Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001395-58.2026.5.10.0019 EXEQUENTE: SOLANGE MARIA FERNANDES NOVAES CHALEGA EXECUTADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO D F INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a0ab67 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 09 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamada em discordância aos cálculos apresentados pela Reclamante. Registro, de ofício, a superveniência de relevante alteração normativa no âmbito deste Tribunal, consubstanciada na Resolução Administrativa nº 28/2025, publicada em 27/06/2025 e com vigência a partir de 30/06/2025. A referida norma, ao modificar o Regulamento Geral de Secretaria e o Provimento Geral Consolidado da Corregedoria, redefiniu as competências da Secretaria de Cálculos Judiciais (SECAL) e estabeleceu nova sistemática para a liquidação de sentenças. Nos termos do novel Art. 130-A do Provimento da Corregedoria nº 1/2021, a liquidação de sentenças ilíquidas, que não envolvam executada em recuperação judicial ou falência – como é o caso dos autos –, passa a ser incumbência das partes. O § 3º do mesmo artigo é claro ao dispor que, persistindo a divergência entre os cálculos, o juiz nomeará perito para a elaboração de laudo, afastando-se, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esta finalidade. Diante do exposto, e em observância à nova diretriz administrativa que visa conferir maior celeridade e racionalidade aos atos processuais, determino: a) Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 08 dias, analise a impugnação e os cálculos apresentados pela Reclamada em sua impugnação (id.1a11a1c) e, querendo, apresente nova conta de liquidação que entenda consentânea com o título executivo, já considerando os pontos controvertidos. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e verificando que a controvérsia persiste, voltem os autos imediatamente conclusos para nomeação de perito contábil, que será incumbido de elaborar os cálculos de liquidação, cujos honorários serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte que sucumbir na pretensão relativa à perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Ficam as partes cientes de que a nomeação do perito terá por base os parâmetros da coisa julgada e os documentos já constantes dos autos Publique-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO D F
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001395-58.2026.5.10.0019 EXEQUENTE: SOLANGE MARIA FERNANDES NOVAES CHALEGA EXECUTADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO D F INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a0ab67 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 09 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamada em discordância aos cálculos apresentados pela Reclamante. Registro, de ofício, a superveniência de relevante alteração normativa no âmbito deste Tribunal, consubstanciada na Resolução Administrativa nº 28/2025, publicada em 27/06/2025 e com vigência a partir de 30/06/2025. A referida norma, ao modificar o Regulamento Geral de Secretaria e o Provimento Geral Consolidado da Corregedoria, redefiniu as competências da Secretaria de Cálculos Judiciais (SECAL) e estabeleceu nova sistemática para a liquidação de sentenças. Nos termos do novel Art. 130-A do Provimento da Corregedoria nº 1/2021, a liquidação de sentenças ilíquidas, que não envolvam executada em recuperação judicial ou falência – como é o caso dos autos –, passa a ser incumbência das partes. O § 3º do mesmo artigo é claro ao dispor que, persistindo a divergência entre os cálculos, o juiz nomeará perito para a elaboração de laudo, afastando-se, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esta finalidade. Diante do exposto, e em observância à nova diretriz administrativa que visa conferir maior celeridade e racionalidade aos atos processuais, determino: a) Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 08 dias, analise a impugnação e os cálculos apresentados pela Reclamada em sua impugnação (id.1a11a1c) e, querendo, apresente nova conta de liquidação que entenda consentânea com o título executivo, já considerando os pontos controvertidos. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e verificando que a controvérsia persiste, voltem os autos imediatamente conclusos para nomeação de perito contábil, que será incumbido de elaborar os cálculos de liquidação, cujos honorários serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte que sucumbir na pretensão relativa à perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Ficam as partes cientes de que a nomeação do perito terá por base os parâmetros da coisa julgada e os documentos já constantes dos autos Publique-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MARIA FERNANDES NOVAES CHALEGA