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TJPR · Vara Cível de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001395-03.2026.8.16.0161 Processo: 0001395-03.2026.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$230.100,00 Autor(s): SUELLEN GILIET SANTOS Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. ESPECIFICAÇÃO/RATIFICAÇÃO DE PROVAS Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se insistem nos pedidos de produção probatória formulados na inicial e na contestação ou, então, se já pretendem o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. 2. Caso haja ratificação dos pedidos de produção probatória, deverão as partes fundamentá-los, indicando pormenorizadamente o que intencionam comprovar com cada elemento de prova solicitado, inclusive a pertinência de cada testemunha/informante a ser ouvido, sob pena de indeferimento. Isso serve para evitar medidas probatórias inúteis e/ou meramente protelatórias, especialmente o arrolamento genérico de pessoas que, ao serem ouvidas em juízo, nada acrescentam na solução das lides, acabando apenas por obstruir a pauta de audiências, que é ocupada por diversos tipos de processos mais urgentes e sensíveis, especialmente os que envolvem crianças e adolescentes, idosos e réus presos. Ademais, atos inúteis e protelatórios violam o princípio da duração razoável do processo (art. 4.º do CPC), aplicando-se aos últimos, em especial, a sanção prevista no art. 81 do CPC (litigância de má-fé). 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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