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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001396-18.2023.8.17.3280 AUTOR(A): DANIELA DAIANA SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 248525729) contra a sentença proferida nestes autos (ID 236747210), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face desse réu. O embargante alega contradição e erro material, ao sustentar que a sentença incorreu em contradição interna ao fixar, cumulativamente, correção monetária pela SELIC contada da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso, regime incompatível com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que impõe a SELIC como índice único para as condenações da Fazenda Pública, vedada qualquer cumulação. No segundo ponto, sustenta contradição lógica na condenação ao pagamento de custas processuais estaduais, porquanto as custas constituem receita do próprio Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, configurando confusão entre as qualidades de credor e devedor, com efeito extintivo da obrigação nos termos do art. 381 do Código Civil. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza especial previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Quanto à tempestividade, o embargante afirma que os aclaratórios foram opostos no prazo legal, verificando-se a tempestividade. Quanto à adequação, os aclaratórios invocam genuínas hipóteses de contradição corrigível pela via dos embargos declaratórios, sendo o primeiro ponto a incompatibilidade interna entre os elementos do dispositivo, consistente em dois marcos temporais e dois mecanismos de atualização inconciliáveis com o regime pós-EC nº 113/2021; o segundo, contradição lógica entre a imposição de obrigação e sua natural impossibilidade de cumprimento em face da identidade jurídica entre credor e devedor, de forma que ambas as alegações se subsumem ao art. 1.022, I, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. A sentença embargada determinou, cumulativamente, (a) correção monetária pela taxa SELIC a contar da data da sentença e (b) juros de mora de 1% ao mês a partir de 11.04.2023 (data do evento danoso). Esse regime encerra contradição interna, porquanto fixa dois marcos temporais distintos e dois mecanismos de atualização inconciliáveis com o ordenamento vigente. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, em vigor desde 09.12.2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável às condenações que envolvam a Fazenda Pública, incorporando, a um só tempo, a atualização monetária e os juros de mora, sendo expressamente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da EC nº 113/2021). Esse entendimento foi consolidado pelo Enunciado Administrativo 12, item iv, da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, segundo o qual, nas condenações da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, a partir da vigência da EC nº 113/2021, incide a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária. No caso concreto, o evento danoso ocorreu em 11.04.2023, portanto inteiramente sob a égide da EC nº 113/2021. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, é o evento danoso, conforme o Enunciado Administrativo n. 6 da Seção de Direito Público deste Tribunal e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A conjugação dessas normas determina que a taxa SELIC incida desde 11.04.2023, data a partir da qual engloba, de forma unificada, a atualização monetária e os juros de mora, sem qualquer cumulação. Neste aspecto, a contradição está demonstrada na medida em que a sentença fixou dois marcos temporais (data do óbito fetal e data da sentença) e dois mecanismos de atualização (SELIC como correção e 1% como juros), quando o regime vigente impõe um único índice a partir de um único marco. O vício é corrigível pela via dos embargos de declaração, com efeitos infringentes no que se refere ao dispositivo. Em avanço, a sentença condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento das custas processuais e o embargante sustenta que as custas estaduais constituem receita do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e que, ao ser condenado a recolhê-las, o Estado figura simultaneamente como devedor e como destinatário da receita, configurando confusão entre as qualidades de credor e devedor nos termos do art. 381 do Código Civil. As custas processuais cobradas pela Justiça Estadual de Pernambuco integram o patrimônio do Estado de Pernambuco, destinadas ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário, órgão que compõe a estrutura do mesmo ente federado. Condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas devidas à Justiça do Estado de Pernambuco implica que o mesmo sujeito de direito figure como devedor de receita que integra seu próprio patrimônio, esvaziando a eficácia econômica da obrigação e configurando a confusão entre credor e devedor prevista no art. 381 do Código Civil, causa extintiva da obrigação. Assim, a contradição entre o comando condenatório e a impossibilidade prática e jurídica de seu cumprimento é corrigível pelos presentes embargos. Por fim, os honorários advocatícios, por sua vez, têm natureza e destinação inteiramente diversas, constituindo verba de sucumbência devida ao patrono da parte adversa nos termos do art. 85 do CPC, de modo que a exclusão das custas não os alcança. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 248525729), com efeitos infringentes, para: 1. Sanar a contradição verificada no capítulo de atualização monetária, de modo que o montante da condenação de R$ 50.000,00 seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir de 11.04.2023 (data do evento danoso) até o efetivo pagamento, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao Enunciado Administrativo 12, item iv, da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco; 2. Sanar a contradição verificada no capítulo de custas processuais, excluindo-se a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de custas processuais, ante a configuração da confusão entre as qualidades de credor e devedor (art. 381 do Código Civil), mantendo-se integralmente a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada (ID 236747210). Intimem-se. S.B.U., data da assinatura eletrônica. Bárbara Silva Corrêa Juíza de Direito