Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001394-76.2024.5.07.0003 RECLAMANTE: RICHARD FILLIPE MATLEI SOUSA DE FREITAS RECLAMADO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f7ecd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelo exequente, RICHARD FILLIPE MATLEI SOUSA DE FREITAS (ID ca83850), em face da conta elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 757645c). Sustenta o exequente, em síntese: Erro na base de cálculo (Média Remuneratória): A Contadoria utilizou a média de R$ 4.277,43, apurada com base no período posterior ao acidente, em desrespeito ao comando sentencial que determinou a observância da média dos 12 meses anteriores à data do acidente (27/04/2024), cuja média apurada alcança R$ 4.743,82. Omissão quanto à Multa de 40% do FGTS: Sustenta ser devida a incidência do acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos do FGTS apurados no período de estabilidade. Indevida retenção de Imposto de Renda (IRRF): Alega a isenção tributária sobre a totalidade da indenização substitutiva da estabilidade provisória e seus reflexos (inclusive 13º salário), com fulcro no art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988. Erro no quantitativo de parcelas da diferença do Seguro-Desemprego: Afirma que a Contadoria computou a diferença de apenas 01 (uma) parcela, quando o obreiro fez jus a 04 (quatro) parcelas pelo tempo de serviço (20 meses). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Média Remuneratória — Base de Cálculo da Indenização Estabilitária Assiste razão ao exequente. A r. sentença exequenda (ID c3db88e) foi categórica ao fixar os parâmetros de liquidação da indenização estabilitária, expressando: "(...) Valores a serem apurados em sede de liquidação por cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: a) média da remuneração dos últimos 12 meses anteriores a data do acidente; b) considerar as verbas que o reclamante receberia se trabalhando estivesse (salários mensais, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS)" (grifos nossos). O acidente de trabalho/trajeto ocorreu em 27/04/2024. Logo, a base de cálculo mensal da indenização estabilitária deve corresponder estritamente à média geométrica/aritmética dos proventos percebidos nos 12 meses anteriores a abril/2024 (compreendendo os meses de abril/2023 a março/2024). Examinando a planilha da Contadoria (ID 757645c, pág. 3/4), verifica-se que o setor técnico equivocou-se ao considerar proventos de períodos posteriores a agosto/2024 para fixar o valor mensal. ACOLHO a impugnação no particular para determinar que a Contadoria recalcule a média remuneratória observando rigorosamente a soma dos salários/proventos dos 12 meses anteriores à data do acidente (27/04/2024), aplicando o valor correto a todas as parcelas deferidas no item "b" do julgado. 2.2. Da Multa Compensatória de 40% do FGTS REJEITO a impugnação no ponto. A coisa julgada material decorrente da sentença (ID c3db88e) delimitou expressamente o alcance das parcelas reflexas no FGTS ao dispor: "(...) considerar as verbas que o reclamante receberia se trabalhando estivesse (salários mensais, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS)". A decisão exequenda deferiu o recolhimento do FGTS (8%) sobre o período estabilitário, sem fazer qualquer menção ou condenação ao pagamento do acréscimo rescisório de 40%. Em sede de liquidação de sentença, é vedado modificar ou inovar o título executivo judicial, bem como discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). Incluir a multa de 40% neste momento importaria em flagrante violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 2.3. Da Incidência do Imposto de Renda (IRRF) ACOLHO EM PARTE a insurgência. A verba principal referente à indenização substitutiva do período estabilitário possui nítida natureza indenizatória, visando reparar o dano causado pela dispensa obstativa da garantia no emprego. Nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988 c/c a Súmula nº 386 do STJ, o imposto de renda não incide sobre a indenização por rescisão do contrato de trabalho ou por estabilidade provisória. Todavia, quanto aos reflexos no 13º salário indenizado, a legislação tributária pátria e a jurisprudência consolidada do C. TST posicionam-se no sentido de que a gratificação natalina, ainda que paga sob o manto da indenização substitutiva, possui tributação exclusiva/definitiva na fonte (art. 16 da Lei nº 8.134/1990 e art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para determinar à Contadoria que exclua a incidência de Imposto de Renda sobre o montante principal da indenização do período estabilitário (salários indenizados), mantendo-se a apuração tributária apenas sobre as parcelas tributáveis de forma exclusiva/definitiva na fonte (como o 13º salário indenizado), se for o caso de atingir a faixa de isenção da tabela progressiva. 2.4. Da Apuração das Diferenças do Seguro-Desemprego Assiste razão ao exequente. O título exequendo condenou a reclamada a pagar: "(...) a diferença entre o valor recebido pelo reclamante a título de seguro-desemprego (R$ 1.412,00) e o valor do teto do referido benefício (R$ 2.313,74), devendo o autor comprovar, em sede de liquidação, quantas parcelas recebeu". A diferença unitária por parcela equivale a R$ 901,74 (R$ 2.313,74 - R$ 1.412,00). A Contadoria apurou apressadamente o valor singelo de R$ 901,74 no cálculo (ID 757645c, pág. 5), equivalente a apenas 1 (uma) parcela. Considerando o vínculo de emprego Mantido por cerca de 20 meses (16/02/2023 a 18/10/2024), faz jus o empregado ao teto de parcelas do benefício legalmente previsto (4 parcelas, conforme art. 4º, II, da Lei nº 7.998/1990). ACOLHO a impugnação no particular para determinar que a Contadoria retifique a apuração da diferença do seguro-desemprego, multiplicando a diferença unitária de R$901,74 pelo quantitativo de 04 (quatro) parcelas, perfazendo o montante principal devido de R$3.606,96 (sujeito à atualização e juros legais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos interposta por RICHARD FILLIPE MATLEI SOUSA DE FREITAS, para determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que adeque a conta de liquidação (ID 757645c), observando as seguintes diretrizes: A) Retificar a Média Remuneratória: Apurar a base de cálculo mensal da indenização estabilitária considerando exclusivamente a média dos vencimentos/remuneração dos 12 meses anteriores à data do acidente (27/04/2024), aplicando-a a todas as parcelas da condenação; B) Impugnação de IRRF: Excluir a retenção de Imposto de Renda sobre o montante principal da indenização da estabilidade provisória, mantendo a incidência apenas sobre o 13º salário (tributação exclusiva), caso atinja a faixa tributável; C) Diferenças de Seguro-Desemprego: Recalcular a verba considerando a diferença de R$ 901,74 multiplicada por 04 (quatro) parcelas; Remetam-se os autos à Contadoria da Vara para readequação dos cálculos nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001394-76.2024.5.07.0003 RECLAMANTE: RICHARD FILLIPE MATLEI SOUSA DE FREITAS RECLAMADO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f7ecd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelo exequente, RICHARD FILLIPE MATLEI SOUSA DE FREITAS (ID ca83850), em face da conta elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 757645c). Sustenta o exequente, em síntese: Erro na base de cálculo (Média Remuneratória): A Contadoria utilizou a média de R$ 4.277,43, apurada com base no período posterior ao acidente, em desrespeito ao comando sentencial que determinou a observância da média dos 12 meses anteriores à data do acidente (27/04/2024), cuja média apurada alcança R$ 4.743,82. Omissão quanto à Multa de 40% do FGTS: Sustenta ser devida a incidência do acréscimo rescisório de 40% sobre os depósitos do FGTS apurados no período de estabilidade. Indevida retenção de Imposto de Renda (IRRF): Alega a isenção tributária sobre a totalidade da indenização substitutiva da estabilidade provisória e seus reflexos (inclusive 13º salário), com fulcro no art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988. Erro no quantitativo de parcelas da diferença do Seguro-Desemprego: Afirma que a Contadoria computou a diferença de apenas 01 (uma) parcela, quando o obreiro fez jus a 04 (quatro) parcelas pelo tempo de serviço (20 meses). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Média Remuneratória — Base de Cálculo da Indenização Estabilitária Assiste razão ao exequente. A r. sentença exequenda (ID c3db88e) foi categórica ao fixar os parâmetros de liquidação da indenização estabilitária, expressando: "(...) Valores a serem apurados em sede de liquidação por cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: a) média da remuneração dos últimos 12 meses anteriores a data do acidente; b) considerar as verbas que o reclamante receberia se trabalhando estivesse (salários mensais, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS)" (grifos nossos). O acidente de trabalho/trajeto ocorreu em 27/04/2024. Logo, a base de cálculo mensal da indenização estabilitária deve corresponder estritamente à média geométrica/aritmética dos proventos percebidos nos 12 meses anteriores a abril/2024 (compreendendo os meses de abril/2023 a março/2024). Examinando a planilha da Contadoria (ID 757645c, pág. 3/4), verifica-se que o setor técnico equivocou-se ao considerar proventos de períodos posteriores a agosto/2024 para fixar o valor mensal. ACOLHO a impugnação no particular para determinar que a Contadoria recalcule a média remuneratória observando rigorosamente a soma dos salários/proventos dos 12 meses anteriores à data do acidente (27/04/2024), aplicando o valor correto a todas as parcelas deferidas no item "b" do julgado. 2.2. Da Multa Compensatória de 40% do FGTS REJEITO a impugnação no ponto. A coisa julgada material decorrente da sentença (ID c3db88e) delimitou expressamente o alcance das parcelas reflexas no FGTS ao dispor: "(...) considerar as verbas que o reclamante receberia se trabalhando estivesse (salários mensais, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS)". A decisão exequenda deferiu o recolhimento do FGTS (8%) sobre o período estabilitário, sem fazer qualquer menção ou condenação ao pagamento do acréscimo rescisório de 40%. Em sede de liquidação de sentença, é vedado modificar ou inovar o título executivo judicial, bem como discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). Incluir a multa de 40% neste momento importaria em flagrante violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 2.3. Da Incidência do Imposto de Renda (IRRF) ACOLHO EM PARTE a insurgência. A verba principal referente à indenização substitutiva do período estabilitário possui nítida natureza indenizatória, visando reparar o dano causado pela dispensa obstativa da garantia no emprego. Nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/1988 c/c a Súmula nº 386 do STJ, o imposto de renda não incide sobre a indenização por rescisão do contrato de trabalho ou por estabilidade provisória. Todavia, quanto aos reflexos no 13º salário indenizado, a legislação tributária pátria e a jurisprudência consolidada do C. TST posicionam-se no sentido de que a gratificação natalina, ainda que paga sob o manto da indenização substitutiva, possui tributação exclusiva/definitiva na fonte (art. 16 da Lei nº 8.134/1990 e art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para determinar à Contadoria que exclua a incidência de Imposto de Renda sobre o montante principal da indenização do período estabilitário (salários indenizados), mantendo-se a apuração tributária apenas sobre as parcelas tributáveis de forma exclusiva/definitiva na fonte (como o 13º salário indenizado), se for o caso de atingir a faixa de isenção da tabela progressiva. 2.4. Da Apuração das Diferenças do Seguro-Desemprego Assiste razão ao exequente. O título exequendo condenou a reclamada a pagar: "(...) a diferença entre o valor recebido pelo reclamante a título de seguro-desemprego (R$ 1.412,00) e o valor do teto do referido benefício (R$ 2.313,74), devendo o autor comprovar, em sede de liquidação, quantas parcelas recebeu". A diferença unitária por parcela equivale a R$ 901,74 (R$ 2.313,74 - R$ 1.412,00). A Contadoria apurou apressadamente o valor singelo de R$ 901,74 no cálculo (ID 757645c, pág. 5), equivalente a apenas 1 (uma) parcela. Considerando o vínculo de emprego Mantido por cerca de 20 meses (16/02/2023 a 18/10/2024), faz jus o empregado ao teto de parcelas do benefício legalmente previsto (4 parcelas, conforme art. 4º, II, da Lei nº 7.998/1990). ACOLHO a impugnação no particular para determinar que a Contadoria retifique a apuração da diferença do seguro-desemprego, multiplicando a diferença unitária de R$901,74 pelo quantitativo de 04 (quatro) parcelas, perfazendo o montante principal devido de R$3.606,96 (sujeito à atualização e juros legais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos interposta por RICHARD FILLIPE MATLEI SOUSA DE FREITAS, para determinar o retorno dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que adeque a conta de liquidação (ID 757645c), observando as seguintes diretrizes: A) Retificar a Média Remuneratória: Apurar a base de cálculo mensal da indenização estabilitária considerando exclusivamente a média dos vencimentos/remuneração dos 12 meses anteriores à data do acidente (27/04/2024), aplicando-a a todas as parcelas da condenação; B) Impugnação de IRRF: Excluir a retenção de Imposto de Renda sobre o montante principal da indenização da estabilidade provisória, mantendo a incidência apenas sobre o 13º salário (tributação exclusiva), caso atinja a faixa tributável; C) Diferenças de Seguro-Desemprego: Recalcular a verba considerando a diferença de R$ 901,74 multiplicada por 04 (quatro) parcelas; Remetam-se os autos à Contadoria da Vara para readequação dos cálculos nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICHARD FILLIPE MATLEI SOUSA DE FREITAS