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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001395-55.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: NELRIAN ARAUJO DE LAVOR RECLAMADO: BRASERV SERVICO DE LOCACAO E TERCERIZACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3605d11 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "DISPOSITIVO Na reclamação trabalhista movida por NELRIAN ARAÚJO DE LAVOR em face de BRASERV SERVIÇO DE LOCAÇÃO E TERCERIZAÇÃO LTDA - ME e MUNICÍPIO DE IGUATU, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o exame do pleito de responsabilização subsidiária do 2º reclamado. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando tal condição, não fixo honorários de sucumbência em seu desfavor. Por idêntico motivo, fica o reclamante isento do recolhimento das custas processuais, no valor de R$50.000,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00 atribuído à causa. Assim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não se olvidam as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se à previsão do §2º do art. 1.026 e arts. 80 e 81 do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 393, do C. TST. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Estou liberando a sentença no curso de minhas férias em respeito ao princípio da celeridade processual.". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores: Maria Roseli Mendes Alencar, Plauto Carneiro Porto (Relator) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. O Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior presidiu a sessão. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 15 de Julho de 2026.". Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 03/09/2026, a sentença/acórdão transitou em julgado.". Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante os termos da certidão supra, arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. A presente decisão publicada no DEJT tem efeito de notificação da(s) parte(s). IGUATU/CE, 08 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELRIAN ARAUJO DE LAVOR