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0001395-50.2024.5.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001395-50.2024.5.09.0021 AUTOR: RENATA HELEN DOS SANTOS RÉU: CFZ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f21cbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA VOLPONI DESPACHO 1. Diante do depósito já realizado e da expressa concordância da parte exequente, defiro o parcelamento do débito remanescente em seis prestações mensais (na forma do art. 916 do CPC), vencíveis todo dia 10 ou dia útil subsequente. 2. Ao final do parcelamento, os valores devem ser atualizados, nos termos da Lei nº 14.905/2024 – que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. 3. Libere-se à parte parte credora o valor já depositado (§ 3º do art. 916 do CPC), restando autorizado o levantamento dos demais depósitos, observado o limite do seu crédito. Antes, por medida de celeridade e economia processuais, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe os seus dados bancários, a fim de possibilitar a transferência de valores. 4. Intime-se a parte executada de que deverá efetuar mensalmente o depósito dos valores devidos, comprovando-os nos autos, pena de revogação do parcelamento e imediato prosseguimento da execução, com acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, II, do CPC). 5. Considerando que a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos prevista no § 2º do art. 879 da CLT e fixa os parâmetros da liquidação possui natureza interlocutória (ID ad336a4), não encerrando a fase de liquidação ou a execução, a insurgência da parte exequente poderá ser renovada após a garantia integral da execução, mediante impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT. Observe-se. MARINGA/PR, 04 de setembro de 2026. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CFZ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001395-50.2024.5.09.0021 AUTOR: RENATA HELEN DOS SANTOS RÉU: CFZ SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f21cbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA VOLPONI DESPACHO 1. Diante do depósito já realizado e da expressa concordância da parte exequente, defiro o parcelamento do débito remanescente em seis prestações mensais (na forma do art. 916 do CPC), vencíveis todo dia 10 ou dia útil subsequente. 2. Ao final do parcelamento, os valores devem ser atualizados, nos termos da Lei nº 14.905/2024 – que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. 3. Libere-se à parte parte credora o valor já depositado (§ 3º do art. 916 do CPC), restando autorizado o levantamento dos demais depósitos, observado o limite do seu crédito. Antes, por medida de celeridade e economia processuais, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe os seus dados bancários, a fim de possibilitar a transferência de valores. 4. Intime-se a parte executada de que deverá efetuar mensalmente o depósito dos valores devidos, comprovando-os nos autos, pena de revogação do parcelamento e imediato prosseguimento da execução, com acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, II, do CPC). 5. Considerando que a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos prevista no § 2º do art. 879 da CLT e fixa os parâmetros da liquidação possui natureza interlocutória (ID ad336a4), não encerrando a fase de liquidação ou a execução, a insurgência da parte exequente poderá ser renovada após a garantia integral da execução, mediante impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT. Observe-se. MARINGA/PR, 04 de setembro de 2026. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA HELEN DOS SANTOS

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