2023 e alcançado pela prescrição. A segunda, quanto à inabitualidade e esporadicidade da exposição ao frio, equivalente a vinte minutos diários ou a 4,16% da jornada, com pedido de aplicação analógica da Súmula 364 do TST e de manifestação sobre o art. 191, II, da CLT, sobre o item 6.5.1.2 da NR-06 e sobre a Súmula 80 do TST. Não há condenação amparada em período prescrito. O acórdão manteve a limitação temporal fixada na origem e restringiu o adicional de insalubridade ao intervalo de setembro a novembro de 2023, posterior ao contrato que a própria Embargante aponta como extinto em junho de 2023. A circunstância de a perícia haver colhido informações durante a diligência não transporta a condenação para período prescrito, pois o título recai apenas sobre o lapso expressamente delimitado na sentença e confirmado por este Colegiado. Quanto à habitualidade, o acórdão decidiu a matéria de forma expressa. Assentou que a insalubridade por frio possui natureza qualitativa, sem limite de tolerância temporal fixado em norma regulamentadora, e que as entradas diárias em câmara frigorífica, ainda que por curtos períodos, configuram exposição intermitente, atraindo a Súmula 47 do TST. O risco decorre do choque térmico que se renova a cada ingresso, e não da permanência por toda a jornada. A Súmula 364 do TST não socorre a Embargante. O verbete trata de periculosidade por contato com inflamáveis e explosivos, hipótese diversa da avaliação qualitativa do agente insalubre frio, sendo descabida a pretendida aplicação analógica. Também não se sustenta a alegada omissão quanto ao art. 191, II, da CLT, à NR-06 e à Súmula 80 do TST. O acórdão registrou que a Reclamada não comprovou o fornecimento do conjunto completo de equipamentos de proteção térmica e que a disponibilização meramente coletiva das vestimentas, sem controle e higienização adequados, mostrou-se ineficaz para neutralizar o agente nocivo, incidindo a Súmula 289 do TST. O simples fornecimento de proteção individual não exime o empregador do adicional quando ausente a efetiva neutralização. A insurgência da Embargante volta-se contra a valoração da prova pericial e contra a aplicação das Súmulas 47, 80, 289 e 364 do TST, em discordância com o resultado do julgamento. Tal pretensão refoge ao âmbito dos embargos. Rejeito. BANCO DE HORAS. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA A Embargante alega omissão quanto à tese de que, reconhecida a fidedignidade dos cartões de ponto e ausente demonstrativo de diferenças elaborado pela Reclamante, esta não teria se desincumbido do ônus probatório do art. 818, I, da CLT. O acórdão enfrentou o tema. A nulidade do regime compensatório decorreu da própria prova documental produzida pela defesa, que revelou saldos de 66h39 em janeiro de 2023 e de 78h42 em março de 2023, além de outros períodos em que ultrapassado o teto de 60 horas fixado em norma coletiva. A extrapolação reiterada desse limite, somada à ausência de pagamento das horas excedentes e ao cômputo de feriados como simples crédito, descaracterizou o regime, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Demonstrada a invalidade do banco de horas pelos documentos da própria Reclamada, torna-se desnecessária a apresentação de demonstrativo aritmético pela Reclamante, sem que se cogite de violação às regras de distribuição do ônus da prova. Permanecem íntegros os arts. 818 e 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPORCIONALIDADE A Embargante aponta omissão quanto ao argumento de que a complexidade da perícia teria sido reduzida pela ausência de vistoria in loco no local onde a Reclamante efetivamente prestou serviços, a unidade do Recanto das Emas, de modo que a prova técnica se limitaria a exame documental, incompatível com o valor arbitrado. A premissa do argumento foi afastada no acórdão. A perícia não se restringiu a exame documental. O perito realizou vistoria técnica no endereço indicado pela própria Reclamada, a unidade da ADE/Águas Claras, acompanhada por prepostos e assistentes da empresa, sem qualquer ressalva quanto à localidade no momento do ato. A controvérsia sobre o local da diligência foi resolvida na preliminar de cerceamento de defesa, com o reconhecimento da preclusão prevista no art. 795 da CLT, descabendo à Reclamada invocar a mesma circunstância, agora para reduzir a verba honorária. Afastada a alegação de perícia meramente documental, o acórdão fixou de forma expressa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a complexidade do trabalho, o tempo de execução, o local da prestação, a natureza e o valor da causa, e concluiu que o importe de R$ 6.000,00 não se mostra abusivo nem discrepante do usualmente arbitrado. Apreciada a matéria em todos os seus aspectos, não há omissão a sanar. Rejeito. DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO À GESTANTE. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA A Embargante sustenta omissão e contradição na condenação por danos morais. Afirma que a Reclamante não produziu prova testemunhal ou documental das ofensas mais graves, a acusação de extorquir a empresa e de receber de graça, e que o acórdão converteu a admissão de um fato fisiológico neutro, a sonolência própria da gestação, em prova de ofensa diversa e mais grave, mediante a técnica da confissão evasiva do art. 843, § 1º, da CLT, em violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não há vício a sanar. O acórdão reconheceu que a narrativa firme e detalhada da Reclamante, em depoimento pessoal, encontrou respaldo no conjunto probatório, especialmente na postura evasiva do preposto, que, indagado sobre a conduta do gerente, admitiu comentários acerca do estado gravídico da empregada. Dessa confissão decorreu a presunção de veracidade das alegações iniciais, prevista no art. 843, § 1º, da CLT, não elidida por prova em contrário. Não há contradição. O acórdão não equiparou a sonolência à acusação de má-fé. A admissão evasiva do preposto serviu de elemento de corroboração da narrativa autoral, e não de prova isolada e suficiente do ilícito. O reconhecimento do tratamento discriminatório resultou da valoração conjunta da prova oral, sob o princípio do convencimento motivado do art. 371 do CPC, atraindo a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos, na forma dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. As razões da Embargante revelam discordância quanto à aplicação da confissão ficta, à configuração do dano e ao valor arbitrado, matéria própria de recurso de natureza revisional. O julgador não está obrigado a refutar, uma a uma, todas as alegações da parte, bastando o exame dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Mantêm-se íntegros os arts. 5º, X, da Constituição, 223-B, 223-C e 223-G da CLT e 186 do Código Civil. Rejeito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SORVETERIA E TORTERIA COMERCIO LTDA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001396-35.2024.5.10.0012 RECORRENTE: SORVETERIA E TORTERIA COMERCIO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: NATHALIA DE CARVALHO NUNES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001396-35.2024.5.10.0012 - (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: SORVETERIA E TORTERIA COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: CRISTIANO ABRAS SILVA EMBARGADA: NATHALIA DE CARVALHO NUNES DEFENSOR PUBLICO: THIAGO NOBORU TAKA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Apreciadas de forma expressa e fundamentada todas as questões submetidas a julgamento, com entrega completa da prestação jurisdicional, o inconformismo da parte com o resultado deve ser deduzido pela via recursal própria, e não pelos estreitos embargos declaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada em face do acórdão de fls. 457/476, que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso da Reclamante. A Embargante aponta omissões e contradições quanto à inovação à lide, à nulidade do laudo pericial e ao período prescrito, à habitualidade da exposição ao agente frio, à nulidade do banco de horas, ao valor dos honorários periciais e à condenação por danos morais. Sem possibilidade de concessão de efeito modificativo nesta análise prévia, desnecessária a intimação da parte contrária. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO INOVAÇÃO À LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao fato de que os fundamentos fáticos específicos da nulidade do regime compensatório, os saldos dos meses de janeiro e março de 2023 e a extrapolação do teto de 60 horas, teriam surgido apenas no recurso ordinário, sem constar da causa de pedir da inicial, em afronta ao princípio da congruência e ao art. 5º, LV, da Constituição. A questão foi enfrentada no acórdão, sem o vício apontado. O julgado consignou que a Reclamante formulou, na petição inicial, pedido expresso de nulidade do banco de horas e do regime de compensação, com fundamento no descumprimento dos requisitos normativos e na Súmula 85, IV, do TST. Definidos na exordial os limites da lide, a indicação de meses específicos e dos saldos que ultrapassaram o teto normativo constitui simples amostragem extraída dos próprios cartões de ponto juntados pela Reclamada. A identificação, em sede recursal, de fatos já documentados nos autos insere-se nos limites da devolutividade, sem ampliar a causa de pedir nem surpreender a parte contrária. A pretensão de rediscutir a delimitação da controvérsia não se ajusta à finalidade dos embargos. Rejeito. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERÍODO PRESCRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HABITUALIDADE. NEUTRALIZAÇÃO A Turma negou provimento ao recurso da Reclamada sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Nos moldes do art. 195 da CLT a caracterização da insalubridade compete ao perito. Considerando que, no caso, não foi produzida qualquer outra prova capaz de infirmar a conclusão alcançada pela prova pericial, impõe-se a manutenção da decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade". A Embargante sustenta dupla omissão. A primeira, quanto à nulidade do laudo pericial, que teria fundado suas conclusões em relatos de contrato anterior, extinto em junho de 2023 e alcançado pela prescrição. A segunda, quanto à inabitualidade e esporadicidade da exposição ao frio, equivalente a vinte minutos diários ou a 4,16% da jornada, com pedido de aplicação analógica da Súmula 364 do TST e de manifestação sobre o art. 191, II, da CLT, sobre o item 6.5.1.2 da NR-06 e sobre a Súmula 80 do TST. Não há condenação amparada em período prescrito. O acórdão manteve a limitação temporal fixada na origem e restringiu o adicional de insalubridade ao intervalo de setembro a novembro de 2023, posterior ao contrato que a própria Embargante aponta como extinto em junho de 2023. A circunstância de a perícia haver colhido informações durante a diligência não transporta a condenação para período prescrito, pois o título recai apenas sobre o lapso expressamente delimitado na sentença e confirmado por este Colegiado. Quanto à habitualidade, o acórdão decidiu a matéria de forma expressa. Assentou que a insalubridade por frio possui natureza qualitativa, sem limite de tolerância temporal fixado em norma regulamentadora, e que as entradas diárias em câmara frigorífica, ainda que por curtos períodos, configuram exposição intermitente, atraindo a Súmula 47 do TST. O risco decorre do choque térmico que se renova a cada ingresso, e não da permanência por toda a jornada. A Súmula 364 do TST não socorre a Embargante. O verbete trata de periculosidade por contato com inflamáveis e explosivos, hipótese diversa da avaliação qualitativa do agente insalubre frio, sendo descabida a pretendida aplicação analógica. Também não se sustenta a alegada omissão quanto ao art. 191, II, da CLT, à NR-06 e à Súmula 80 do TST. O acórdão registrou que a Reclamada não comprovou o fornecimento do conjunto completo de equipamentos de proteção térmica e que a disponibilização meramente coletiva das vestimentas, sem controle e higienização adequados, mostrou-se ineficaz para neutralizar o agente nocivo, incidindo a Súmula 289 do TST. O simples fornecimento de proteção individual não exime o empregador do adicional quando ausente a efetiva neutralização. A insurgência da Embargante volta-se contra a valoração da prova pericial e contra a aplicação das Súmulas 47, 80, 289 e 364 do TST, em discordância com o resultado do julgamento. Tal pretensão refoge ao âmbito dos embargos. Rejeito. BANCO DE HORAS. NULIDADE. ÔNUS DA PROVA A Embargante alega omissão quanto à tese de que, reconhecida a fidedignidade dos cartões de ponto e ausente demonstrativo de diferenças elaborado pela Reclamante, esta não teria se desincumbido do ônus probatório do art. 818, I, da CLT. O acórdão enfrentou o tema. A nulidade do regime compensatório decorreu da própria prova documental produzida pela defesa, que revelou saldos de 66h39 em janeiro de 2023 e de 78h42 em março de 2023, além de outros períodos em que ultrapassado o teto de 60 horas fixado em norma coletiva. A extrapolação reiterada desse limite, somada à ausência de pagamento das horas excedentes e ao cômputo de feriados como simples crédito, descaracterizou o regime, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Demonstrada a invalidade do banco de horas pelos documentos da própria Reclamada, torna-se desnecessária a apresentação de demonstrativo aritmético pela Reclamante, sem que se cogite de violação às regras de distribuição do ônus da prova. Permanecem íntegros os arts. 818 e 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPORCIONALIDADE A Embargante aponta omissão quanto ao argumento de que a complexidade da perícia teria sido reduzida pela ausência de vistoria in loco no local onde a Reclamante efetivamente prestou serviços, a unidade do Recanto das Emas, de modo que a prova técnica se limitaria a exame documental, incompatível com o valor arbitrado. A premissa do argumento foi afastada no acórdão. A perícia não se restringiu a exame documental. O perito realizou vistoria técnica no endereço indicado pela própria Reclamada, a unidade da ADE/Águas Claras, acompanhada por prepostos e assistentes da empresa, sem qualquer ressalva quanto à localidade no momento do ato. A controvérsia sobre o local da diligência foi resolvida na preliminar de cerceamento de defesa, com o reconhecimento da preclusão prevista no art. 795 da CLT, descabendo à Reclamada invocar a mesma circunstância, agora para reduzir a verba honorária. Afastada a alegação de perícia meramente documental, o acórdão fixou de forma expressa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a complexidade do trabalho, o tempo de execução, o local da prestação, a natureza e o valor da causa, e concluiu que o importe de R$ 6.000,00 não se mostra abusivo nem discrepante do usualmente arbitrado. Apreciada a matéria em todos os seus aspectos, não há omissão a sanar. Rejeito. DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO À GESTANTE. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA A Embargante sustenta omissão e contradição na condenação por danos morais. Afirma que a Reclamante não produziu prova testemunhal ou documental das ofensas mais graves, a acusação de extorquir a empresa e de receber de graça, e que o acórdão converteu a admissão de um fato fisiológico neutro, a sonolência própria da gestação, em prova de ofensa diversa e mais grave, mediante a técnica da confissão evasiva do art. 843, § 1º, da CLT, em violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não há vício a sanar. O acórdão reconheceu que a narrativa firme e detalhada da Reclamante, em depoimento pessoal, encontrou respaldo no conjunto probatório, especialmente na postura evasiva do preposto, que, indagado sobre a conduta do gerente, admitiu comentários acerca do estado gravídico da empregada. Dessa confissão decorreu a presunção de veracidade das alegações iniciais, prevista no art. 843, § 1º, da CLT, não elidida por prova em contrário. Não há contradição. O acórdão não equiparou a sonolência à acusação de má-fé. A admissão evasiva do preposto serviu de elemento de corroboração da narrativa autoral, e não de prova isolada e suficiente do ilícito. O reconhecimento do tratamento discriminatório resultou da valoração conjunta da prova oral, sob o princípio do convencimento motivado do art. 371 do CPC, atraindo a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos, na forma dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. As razões da Embargante revelam discordância quanto à aplicação da confissão ficta, à configuração do dano e ao valor arbitrado, matéria própria de recurso de natureza revisional. O julgador não está obrigado a refutar, uma a uma, todas as alegações da parte, bastando o exame dos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Mantêm-se íntegros os arts. 5º, X, da Constituição, 223-B, 223-C e 223-G da CLT e 186 do Código Civil. Rejeito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DE CARVALHO NUNES
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