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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag RRAg 0001395-83.2023.5.17.0014 AGRAVANTE: HAROLDO FERRAZ MEIRA JUNIOR AGRAVADO: A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (71b935a) proferido nos autos do processo 0001395-83.2023.5.17.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0001395-83.2023.5.17.0014 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que afastada a incorrência do Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a decisão agravada endereçou pormenorizadamente as razões pelas quais concluiu que o Tribunal Regional expusera à suficiência a motivação que ensejou o reconhecimento de que o reclamante não teria preenchido os requisitos necessários à promoção vertical, consoante PCCS/2008 da reclamada. A parte agravante se limita a renovar as alegações veiculadas no recurso de revista mediante as quais entende pela ocorrência da nulidade processual arguida, não obstante já terem sido objeto de manifestação específica e exauriente, nos termos da decisão agravada. 3. A exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. 4. Nesse contexto, as alegações veiculam mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES VERTICAIS. PCCS/2008. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896 da CLT. 2. No caso concreto, o acórdão regional, ao indeferir a pretensão de concessão das diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções verificais, fundamentou a negativa a partir da constatação de que o direito do reclamante se refere à participação dos cursos, bem com ao eventual recrutamento interno aberto pela empresa, e não à progressão funcional em si, tendo salientado que o PCCS/2008 estabelece demais requisitos à abertura dos processos de recrutamento, do oferecimento de cursos, sob juízo de conveniência e oportunidade da empresa. Ademais, quando da negativa de seguimento do agravo de instrumento, a decisão agravada fez constar ementas ilustrativas da jurisprudência deste Tribunal Superior em casos similares ao presente e envolvendo a própria parte agravante, de modo a demonstrar a conformidade do acórdão regional com os precedentes do TST nos casos em que assentado o entendimento de que a ausência de comprovação do cumprimento dos critérios para concessão de progressão vertical, ainda que por omissão patronal, constitui óbice ao reconhecimento da pretensão de diferenças salariais. 3. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, é de ser mantida a compreensão acerca da inespecificidade dos arestos colacionados pela parte recorrente para fim de cotejo de teses divergentes e da inexistência das violações alegadas, dada a conformidade do acórdão regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0001395-83.2023.5.17.0014, em que é AGRAVANTE HAROLDO FERRAZ MEIRA JUNIOR e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, no tópico em que negado seguimento ao recurso de revista: “CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/12/2024 - Id 6165cf1; petição recursal apresentada em 29/01/2025 - Id 6c0836b). Regular a representação processual (Id 5ca1c42). O pedido de justiça gratuita e o requisito do preparo se confundem com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em seus embargos declaratórios. Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg- 21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349- 27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700- 29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24 /03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494- 96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 2.1 [....] No agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, aduz que cumpriu corretamente as exigências previstas no art. 896, §1º-A, inciso IV, na medida em que o dispositivo de Lei não impõe como requisito essencial à análise da negativa a transcrição do trecho do acórdão principal. Fundamenta que, ao negar seguimento ao recurso de revista quanto a este aspecto, a decisão de admissibilidade viola o art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. [...] Ao exame. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PELA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação ao tema em destaque, a parte agravante logra evidenciar o desacerto da decisão de admissibilidade recursal, uma vez que demonstrou, em seu recurso de revista, o preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso IV, da CLT. Referido dispositivo estipula que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.". Na espécie, observa-se que a parte atendeu aos aludidos requisitos, na medida em que transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria e o trecho do acórdão que rejeitou o pedido (Fls. 1604/1608). Desta forma, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior. Nas razões do recurso de revista, a reclamada argui a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os seguintes aspectos: i. Manual de Pessoal, que prevê a abertura de Recrutamento Interno uma vez ao ano; ii. sobre os documentos Id. bb3cd5d e Id. e6b2d47, que demonstram que não houve oferta dos cursos por um longo período; iii. sobre o documento de Id. 118d269, que corresponde à resposta da reclamada ao questionamento feito pelo autor através do Portal da Transparência (Controladoria Geral da União), com base na Lei de Acesso, consistente na informação, de que, de 2008 até hoje, todas as progressões verticais foram feitas APENAS por força de decisão judicial; iv. sobre o documento de Id. 1369a51, que denota a existência de vagas disponíveis; v. onde consta nos autos prova da qualquer condição que impedisse a abertura do recrutamento interno. Pois bem. A configuração da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), o que não ocorreu na espécie. O Tribunal Regional asseverou expressamente que o autor da reclamatória não faz jus às diferenças salariais na medida em que não preencheu os requisitos necessários à promoção vertical, consoante PCCS/2008 da reclamada. Ainda, consignou que em relação à necessidade de realização de recrutamento interno, este critério não consubstancia condição potestativa, não havendo que se cogitar violação do art. 129, do Código Civil. As questões apresentadas pela parte reclamante, sob a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional, são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante das premissas: “Em consonância com o entendimento pacificado no TST, não há como reconhecer o direito previsto pelo PCCS/2008, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada. Prevalece o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção vertical.” e “não há como admitir-se que o Poder Judiciário interfira na esfera de poderes do empregador, conferidos pela ordem jurídica, tais como o de conceder a seus empregados benefícios que dependam de aspectos meritórios a serem apreciados pela empresa.”. Extrai-se, do trecho do acórdão recorrido, que, para formar sua convicção, o Tribunal a quo considerou que “diferente do que se dá com as progressões por antiguidade, as de mérito, conforme se observa do regulamento da ECT, que trata sobre o tema, dependem do concurso de uma série de requisitos, entre os quais, a existência de vagas e a abertura de processo de recrutamento interno, além da existência de recursos financeiros para tanto. Por isso não se mostra meramente obstativa do direito, a exigência em regulamento no sentido de que as progressões por mérito dependam de decisão a ser tomada pela diretoria da empresa que, levando em conta uma série de fatores, pode ou não determinar a abertura de processo de recrutamento interno a fim de efetuar as progressões por mérito.”. Ainda, o Regional destacou que, embora o reclamante tenha cumprido os requisitos para participar do processo de recrutamento, tal circunstância, por si só, não impõe à reclamada a obrigação de conceder a progressão funcional, haja vista a existência de outras regras no regulamento empresarial que estabelecem critérios de conveniência e oportunidade a serem observadas pelo empregador. Ademais, pontuou-se que “o direito do reclamante é de participar dos cursos e de eventual processo de recrutamento interno que seja promovido pela empresa, de acordo com sua conveniência e oportunidade”, e não da implementação da progressão funcional em si. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Com efeito, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se presta a obter pronunciamento judicial expresso sobre cada dispositivo normativo invocado, nem mesmo para fins de prequestionamento. Vale rememorar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não obriga o julgador a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes, tampouco a rebater, um a um, todos os motivos pelos quais os litigantes discordam do pronunciamento jurisdicional, consoante estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-I do TST. Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisa a violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; do art. 832, da CLT; e art. 489, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II – CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e isentá-lo do pagamento de custas processuais, fixando que os honorários de advogado sucumbenciais por ele devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, não obstante a oportuna oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional teria se omitido acerca de aspectos fáticos relevantes para o escorreito enquadramento jurídico da controvérsia. Afirma que a Corte de origem se manteve silente acerca da alegada violação do art. 129 do Código Civil e da obrigatoriedade de abertura de processo de recrutamento interno uma vez ao ano, constatação reputada imprescindível à verificação das alegadas violações dos arts. 444 da CLT e 37, caput, e 5º, II, da Constituição Federal. Reitera a arguição de incorrência do Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT, e 489, do CPC. Ao exame. A decisão agravada, ao examinar a preliminar – ora renovada – em sede de agravo de instrumento, endereçou pormenorizadamente as razões pelas quais concluiu que o Tribunal Regional expusera à suficiência a motivação que ensejou o reconhecimento de que o reclamante não teria preenchido os requisitos necessários à promoção vertical, consoante PCCS/2008 da reclamada. Reitero excertos decisórios já oportunamente reproduzidos em sua integralidade: O Tribunal Regional asseverou expressamente que o autor da reclamatória não faz jus às diferenças salariais na medida em que não preencheu os requisitos necessários à promoção vertical, consoante PCCS/2008 da reclamada. Ainda, consignou que em relação à necessidade de realização de recrutamento interno, este critério não consubstancia condição potestativa, não havendo que se cogitar violação do art. 129, do Código Civil. [...] Ainda, o Regional destacou que, embora o reclamante tenha cumprido os requisitos para participar do processo de recrutamento, tal circunstância, por si só, não impõe à reclamada a obrigação de conceder a progressão funcional, haja vista a existência de outras regras no regulamento empresarial que estabelecem critérios de conveniência e oportunidade a serem observadas pelo empregador. Ademais, pontuou-se que “o direito do reclamante é de participar dos cursos e de eventual processo de recrutamento interno que seja promovido pela empresa, de acordo com sua conveniência e oportunidade”, e não da implementação da progressão funcional em si. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Por sua vez, das razões que lastrearam o presente agravo, verifica-se que a parte agravante se limita, em síntese, à reiteração da insurgência inicialmente veiculada em preliminar suscitada no seu recurso de revista, renovando as alegações pelas quais entende pela ocorrência de nulidade processual, as quais já foram objeto de manifestação específica e exauriente, nos termos da decisão agravada. Nada obstante, reforça-se que a exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. Nesse contexto, as alegações da parte agravante revelam, em realidade, mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada quanto ao não preenchimento, consoante PCCS/2008 da reclamada, dos requisitos necessários à promoção vertical pelo obreiro, com manifestação expressa acerca da temática, não há falar em violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, conforme o teor da Súmula 459 do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES VERTICAIS. PCCS/2008. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333, DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, no tópico em que negado seguimento ao recurso de revista: [...] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões verticais. A C. Turma manteve o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção vertical, ao argumento de que o direito do reclamante é de participar dos cursos e de eventual processo de recrutamento interno que seja promovido pela empresa, de acordo com sua conveniência e oportunidade e, conforme se extrai do PCCS, há outros requisitos também e portanto, apenas o fato de a empresa não oferecer os cursos em questão não implica em reconhecer que caso o trabalhador pudesse conclui-los, iria alcançar necessariamente, as progressões pretendidas, já que deveria ser submeter junto a outros colegas, de processo de recrutamento interno, que depende, sim, de critérios de oportunidade e conveniente, a serem avaliados pelo empregador. Outrossim, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção vertical. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, as ementas trazidas pela parte recorrente mostramse inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que o autor preenche os demais requisitos do processo de recrutamento interno para o cargo pretendido, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que o empregado não preencheu integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salário (S. 296/TST). [...] No agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. [...] Também se insurge contra à fração da decisão regional que negou seguimento ao mérito do recurso de revista, relativo à pretensão de pagamento das diferenças salariais. Ressalta o desacerto da decisão de admissibilidade reiterando os fundamentos trazidos no apelo inicial. Ao exame. II - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES VERTICAIS. PCCS/2008. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Quanto ao tema em destaque, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, na medida em que não evidenciou, na espécie, as alegadas violações aos arts. 129, do Código Civil, art. 1º, inciso III, 5º, inciso II, e 37, todos da Constituição Federal, art. 818, inciso II, da CLT, e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Extrai-se que a decisão regional que indeferiu a pretensão de concessão das diferenças salariais decorrentes de promoção vertical, sob fundamento de que o direito do reclamante refere-se à participação dos cursos, bem com de eventual recrutamento interno aberto pela empresa, e não à progressão funcional em si. Ademais, o acórdão recorrido fundamenta sua conclusão no fato de que o PCCS/2008 estabelece outros requisitos à abertura dos processos de recrutamento, do oferecimento de cursos, sob juízo de conveniência e oportunidade da empresa. Nesta esteira, a jurisprudência do TST é no sentido de que, à semelhança do que ocorre com as promoções por merecimento, a progressão vertical em discussão, de caráter predominantemente subjetivo, subordina-se à verificação dos requisitos estipulados pelo regulamento da empresa. Ademais, pontua-se que, esta Corte Superior, em casos análogos ao presente, inclusive envolvendo a mesma parte reclamada, vem entendendo da seguinte forma: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Ante a divergência jurisprudencial constatada, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de promoção vertical por entender que a inércia da reclamada em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de desenvolvimento não constituem óbices para o direito às progressões verticais, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Todavia, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial e, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1329-92.2017.5.19.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não merece provimento o agravo regimental, pois a autora não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. ECT. PCCS DE 2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (APROVAÇÃO EM RECRUTAMENTO INTERNO E EXISTÊNCIA DE VAGAS). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não merece provimento o agravo regimental, visto que a agravante não desconstitui o fundamento da decisão monocrática, no sentido de que são indevidas as diferenças salariais, em face da impossibilidade de se conceder, automaticamente, as promoções verticais perseguidas na peça de ingresso. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da empregadora, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Conforme registrado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a promoção vertical prevista no PCCS/2008 dependia do preenchimento de critérios para ser concretizada, tais como: a existência de vaga, a aprovação em recrutamento interno, três anos de efetivo exercício no mesmo estágio para a passagem para o estágio seguinte, bem como o atingimento do conceito mínimo desejado pela empresa nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho. Assim, o que se constata é que a promoção vertical não é feito de forma automática pela ECT, condicionando o empregado ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regramento empresarial. A promoção vertical se assemelha à promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. Deste modo, considerando que a reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008 (aprovação em recrutamento interno e existência de vagas), ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10556-56.2022.5.03.0010, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). "(...) 3. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ADESÃO TÁCITA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008 SÚMULA 51, II, DO TST. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença e decidiu que cabia à Reclamada demonstrar que a Reclamante aderiu ao novo PCCS/08 para obtenção das promoções por merecimento. Entendeu que, quanto às promoções por merecimento, aplica-se ao contrato de emprego da Autora o PCCS/95, e que a omissão da Reclamada em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir impedimento à Reclamante na obtenção de sua evolução funcional, configurando-se dever da empregadora o cumprimento do Plano por ela instituído e cujas regras integram o contrato de trabalho do empregado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. Além disso, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II. Demonstrada transcendência política da causa e possível violação do art. 37, caput, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (...) 2. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ADESÃO TÁCITA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008 SÚMULA 51, II, DO TST. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de se conceder, de forma automática, promoção vertical por merecimento, mesmo na hipótese em que não atendidos os critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. II. A Corte Regional reformou a sentença e decidiu que cabia à Reclamada demonstrar que a Reclamante aderiu ao novo PCCS/08 para obtenção das promoções por merecimento. Entendeu que, quanto às promoções por merecimento, aplica-se ao contrato de emprego da Autora o PCCS/95, e que a omissão da Reclamada em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir impedimento à Reclamante na obtenção de sua evolução funcional, configurando-se dever da empregadora o cumprimento do Plano por ela instituído e cujas regras integram o contrato de trabalho do empregado. III. Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. Além disso, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Julgados. IV. Logo, a decisão regional, ao entender que não é válido o enquadramento automático da Reclamante no PCCS/2008 quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em continuar vinculado ao plano anterior, PCCS/95, e que a omissão da ECT quanto à realização de avalição de desempenho resulta na concessão automática das promoções por merecimento, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Assim, considerando que a Reclamada é ente da Administração Pública Indireta, submetida ao princípio da estrita legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88, impõe-se o provimento do apelo. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-902-39.2014.5.05.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/05/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado "matriz de capacitação" deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). Desta forma, considerando que o reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Ademais, quanto à insurgência de divergência jurisprudencial, também não se verifica no caso em análise. Isso porque as decisões regionais apontadas pelo recorrente além de serem inespecíficas, conforme consignado na decisão de admissibilidade recursal - pois se tratam de situações nas quais o requerente preencheu os requisitos à progressão funcional -, estão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstrado com os julgados acima colacionados. Assim sendo, a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade recursal, na medida em que ausentes as alegadas violações e que o acórdão regional se encontra em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a teor do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333, do TST. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. [...] O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Reitera a insurgência de que os precedentes referenciados pelo despacho de admissibilidade não guardariam similitude fática com o caso concreto, de modo a afastar os óbices processuais erigidos à apreciação meritória do apelo, razão pela qual sustenta que “o pleito autoral não se presta a questionar os critérios estipulados pela empresa para concessão da progressão vertical. Ao contrário, o que se questiona é porque a ré não cumpre o que ela mesma estabeleceu como critério para promoção de seus empregados.” (fl. 1.827). À análise. Conforme oportunamente consignado pela decisão agravada, o acórdão regional, ao indeferir a pretensão de concessão das diferenças salariais decorrentes de promoção vertical, fundamentou a negativa a partir da constatação de que o direito do reclamante se refere à participação dos cursos, bem com ao eventual recrutamento interno aberto pela empresa, e não à progressão funcional em si, tendo salientado que o PCCS/2008 estabelece demais requisitos à abertura dos processos de recrutamento, do oferecimento de cursos, sob juízo de conveniência e oportunidade da empresa. Ademais, quando da negativa de seguimento do agravo de instrumento, a decisão agravada fez constar ementas ilustrativas deste Tribunal Superior em casos similares ao presente e envolvendo a própria parte agravante, de modo a demonstrar a estrita conformidade do acórdão regional com a jurisprudência do TST nos casos em que assentado o entendimento de que a ausência de comprovação do cumprimento dos critérios para concessão de progressões verticais, ainda que por omissão patronal, constitui óbice ao reconhecimento da pretensão de diferenças salariais. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, é de ser mantida a compreensão acerca da inespecificidade dos arestos colacionados pela parte recorrente para fim de cotejo de teses divergentes e da inexistência das violações alegadas, dada a conformidade do acórdão regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a teor do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063013135269800000187406292. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063013135269800000187406292?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- HAROLDO FERRAZ MEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag RRAg 0001395-83.2023.5.17.0014 AGRAVANTE: HAROLDO FERRAZ MEIRA JUNIOR AGRAVADO: A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (71b935a) proferido nos autos do processo 0001395-83.2023.5.17.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0001395-83.2023.5.17.0014 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que afastada a incorrência do Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a decisão agravada endereçou pormenorizadamente as razões pelas quais concluiu que o Tribunal Regional expusera à suficiência a motivação que ensejou o reconhecimento de que o reclamante não teria preenchido os requisitos necessários à promoção vertical, consoante PCCS/2008 da reclamada. A parte agravante se limita a renovar as alegações veiculadas no recurso de revista mediante as quais entende pela ocorrência da nulidade processual arguida, não obstante já terem sido objeto de manifestação específica e exauriente, nos termos da decisão agravada. 3. A exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. 4. Nesse contexto, as alegações veiculam mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES VERTICAIS. PCCS/2008. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896 da CLT. 2. No caso concreto, o acórdão regional, ao indeferir a pretensão de concessão das diferenças salariais decorrentes da concessão de promoções verificais, fundamentou a negativa a partir da constatação de que o direito do reclamante se refere à participação dos cursos, bem com ao eventual recrutamento interno aberto pela empresa, e não à progressão funcional em si, tendo salientado que o PCCS/2008 estabelece demais requisitos à abertura dos processos de recrutamento, do oferecimento de cursos, sob juízo de conveniência e oportunidade da empresa. Ademais, quando da negativa de seguimento do agravo de instrumento, a decisão agravada fez constar ementas ilustrativas da jurisprudência deste Tribunal Superior em casos similares ao presente e envolvendo a própria parte agravante, de modo a demonstrar a conformidade do acórdão regional com os precedentes do TST nos casos em que assentado o entendimento de que a ausência de comprovação do cumprimento dos critérios para concessão de progressão vertical, ainda que por omissão patronal, constitui óbice ao reconhecimento da pretensão de diferenças salariais. 3. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, é de ser mantida a compreensão acerca da inespecificidade dos arestos colacionados pela parte recorrente para fim de cotejo de teses divergentes e da inexistência das violações alegadas, dada a conformidade do acórdão regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0001395-83.2023.5.17.0014, em que é AGRAVANTE HAROLDO FERRAZ MEIRA JUNIOR e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, no tópico em que negado seguimento ao recurso de revista: “CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/12/2024 - Id 6165cf1; petição recursal apresentada em 29/01/2025 - Id 6c0836b). Regular a representação processual (Id 5ca1c42). O pedido de justiça gratuita e o requisito do preparo se confundem com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em seus embargos declaratórios. Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese , verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho da peça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA OBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Toda atividade preparatória em torno das aulas e do fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, uma atividade compatível com a remuneração do cargo de magistério, sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse (art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneração contratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que as atividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e a correção de provas, são inerentes à função de professor, sendo indevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida em que tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg- 21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349- 27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700- 29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24 /03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494- 96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. 2.1 [....] No agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, aduz que cumpriu corretamente as exigências previstas no art. 896, §1º-A, inciso IV, na medida em que o dispositivo de Lei não impõe como requisito essencial à análise da negativa a transcrição do trecho do acórdão principal. Fundamenta que, ao negar seguimento ao recurso de revista quanto a este aspecto, a decisão de admissibilidade viola o art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. [...] Ao exame. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PELA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em relação ao tema em destaque, a parte agravante logra evidenciar o desacerto da decisão de admissibilidade recursal, uma vez que demonstrou, em seu recurso de revista, o preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso IV, da CLT. Referido dispositivo estipula que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.". Na espécie, observa-se que a parte atendeu aos aludidos requisitos, na medida em que transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria e o trecho do acórdão que rejeitou o pedido (Fls. 1604/1608). Desta forma, fica superado o óbice imposto na decisão denegatória e prossegue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior. Nas razões do recurso de revista, a reclamada argui a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, não obstante a interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os seguintes aspectos: i. Manual de Pessoal, que prevê a abertura de Recrutamento Interno uma vez ao ano; ii. sobre os documentos Id. bb3cd5d e Id. e6b2d47, que demonstram que não houve oferta dos cursos por um longo período; iii. sobre o documento de Id. 118d269, que corresponde à resposta da reclamada ao questionamento feito pelo autor através do Portal da Transparência (Controladoria Geral da União), com base na Lei de Acesso, consistente na informação, de que, de 2008 até hoje, todas as progressões verticais foram feitas APENAS por força de decisão judicial; iv. sobre o documento de Id. 1369a51, que denota a existência de vagas disponíveis; v. onde consta nos autos prova da qualquer condição que impedisse a abertura do recrutamento interno. Pois bem. A configuração da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), o que não ocorreu na espécie. O Tribunal Regional asseverou expressamente que o autor da reclamatória não faz jus às diferenças salariais na medida em que não preencheu os requisitos necessários à promoção vertical, consoante PCCS/2008 da reclamada. Ainda, consignou que em relação à necessidade de realização de recrutamento interno, este critério não consubstancia condição potestativa, não havendo que se cogitar violação do art. 129, do Código Civil. As questões apresentadas pela parte reclamante, sob a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional, são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante das premissas: “Em consonância com o entendimento pacificado no TST, não há como reconhecer o direito previsto pelo PCCS/2008, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada. Prevalece o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção vertical.” e “não há como admitir-se que o Poder Judiciário interfira na esfera de poderes do empregador, conferidos pela ordem jurídica, tais como o de conceder a seus empregados benefícios que dependam de aspectos meritórios a serem apreciados pela empresa.”. Extrai-se, do trecho do acórdão recorrido, que, para formar sua convicção, o Tribunal a quo considerou que “diferente do que se dá com as progressões por antiguidade, as de mérito, conforme se observa do regulamento da ECT, que trata sobre o tema, dependem do concurso de uma série de requisitos, entre os quais, a existência de vagas e a abertura de processo de recrutamento interno, além da existência de recursos financeiros para tanto. Por isso não se mostra meramente obstativa do direito, a exigência em regulamento no sentido de que as progressões por mérito dependam de decisão a ser tomada pela diretoria da empresa que, levando em conta uma série de fatores, pode ou não determinar a abertura de processo de recrutamento interno a fim de efetuar as progressões por mérito.”. Ainda, o Regional destacou que, embora o reclamante tenha cumprido os requisitos para participar do processo de recrutamento, tal circunstância, por si só, não impõe à reclamada a obrigação de conceder a progressão funcional, haja vista a existência de outras regras no regulamento empresarial que estabelecem critérios de conveniência e oportunidade a serem observadas pelo empregador. Ademais, pontuou-se que “o direito do reclamante é de participar dos cursos e de eventual processo de recrutamento interno que seja promovido pela empresa, de acordo com sua conveniência e oportunidade”, e não da implementação da progressão funcional em si. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Com efeito, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se presta a obter pronunciamento judicial expresso sobre cada dispositivo normativo invocado, nem mesmo para fins de prequestionamento. Vale rememorar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não obriga o julgador a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes, tampouco a rebater, um a um, todos os motivos pelos quais os litigantes discordam do pronunciamento jurisdicional, consoante estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-I do TST. Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisa a violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; do art. 832, da CLT; e art. 489, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I – CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II – CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, item I, do TST, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e isentá-lo do pagamento de custas processuais, fixando que os honorários de advogado sucumbenciais por ele devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, não obstante a oportuna oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional teria se omitido acerca de aspectos fáticos relevantes para o escorreito enquadramento jurídico da controvérsia. Afirma que a Corte de origem se manteve silente acerca da alegada violação do art. 129 do Código Civil e da obrigatoriedade de abertura de processo de recrutamento interno uma vez ao ano, constatação reputada imprescindível à verificação das alegadas violações dos arts. 444 da CLT e 37, caput, e 5º, II, da Constituição Federal. Reitera a arguição de incorrência do Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT, e 489, do CPC. Ao exame. A decisão agravada, ao examinar a preliminar – ora renovada – em sede de agravo de instrumento, endereçou pormenorizadamente as razões pelas quais concluiu que o Tribunal Regional expusera à suficiência a motivação que ensejou o reconhecimento de que o reclamante não teria preenchido os requisitos necessários à promoção vertical, consoante PCCS/2008 da reclamada. Reitero excertos decisórios já oportunamente reproduzidos em sua integralidade: O Tribunal Regional asseverou expressamente que o autor da reclamatória não faz jus às diferenças salariais na medida em que não preencheu os requisitos necessários à promoção vertical, consoante PCCS/2008 da reclamada. Ainda, consignou que em relação à necessidade de realização de recrutamento interno, este critério não consubstancia condição potestativa, não havendo que se cogitar violação do art. 129, do Código Civil. [...] Ainda, o Regional destacou que, embora o reclamante tenha cumprido os requisitos para participar do processo de recrutamento, tal circunstância, por si só, não impõe à reclamada a obrigação de conceder a progressão funcional, haja vista a existência de outras regras no regulamento empresarial que estabelecem critérios de conveniência e oportunidade a serem observadas pelo empregador. Ademais, pontuou-se que “o direito do reclamante é de participar dos cursos e de eventual processo de recrutamento interno que seja promovido pela empresa, de acordo com sua conveniência e oportunidade”, e não da implementação da progressão funcional em si. Desta feita, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Por sua vez, das razões que lastrearam o presente agravo, verifica-se que a parte agravante se limita, em síntese, à reiteração da insurgência inicialmente veiculada em preliminar suscitada no seu recurso de revista, renovando as alegações pelas quais entende pela ocorrência de nulidade processual, as quais já foram objeto de manifestação específica e exauriente, nos termos da decisão agravada. Nada obstante, reforça-se que a exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. Nesse contexto, as alegações da parte agravante revelam, em realidade, mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada quanto ao não preenchimento, consoante PCCS/2008 da reclamada, dos requisitos necessários à promoção vertical pelo obreiro, com manifestação expressa acerca da temática, não há falar em violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, conforme o teor da Súmula 459 do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 2.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES VERTICAIS. PCCS/2008. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333, DO TST. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, no tópico em que negado seguimento ao recurso de revista: [...] DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões verticais. A C. Turma manteve o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da promoção vertical, ao argumento de que o direito do reclamante é de participar dos cursos e de eventual processo de recrutamento interno que seja promovido pela empresa, de acordo com sua conveniência e oportunidade e, conforme se extrai do PCCS, há outros requisitos também e portanto, apenas o fato de a empresa não oferecer os cursos em questão não implica em reconhecer que caso o trabalhador pudesse conclui-los, iria alcançar necessariamente, as progressões pretendidas, já que deveria ser submeter junto a outros colegas, de processo de recrutamento interno, que depende, sim, de critérios de oportunidade e conveniente, a serem avaliados pelo empregador. Outrossim, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção vertical. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, as ementas trazidas pela parte recorrente mostramse inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que o autor preenche os demais requisitos do processo de recrutamento interno para o cargo pretendido, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que o empregado não preencheu integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salário (S. 296/TST). [...] No agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. [...] Também se insurge contra à fração da decisão regional que negou seguimento ao mérito do recurso de revista, relativo à pretensão de pagamento das diferenças salariais. Ressalta o desacerto da decisão de admissibilidade reiterando os fundamentos trazidos no apelo inicial. Ao exame. II - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES VERTICAIS. PCCS/2008. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Quanto ao tema em destaque, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, na medida em que não evidenciou, na espécie, as alegadas violações aos arts. 129, do Código Civil, art. 1º, inciso III, 5º, inciso II, e 37, todos da Constituição Federal, art. 818, inciso II, da CLT, e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Extrai-se que a decisão regional que indeferiu a pretensão de concessão das diferenças salariais decorrentes de promoção vertical, sob fundamento de que o direito do reclamante refere-se à participação dos cursos, bem com de eventual recrutamento interno aberto pela empresa, e não à progressão funcional em si. Ademais, o acórdão recorrido fundamenta sua conclusão no fato de que o PCCS/2008 estabelece outros requisitos à abertura dos processos de recrutamento, do oferecimento de cursos, sob juízo de conveniência e oportunidade da empresa. Nesta esteira, a jurisprudência do TST é no sentido de que, à semelhança do que ocorre com as promoções por merecimento, a progressão vertical em discussão, de caráter predominantemente subjetivo, subordina-se à verificação dos requisitos estipulados pelo regulamento da empresa. Ademais, pontua-se que, esta Corte Superior, em casos análogos ao presente, inclusive envolvendo a mesma parte reclamada, vem entendendo da seguinte forma: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Ante a divergência jurisprudencial constatada, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de promoção vertical por entender que a inércia da reclamada em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de desenvolvimento não constituem óbices para o direito às progressões verticais, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Todavia, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial e, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1329-92.2017.5.19.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não merece provimento o agravo regimental, pois a autora não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. ECT. PCCS DE 2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA (APROVAÇÃO EM RECRUTAMENTO INTERNO E EXISTÊNCIA DE VAGAS). IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não merece provimento o agravo regimental, visto que a agravante não desconstitui o fundamento da decisão monocrática, no sentido de que são indevidas as diferenças salariais, em face da impossibilidade de se conceder, automaticamente, as promoções verticais perseguidas na peça de ingresso. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da empregadora, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Conforme registrado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a promoção vertical prevista no PCCS/2008 dependia do preenchimento de critérios para ser concretizada, tais como: a existência de vaga, a aprovação em recrutamento interno, três anos de efetivo exercício no mesmo estágio para a passagem para o estágio seguinte, bem como o atingimento do conceito mínimo desejado pela empresa nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho. Assim, o que se constata é que a promoção vertical não é feito de forma automática pela ECT, condicionando o empregado ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regramento empresarial. A promoção vertical se assemelha à promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. Deste modo, considerando que a reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008 (aprovação em recrutamento interno e existência de vagas), ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10556-56.2022.5.03.0010, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). "(...) 3. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ADESÃO TÁCITA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008 SÚMULA 51, II, DO TST. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença e decidiu que cabia à Reclamada demonstrar que a Reclamante aderiu ao novo PCCS/08 para obtenção das promoções por merecimento. Entendeu que, quanto às promoções por merecimento, aplica-se ao contrato de emprego da Autora o PCCS/95, e que a omissão da Reclamada em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir impedimento à Reclamante na obtenção de sua evolução funcional, configurando-se dever da empregadora o cumprimento do Plano por ela instituído e cujas regras integram o contrato de trabalho do empregado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. Além disso, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II. Demonstrada transcendência política da causa e possível violação do art. 37, caput, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (...) 2. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ADESÃO TÁCITA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008 SÚMULA 51, II, DO TST. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de se conceder, de forma automática, promoção vertical por merecimento, mesmo na hipótese em que não atendidos os critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. II. A Corte Regional reformou a sentença e decidiu que cabia à Reclamada demonstrar que a Reclamante aderiu ao novo PCCS/08 para obtenção das promoções por merecimento. Entendeu que, quanto às promoções por merecimento, aplica-se ao contrato de emprego da Autora o PCCS/95, e que a omissão da Reclamada em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir impedimento à Reclamante na obtenção de sua evolução funcional, configurando-se dever da empregadora o cumprimento do Plano por ela instituído e cujas regras integram o contrato de trabalho do empregado. III. Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. Além disso, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Julgados. IV. Logo, a decisão regional, ao entender que não é válido o enquadramento automático da Reclamante no PCCS/2008 quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em continuar vinculado ao plano anterior, PCCS/95, e que a omissão da ECT quanto à realização de avalição de desempenho resulta na concessão automática das promoções por merecimento, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Assim, considerando que a Reclamada é ente da Administração Pública Indireta, submetida ao princípio da estrita legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88, impõe-se o provimento do apelo. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-902-39.2014.5.05.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/05/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado "matriz de capacitação" deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). Desta forma, considerando que o reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Ademais, quanto à insurgência de divergência jurisprudencial, também não se verifica no caso em análise. Isso porque as decisões regionais apontadas pelo recorrente além de serem inespecíficas, conforme consignado na decisão de admissibilidade recursal - pois se tratam de situações nas quais o requerente preencheu os requisitos à progressão funcional -, estão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstrado com os julgados acima colacionados. Assim sendo, a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade recursal, na medida em que ausentes as alegadas violações e que o acórdão regional se encontra em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a teor do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula nº 333, do TST. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. [...] O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Reitera a insurgência de que os precedentes referenciados pelo despacho de admissibilidade não guardariam similitude fática com o caso concreto, de modo a afastar os óbices processuais erigidos à apreciação meritória do apelo, razão pela qual sustenta que “o pleito autoral não se presta a questionar os critérios estipulados pela empresa para concessão da progressão vertical. Ao contrário, o que se questiona é porque a ré não cumpre o que ela mesma estabeleceu como critério para promoção de seus empregados.” (fl. 1.827). À análise. Conforme oportunamente consignado pela decisão agravada, o acórdão regional, ao indeferir a pretensão de concessão das diferenças salariais decorrentes de promoção vertical, fundamentou a negativa a partir da constatação de que o direito do reclamante se refere à participação dos cursos, bem com ao eventual recrutamento interno aberto pela empresa, e não à progressão funcional em si, tendo salientado que o PCCS/2008 estabelece demais requisitos à abertura dos processos de recrutamento, do oferecimento de cursos, sob juízo de conveniência e oportunidade da empresa. Ademais, quando da negativa de seguimento do agravo de instrumento, a decisão agravada fez constar ementas ilustrativas deste Tribunal Superior em casos similares ao presente e envolvendo a própria parte agravante, de modo a demonstrar a estrita conformidade do acórdão regional com a jurisprudência do TST nos casos em que assentado o entendimento de que a ausência de comprovação do cumprimento dos critérios para concessão de progressões verticais, ainda que por omissão patronal, constitui óbice ao reconhecimento da pretensão de diferenças salariais. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, é de ser mantida a compreensão acerca da inespecificidade dos arestos colacionados pela parte recorrente para fim de cotejo de teses divergentes e da inexistência das violações alegadas, dada a conformidade do acórdão regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a teor do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063013135269800000187406292. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063013135269800000187406292?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
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