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TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Processo 0001394-81.2010.8.26.0587 (587.01.2010.001394) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - M.N.C.M. - Adrian Fuhrhausser - - CANOA HOTEL E RESTAURANTE EIRELI - - MONICA FERNANDA FUHRHAUSSER - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00013948120108260587. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: BRUNO AUGUSTO ZIMMER (OAB 320405/SP), ERIKA CAROLINE ZIMMER (OAB 274605/SP), LUCAS HENRIQUE BATISTA (OAB 264967/SP), LEONARDO MAKIMOTO (OAB 272932/SP), BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 362491/SP), BRUNO AUGUSTO ZIMMER (OAB 320405/SP), RENATA ANDRADE MEDEIROS GARCIA (OAB 375789/SP), ARTUR CUNHA DOS SANTOS (OAB 127891/SP)
TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Processo 0001394-81.2010.8.26.0587 (587.01.2010.001394) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - M.N.C.M. - Adrian Fuhrhausser - - CANOA HOTEL E RESTAURANTE EIRELI - - MONICA FERNANDA FUHRHAUSSER - Vistos, Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 10 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DORA PLAT - JUCESP 744 - (WWW.PORTALZUK.COM.BR) ZUK (ZUKERMAN LEILÕES) e www.lut.com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO ZIMMER (OAB 320405/SP), LEONARDO MAKIMOTO (OAB 272932/SP), BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 362491/SP), LUCAS HENRIQUE BATISTA (OAB 264967/SP), ERIKA CAROLINE ZIMMER (OAB 274605/SP), RENATA ANDRADE MEDEIROS GARCIA (OAB 375789/SP), BRUNO AUGUSTO ZIMMER (OAB 320405/SP), ARTUR CUNHA DOS SANTOS (OAB 127891/SP)
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