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0001395-39.2023.5.11.0018

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RRAg AIRR 0001395-39.2023.5.11.0018 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MEDEIROS AGRAVADO: VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca67177) proferida nos autos do processo 0001395-39.2023.5.11.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001395-39.2023.5.11.0018 AGRAVANTE e RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADA: Dra. RENATA SOGARI DA SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA ROSSI ADVOGADA: Dra. MALU BORGES NUNES ADVOGADA: Dra. CAMILA BARELA CORREA ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA AGRAVADA e RECORRIDA: VALGROUP AM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA ROSAS DUARTE ADVOGADA: Dra. NAYARA ROCHA OLIVEIRA GMMAR/ak/pat D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários. Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista. O Regional admitiu parcialmente apenas o apelo do reclamante quanto ao tema “Pensão Mensal”. Interposto agravo de instrumento pelo reclamante quanto aos temas remanescentes. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas acima, na esteira dos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/10/2025 - Id 119481f; Recurso apresentado em 17/10/2025 - Id 01ff0cc). Representação processual regular (Id e374013). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 23c561c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - contrariedade à Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1022, 1025 e 458 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional no julgado, uma vez que ‘o Tribunal se omitiu ao não avaliar o teor do art. 950, caput do CC e relacioná-lo com o laudo pericial deste processo e da ação previdenciária, que atestou a incapacidade, ainda que parcial, mas permanente, para a atividade anteriormente exercida (...) permaneceu omisso ao não reconhecer que, nos termos do art. 950 do CC, A PENSÃO NÃO EXIGE INVALIDEZ, BASTANDO INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL para a função habitual’. Prossegue alegando que o Tribunal foi omisso ao não analisar o art. 950, caput do CC, bem como o fato que a incapacidade total para a atividade anteriormente exercida é causa para a concessão da pensão mensal prevista no dispositivo supracitado. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: ‘(…) Quanto aos danos materiais / pensão vitalícia, a sentença deferiu o valor de R$36.846,60, de uma única vez, o que também entendo superestimado em razão do quadro apresentado no processo, ou seja, o laudo pericial concluiu que a contribuição do trabalho na doença do autor foi BAIXA-LEVE, e que a mesma tem déficit funcional atual de 6,25% para ombro direito 6,25% para coluna, significando dizer que a reclamante não se encontra inválida, daí não fazer jus à pensão vitalícia. Logo, também acolho, em parte, as razões recursais da reclamada para o fim de reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$10.000,00, e afasto o reconhecimento da pensão vitalícia, pois o autor não se encontra definitivamente inválido e nego provimento ao recurso do autor. (…)’. Fundamentos da Decisão de Embargos de Declaração: ‘(…) De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, os tópicos da decisão objeto de questionamento nos presentes embargos de declaração se referem a matérias que foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que expôs claramente suas razões de decidir. Logo, não há falar em vícios. Eventual irresignação das partes com o julgado não autoriza a oposição da medida em tela. Se a parte acredita que a aplicação das matérias fáticas e / ou das normas jurídicas está incorreta, o inconformismo deve ser tratado em sede própria. Evidente o intuito dos embargantes de rediscutir a decisão e tentar modificar o julgamento nos pontos em que lhes foram desfavoráveis, desiderato ao qual desservem os embargos de declaração. Ademais, é assente o entendimento de que o Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos em que as partes fundamentam a sua pretensão, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. Neste sentido, prequestionados os dispositivos legais ora evocados, nos moldes da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. (…)’. Não ocorre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional se a matéria objeto de inconformismo da parte é apreciada de forma fundamentada e o Tribunal Regional deixa claro o entendimento adotado, no sentido de que o reclamante não se encontra definitivamente inválido, portanto, não faz jus à pensão vitalícia. Não se trata, pois, de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com as razões que formaram o convencimento do órgão judicial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA [...] 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegações: - violação do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 291, 293, 322, 324, 460 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Assevera o reclamante que ‘A SDI-I assentou, através do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o entendimento de que o valor da inicial é mera estimativa e não limita eventual condenação. Não pode o TRT 11 decidir contra entendimento firmado pela SDI. A limitação ao valor indicado na petição inicial – que se trata de mera estimativa, importaria em grave obstrução/limitação ao princípio constitucional de acesso à justiça’. Fundamentos do Acórdão recorrido: ‘(…) Limitação da condenação No que toca à limitação dos valores da condenação aos pedidos da inicial, pelos mesmos fundamentos adotados quando do enfrentamento da questão no recurso da reclamada, onde houve deferimento do pedido, rejeito as razões recursais do autor neste ponto. Honorários advocatícios. Análise conjunta. Requer o reclamante a majoração do percentual de honorários advocatícios em favor de seus patronos para 15%. Por seu turno, a reclamada requer a manutenção do percentual de 5% arbitrado em sentença. Eis os fundamentos da sentença, Id. 23c561c (fls. 506/515): ‘d) Honorários sucumbenciais Devidos os honorários advocatícios ao patrono da Reclamante fixados no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da sentença (crédito bruto da Reclamante), na forma do art. 791-A da CLT, no tocante aos pedidos deferidos, ainda que em valores inferiores aos postulados.’ Ao exame. Quanto ao percentual arbitrado, conforme disposição do art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante do quadro apresentado no processo, acolho parcialmente as razões recursais do autor e rejeito as da reclamada, para o fim de majorar de 5 para 10% o percentual de honorários advocatícios objeto de condenação da reclamada em favor dos patronos do autor, por entender compatível com a complexidade média da demanda. (…)’. Diante da premissa fática delineada no Acórdão de que a petição inicial contém pedido líquido e certo, sem ressalvas, verifico que a Decisão da Turma está em consonância com recente manifestação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, vejamos: ‘AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DA COTA PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR - PENDÊNCIA DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO PARADIGMA. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A C. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a inépcia da petição inicial reconhecida pelas instâncias ordinárias e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que prossiga na análise da petição inicial. Consignou que ‘o Reclamante aponta expressamente, na petição inicial, que pretende a condenação do Banco Reclamado ao pagamento da diferença entre o valor total da reserva matemática utilizada para calcular o benefício atualmente pago e a reserva que seria formada caso fossem incluídos os reflexos das horas extras deferidas judicialmente. O autor informa que não houve a liquidação da decisão que condenou o Banco ao pagamento de horas extras, o que inviabiliza a indicação do valor dos pedidos formulados (art. 324, §1.º, II, do CPC). À causa foi atribuído o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tendo havido a especificação do objeto da ação, com indicação do valor da causa, não há inépcia’. A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim colimado, à míngua da indispensável especificidade, porque não partem das mesmas premissas lançadas no acórdão embargado. Os modelos, provenientes da SBDI-1 e da 6ª Turma, tratam de caso em que, embora a parte tenha indicado o valor na inicial e o magistrado tenha considerado mera estimativa, houve reforma desse entendimento com base na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC ou de que configura julgamento extra petita a não observância dos valores líquidos indicados na inicial. Ambos os paradigmas não abordam o fato registrado no acórdão embargado de que ‘o autor informa que não houve a liquidação da decisão que condenou o Banco ao pagamento de horas extras, o que inviabiliza a indicação do valor dos pedidos formulados (art. 324, §1.º, II, do CPC)’. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido’ (Ag-Emb-Ag-RR-1266-49.2018.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024).-destacamos Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO 1. RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista. [...]“ Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 720-PE): “Quanto aos danos materiais / pensão vitalícia, a sentença deferiu o valor de R$36.846,60, de uma única vez, o que também entendo superestimado em razão do quadro apresentado no processo, ou seja, o laudo pericial concluiu que a contribuição do trabalho na doença do autor foi BAIXA-LEVE, e que a mesma tem déficit funcional atual de 6,25% para ombro direito 6,25% para coluna, significando dizer que a reclamante não se encontra inválida, daí não fazer jus à pensão vitalícia. Logo, também acolho, em parte, as razões recursais da reclamada para o fim de reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$10.000,00, e afasto o reconhecimento da pensão vitalícia, pois o autor não se encontra definitivamente inválido e nego provimento ao recurso do autor”. A parte ainda indica trecho da decisão aos embargos declaratórios (fl. 720-PE): “In casu, os tópicos da decisão objeto de questionamento nos presentes embargos de declaração se referem a matérias que foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que expôs claramente suas razões de decidir. Logo, não há falar em vícios. Eventual irresignação das partes com o julgado não autoriza a oposição da medida em tela. Se a parte acredita que a aplicação das matérias fáticas e/ou das normas jurídicas está incorreta, o inconformismo deve ser tratado em sede própria. Evidente o intuito dos embargantes de rediscutir a decisão e tentar modificar o julgamento nos pontos em que lhes foram desfavoráveis, desiderato ao qual desservem os embargos de declaração. Ademais, é assente o entendimento de que o Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos em que as partes fundamentam a sua pretensão, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. Neste sentido, prequestionados os dispositivos legais ora evocados, nos moldes da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”. Insurge-se a parte recorrente contra o pagamento de danos materiais em parcela única. Pretende o deferimento de pensão mensal vitalícia “correspondente a 100% da última remuneração ou outro percentual que se adeque a causalidade, devidamente atualizado, conforme interpretação literal da lei, valor capaz de recompor a força de trabalho retirada pela culpa da Ré, em parcelas vencidas e vincendas” (fl. 721-PE) Alega que “faz jus ao recebimento de pensão mensal, correspondente a depreciação na capacidade laborativa para a atividade habitual” (fl. 721-PE). Afirma que “É consignado no acórdão a incapacidade permanente e parcial para a atividade desenvolvida: ‘a mesma tem déficit funcional atual de 6,25% para ombro direito 6,25% para coluna’ ” (fl. 721-PE). Indica violação do art. 950, “caput”, do CC. Transcreve arestos. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. Ao exame. No caso, o Tribunal Regional registrou que a prova pericial constatou nexo concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades desenvolvidas em benefício da reclamada, tendo a contribuição do trabalho sido classificada como baixa-leve. Consta, ainda, da moldura fática incorporada ao acórdão regional que o reclamante apresenta déficit funcional parcial e permanente e que o percentual de redução da capacidade atribuído ao labor foi fixado em 6,25%. Nos termos da tese firmada no Tema 76 dos recursos repetitivos desta Corte, na hipótese de concausalidade, o cálculo da pensão mensal será reduzido em até 50% após a fixação do percentual de incapacidade laboral, ressalvada a hipótese em que o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. Na hipótese, a prova técnica indicou expressamente contribuição laboral baixa-leve, e as instâncias ordinárias adotaram o percentual de 6,25% como correspondente ao déficit funcional decorrente do trabalho. Não cabe, portanto, nova redução desse percentual em razão da concausalidade. A circunstância de o trabalhador se encontrar parcialmente incapacitado não afasta a incidência do art. 950 do Código Civil, que assegura o pensionamento também na hipótese de redução permanente da capacidade de trabalho. Quanto à forma de pagamento, consideradas a natureza permanente da redução da capacidade laborativa e a finalidade reparatória da parcela, reputo adequada a fixação em prestações mensais, nos termos da orientação firmada no Tema 77 desta Corte. Ao decidir de forma diversa, o Regional violou o art. 950, “caput”, do CC. Conheço do recurso de revista. 1.2. – MÉRITO Constatada a violação do art. 950, caput, do Código Civil, dou provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal correspondente a 3,125% da remuneração percebida pelo reclamante, ficando relegada à liquidação apenas a apuração do respectivo montante, observados os parâmetros ora fixados, e excluída a indenização em parcela única de R$ 10.000,00. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: i) conheço do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento e ii) conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 950, caput , do Código Civil, e dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal correspondente a 3,125% da remuneração percebida pelo reclamante, ficando relegada à liquidação apenas a apuração do respectivo montante, observados os parâmetros ora fixados, e excluída a indenização em parcela única de R$ 10.000,00. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314191289900000202426705. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314191289900000202426705?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RRAg AIRR 0001395-39.2023.5.11.0018 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MEDEIROS AGRAVADO: VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca67177) proferida nos autos do processo 0001395-39.2023.5.11.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001395-39.2023.5.11.0018 AGRAVANTE e RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADA: Dra. RENATA SOGARI DA SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA ROSSI ADVOGADA: Dra. MALU BORGES NUNES ADVOGADA: Dra. CAMILA BARELA CORREA ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA AGRAVADA e RECORRIDA: VALGROUP AM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS ADVOGADA: Dra. PRISCILLA ROSAS DUARTE ADVOGADA: Dra. NAYARA ROCHA OLIVEIRA GMMAR/ak/pat D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários. Inconformadas, as partes interpõem recursos de revista. O Regional admitiu parcialmente apenas o apelo do reclamante quanto ao tema “Pensão Mensal”. Interposto agravo de instrumento pelo reclamante quanto aos temas remanescentes. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas acima, na esteira dos seguintes fundamentos: “RECURSO DE:FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MEDEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/10/2025 - Id 119481f; Recurso apresentado em 17/10/2025 - Id 01ff0cc). Representação processual regular (Id e374013). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 23c561c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - contrariedade à Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 1022, 1025 e 458 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega negativa de prestação jurisdicional no julgado, uma vez que ‘o Tribunal se omitiu ao não avaliar o teor do art. 950, caput do CC e relacioná-lo com o laudo pericial deste processo e da ação previdenciária, que atestou a incapacidade, ainda que parcial, mas permanente, para a atividade anteriormente exercida (...) permaneceu omisso ao não reconhecer que, nos termos do art. 950 do CC, A PENSÃO NÃO EXIGE INVALIDEZ, BASTANDO INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL para a função habitual’. Prossegue alegando que o Tribunal foi omisso ao não analisar o art. 950, caput do CC, bem como o fato que a incapacidade total para a atividade anteriormente exercida é causa para a concessão da pensão mensal prevista no dispositivo supracitado. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: ‘(…) Quanto aos danos materiais / pensão vitalícia, a sentença deferiu o valor de R$36.846,60, de uma única vez, o que também entendo superestimado em razão do quadro apresentado no processo, ou seja, o laudo pericial concluiu que a contribuição do trabalho na doença do autor foi BAIXA-LEVE, e que a mesma tem déficit funcional atual de 6,25% para ombro direito 6,25% para coluna, significando dizer que a reclamante não se encontra inválida, daí não fazer jus à pensão vitalícia. Logo, também acolho, em parte, as razões recursais da reclamada para o fim de reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$10.000,00, e afasto o reconhecimento da pensão vitalícia, pois o autor não se encontra definitivamente inválido e nego provimento ao recurso do autor. (…)’. Fundamentos da Decisão de Embargos de Declaração: ‘(…) De acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, os tópicos da decisão objeto de questionamento nos presentes embargos de declaração se referem a matérias que foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que expôs claramente suas razões de decidir. Logo, não há falar em vícios. Eventual irresignação das partes com o julgado não autoriza a oposição da medida em tela. Se a parte acredita que a aplicação das matérias fáticas e / ou das normas jurídicas está incorreta, o inconformismo deve ser tratado em sede própria. Evidente o intuito dos embargantes de rediscutir a decisão e tentar modificar o julgamento nos pontos em que lhes foram desfavoráveis, desiderato ao qual desservem os embargos de declaração. Ademais, é assente o entendimento de que o Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos em que as partes fundamentam a sua pretensão, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. Neste sentido, prequestionados os dispositivos legais ora evocados, nos moldes da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. (…)’. Não ocorre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional se a matéria objeto de inconformismo da parte é apreciada de forma fundamentada e o Tribunal Regional deixa claro o entendimento adotado, no sentido de que o reclamante não se encontra definitivamente inválido, portanto, não faz jus à pensão vitalícia. Não se trata, pois, de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, mas de mero inconformismo da parte com as razões que formaram o convencimento do órgão judicial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA [...] 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegações: - violação do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 291, 293, 322, 324, 460 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Assevera o reclamante que ‘A SDI-I assentou, através do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o entendimento de que o valor da inicial é mera estimativa e não limita eventual condenação. Não pode o TRT 11 decidir contra entendimento firmado pela SDI. A limitação ao valor indicado na petição inicial – que se trata de mera estimativa, importaria em grave obstrução/limitação ao princípio constitucional de acesso à justiça’. Fundamentos do Acórdão recorrido: ‘(…) Limitação da condenação No que toca à limitação dos valores da condenação aos pedidos da inicial, pelos mesmos fundamentos adotados quando do enfrentamento da questão no recurso da reclamada, onde houve deferimento do pedido, rejeito as razões recursais do autor neste ponto. Honorários advocatícios. Análise conjunta. Requer o reclamante a majoração do percentual de honorários advocatícios em favor de seus patronos para 15%. Por seu turno, a reclamada requer a manutenção do percentual de 5% arbitrado em sentença. Eis os fundamentos da sentença, Id. 23c561c (fls. 506/515): ‘d) Honorários sucumbenciais Devidos os honorários advocatícios ao patrono da Reclamante fixados no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da sentença (crédito bruto da Reclamante), na forma do art. 791-A da CLT, no tocante aos pedidos deferidos, ainda que em valores inferiores aos postulados.’ Ao exame. Quanto ao percentual arbitrado, conforme disposição do art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência deverão ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante do quadro apresentado no processo, acolho parcialmente as razões recursais do autor e rejeito as da reclamada, para o fim de majorar de 5 para 10% o percentual de honorários advocatícios objeto de condenação da reclamada em favor dos patronos do autor, por entender compatível com a complexidade média da demanda. (…)’. Diante da premissa fática delineada no Acórdão de que a petição inicial contém pedido líquido e certo, sem ressalvas, verifico que a Decisão da Turma está em consonância com recente manifestação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, vejamos: ‘AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DA COTA PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR - PENDÊNCIA DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE CONDENAÇÃO PARADIGMA. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A C. Segunda Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a inépcia da petição inicial reconhecida pelas instâncias ordinárias e determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que prossiga na análise da petição inicial. Consignou que ‘o Reclamante aponta expressamente, na petição inicial, que pretende a condenação do Banco Reclamado ao pagamento da diferença entre o valor total da reserva matemática utilizada para calcular o benefício atualmente pago e a reserva que seria formada caso fossem incluídos os reflexos das horas extras deferidas judicialmente. O autor informa que não houve a liquidação da decisão que condenou o Banco ao pagamento de horas extras, o que inviabiliza a indicação do valor dos pedidos formulados (art. 324, §1.º, II, do CPC). À causa foi atribuído o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tendo havido a especificação do objeto da ação, com indicação do valor da causa, não há inépcia’. A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim colimado, à míngua da indispensável especificidade, porque não partem das mesmas premissas lançadas no acórdão embargado. Os modelos, provenientes da SBDI-1 e da 6ª Turma, tratam de caso em que, embora a parte tenha indicado o valor na inicial e o magistrado tenha considerado mera estimativa, houve reforma desse entendimento com base na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC ou de que configura julgamento extra petita a não observância dos valores líquidos indicados na inicial. Ambos os paradigmas não abordam o fato registrado no acórdão embargado de que ‘o autor informa que não houve a liquidação da decisão que condenou o Banco ao pagamento de horas extras, o que inviabiliza a indicação do valor dos pedidos formulados (art. 324, §1.º, II, do CPC)’. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido’ (Ag-Emb-Ag-RR-1266-49.2018.5.10.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024).-destacamos Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO 1. RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista. [...]“ Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 720-PE): “Quanto aos danos materiais / pensão vitalícia, a sentença deferiu o valor de R$36.846,60, de uma única vez, o que também entendo superestimado em razão do quadro apresentado no processo, ou seja, o laudo pericial concluiu que a contribuição do trabalho na doença do autor foi BAIXA-LEVE, e que a mesma tem déficit funcional atual de 6,25% para ombro direito 6,25% para coluna, significando dizer que a reclamante não se encontra inválida, daí não fazer jus à pensão vitalícia. Logo, também acolho, em parte, as razões recursais da reclamada para o fim de reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$10.000,00, e afasto o reconhecimento da pensão vitalícia, pois o autor não se encontra definitivamente inválido e nego provimento ao recurso do autor”. A parte ainda indica trecho da decisão aos embargos declaratórios (fl. 720-PE): “In casu, os tópicos da decisão objeto de questionamento nos presentes embargos de declaração se referem a matérias que foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que expôs claramente suas razões de decidir. Logo, não há falar em vícios. Eventual irresignação das partes com o julgado não autoriza a oposição da medida em tela. Se a parte acredita que a aplicação das matérias fáticas e/ou das normas jurídicas está incorreta, o inconformismo deve ser tratado em sede própria. Evidente o intuito dos embargantes de rediscutir a decisão e tentar modificar o julgamento nos pontos em que lhes foram desfavoráveis, desiderato ao qual desservem os embargos de declaração. Ademais, é assente o entendimento de que o Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos em que as partes fundamentam a sua pretensão, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. Neste sentido, prequestionados os dispositivos legais ora evocados, nos moldes da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”. Insurge-se a parte recorrente contra o pagamento de danos materiais em parcela única. Pretende o deferimento de pensão mensal vitalícia “correspondente a 100% da última remuneração ou outro percentual que se adeque a causalidade, devidamente atualizado, conforme interpretação literal da lei, valor capaz de recompor a força de trabalho retirada pela culpa da Ré, em parcelas vencidas e vincendas” (fl. 721-PE) Alega que “faz jus ao recebimento de pensão mensal, correspondente a depreciação na capacidade laborativa para a atividade habitual” (fl. 721-PE). Afirma que “É consignado no acórdão a incapacidade permanente e parcial para a atividade desenvolvida: ‘a mesma tem déficit funcional atual de 6,25% para ombro direito 6,25% para coluna’ ” (fl. 721-PE). Indica violação do art. 950, “caput”, do CC. Transcreve arestos. Reconheço a transcendência jurídica da matéria. Ao exame. No caso, o Tribunal Regional registrou que a prova pericial constatou nexo concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades desenvolvidas em benefício da reclamada, tendo a contribuição do trabalho sido classificada como baixa-leve. Consta, ainda, da moldura fática incorporada ao acórdão regional que o reclamante apresenta déficit funcional parcial e permanente e que o percentual de redução da capacidade atribuído ao labor foi fixado em 6,25%. Nos termos da tese firmada no Tema 76 dos recursos repetitivos desta Corte, na hipótese de concausalidade, o cálculo da pensão mensal será reduzido em até 50% após a fixação do percentual de incapacidade laboral, ressalvada a hipótese em que o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. Na hipótese, a prova técnica indicou expressamente contribuição laboral baixa-leve, e as instâncias ordinárias adotaram o percentual de 6,25% como correspondente ao déficit funcional decorrente do trabalho. Não cabe, portanto, nova redução desse percentual em razão da concausalidade. A circunstância de o trabalhador se encontrar parcialmente incapacitado não afasta a incidência do art. 950 do Código Civil, que assegura o pensionamento também na hipótese de redução permanente da capacidade de trabalho. Quanto à forma de pagamento, consideradas a natureza permanente da redução da capacidade laborativa e a finalidade reparatória da parcela, reputo adequada a fixação em prestações mensais, nos termos da orientação firmada no Tema 77 desta Corte. Ao decidir de forma diversa, o Regional violou o art. 950, “caput”, do CC. Conheço do recurso de revista. 1.2. – MÉRITO Constatada a violação do art. 950, caput, do Código Civil, dou provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal correspondente a 3,125% da remuneração percebida pelo reclamante, ficando relegada à liquidação apenas a apuração do respectivo montante, observados os parâmetros ora fixados, e excluída a indenização em parcela única de R$ 10.000,00. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: i) conheço do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento e ii) conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 950, caput , do Código Civil, e dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal correspondente a 3,125% da remuneração percebida pelo reclamante, ficando relegada à liquidação apenas a apuração do respectivo montante, observados os parâmetros ora fixados, e excluída a indenização em parcela única de R$ 10.000,00. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314191289900000202426705. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314191289900000202426705?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MEDEIROS

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