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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001394-72.2019.5.12.0016 AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. AGRAVADO: LUIZ CARLOS CORREA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001394-72.2019.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. AGRAVADO: LUIZ CARLOS CORREA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ELABORADA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A contundência dos termos do artigo destacado dita que, nada se cria, nada se modifica, nada se transforma, nada se inova. Busca-se, tão somente, adequar-se a conta aos ditames do título executivo, nem mais, nem menos, nem outro, motivo pelo qual deve ser mantida decisão do Juízo em consonância com o título judicial exequendo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0001394-72.2019.5.12.0016, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e agravado LUÍZ CARLOS CORREA. Insatisfeita com a decisão de origem que rejeitou seus embargos à execução, a executada apresenta novo agravo de petição pretendendo a retificação da conta homologada, no tocante à base de cálculo das horas laborada em período noturno. O exequente apresentou contraminuta pugnando pelo não provimento do agravo sob análise. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. M É R I T O Base de cálculo das horas noturnas A executada pretende a retificação da conta homologada, sustentando que o perito não atentou à realidade vivenciada durante o período contratual. A agravante insiste na tese de que a conta relativa às horas laborada no período noturno, não foram corretamente contabilizadas. Não assiste razão à agravante. Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo atentou para os limites ditados pelo Acórdão Regional que apreciou e julgou o agravo anteriormente apresentado pela empresa ré, tendo sido claro e preciso em seus esclarecimentos. Da sentença agravada destaco: Os cálculos periciais atenderam ao determinado no acórdão de id 5b80fe3, bem como aos parâmetros técnicos necessários à fiel liquidação do título executivo, não se verificando o equívoco apontado. Conforme esclareceu o perito, o que importa, para a correta apuração da parcela, é a obtenção do real valor-hora do adicional noturno pago, tendo em vista que a conta foi estruturada com base no divisor de 220 horas. Nessa linha, a proporcionalização do adicional noturno para 220 horas não implicou alteração indevida da parcela, mas simples parametrização do sistema de cálculos, a fim de permitir a correta apuração do salário-hora a ser utilizado. Com efeito, na planilha "HORAS EXTRAS 100% - NOTURNAS" de f.1597 (id, pág. 09 de 42), fez-se necessário apurar ee7267d a base de cálculo exatamente da forma adotada pelo perito, para se alcançar o correto valor-hora a ser aplicado à quantidade de horas extras noturnas apuradas em cada mês. A própria planilha pericial registra, no histórico salarial, os valores do "adicional noturno pago proporcionalizado para 220 horas", justamente para viabilizar a extração do salário hora real da parcela e sua incidência técnica sobre as horas extras noturnas apuradas. Aliás, o esclarecimento técnico é objetivo ao demonstrar que a metodologia defendida pela executada conduziria a resultado manifestamente irreal. No exemplo do mês de março de 2015, o perito consignou que o valor pago a título de adicional noturno foi de R$ 169,08 e que, caso se adotasse a lógica pretendida pela embargante, chegar-se-ia ao salário-hora de R$ 0,76, quando o valor correto seria R$ 2,64, obtido pela proporcionalização para 220 horas, ou, de forma equivalente, pela divisão do adicional noturno pago pela quantidade de horas noturnas quitadas no mês. Por isso, ratificou integralmente os cálculos. Também se observa que o acórdão de id 5b80fe3 determinou "a retificação da conta homologada, nos termos da fundamentação, o adicional noturno incide, nos termos da lei, somente sobre as horas laboradas em período noturno ou na continuidade deste (Acórdão fl. 614)". Diante do contexto dos autos, cabia à agravante demonstrar que a conta homologada está em desacordo com os limites do título em execução, o que não restou demonstrado. Ademais, os esclarecimentos quanto aos cálculos amparam a decisão agravada, mormente, quando a decisão agravada adentrou ao detalhes da metodologia de cálculo, confirmando a sintonia da conta com o título em execução. Neste particular, tenho que a agravante não foi capaz de demonstrar sua tese, apenas repetiu a argumentação já apresentada em primeiro grau, sem atacar os fundamentos e pontos destacados na decisão que pretendia reformar, situação que resulta na manutenção do julgado de base, bem como, dos cálculos homologados. Pelo que, nego provimento ao agravo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CORREA
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001394-72.2019.5.12.0016 AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. AGRAVADO: LUIZ CARLOS CORREA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001394-72.2019.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. AGRAVADO: LUIZ CARLOS CORREA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ELABORADA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A contundência dos termos do artigo destacado dita que, nada se cria, nada se modifica, nada se transforma, nada se inova. Busca-se, tão somente, adequar-se a conta aos ditames do título executivo, nem mais, nem menos, nem outro, motivo pelo qual deve ser mantida decisão do Juízo em consonância com o título judicial exequendo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0001394-72.2019.5.12.0016, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e agravado LUÍZ CARLOS CORREA. Insatisfeita com a decisão de origem que rejeitou seus embargos à execução, a executada apresenta novo agravo de petição pretendendo a retificação da conta homologada, no tocante à base de cálculo das horas laborada em período noturno. O exequente apresentou contraminuta pugnando pelo não provimento do agravo sob análise. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. M É R I T O Base de cálculo das horas noturnas A executada pretende a retificação da conta homologada, sustentando que o perito não atentou à realidade vivenciada durante o período contratual. A agravante insiste na tese de que a conta relativa às horas laborada no período noturno, não foram corretamente contabilizadas. Não assiste razão à agravante. Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo atentou para os limites ditados pelo Acórdão Regional que apreciou e julgou o agravo anteriormente apresentado pela empresa ré, tendo sido claro e preciso em seus esclarecimentos. Da sentença agravada destaco: Os cálculos periciais atenderam ao determinado no acórdão de id 5b80fe3, bem como aos parâmetros técnicos necessários à fiel liquidação do título executivo, não se verificando o equívoco apontado. Conforme esclareceu o perito, o que importa, para a correta apuração da parcela, é a obtenção do real valor-hora do adicional noturno pago, tendo em vista que a conta foi estruturada com base no divisor de 220 horas. Nessa linha, a proporcionalização do adicional noturno para 220 horas não implicou alteração indevida da parcela, mas simples parametrização do sistema de cálculos, a fim de permitir a correta apuração do salário-hora a ser utilizado. Com efeito, na planilha "HORAS EXTRAS 100% - NOTURNAS" de f.1597 (id, pág. 09 de 42), fez-se necessário apurar ee7267d a base de cálculo exatamente da forma adotada pelo perito, para se alcançar o correto valor-hora a ser aplicado à quantidade de horas extras noturnas apuradas em cada mês. A própria planilha pericial registra, no histórico salarial, os valores do "adicional noturno pago proporcionalizado para 220 horas", justamente para viabilizar a extração do salário hora real da parcela e sua incidência técnica sobre as horas extras noturnas apuradas. Aliás, o esclarecimento técnico é objetivo ao demonstrar que a metodologia defendida pela executada conduziria a resultado manifestamente irreal. No exemplo do mês de março de 2015, o perito consignou que o valor pago a título de adicional noturno foi de R$ 169,08 e que, caso se adotasse a lógica pretendida pela embargante, chegar-se-ia ao salário-hora de R$ 0,76, quando o valor correto seria R$ 2,64, obtido pela proporcionalização para 220 horas, ou, de forma equivalente, pela divisão do adicional noturno pago pela quantidade de horas noturnas quitadas no mês. Por isso, ratificou integralmente os cálculos. Também se observa que o acórdão de id 5b80fe3 determinou "a retificação da conta homologada, nos termos da fundamentação, o adicional noturno incide, nos termos da lei, somente sobre as horas laboradas em período noturno ou na continuidade deste (Acórdão fl. 614)". Diante do contexto dos autos, cabia à agravante demonstrar que a conta homologada está em desacordo com os limites do título em execução, o que não restou demonstrado. Ademais, os esclarecimentos quanto aos cálculos amparam a decisão agravada, mormente, quando a decisão agravada adentrou ao detalhes da metodologia de cálculo, confirmando a sintonia da conta com o título em execução. Neste particular, tenho que a agravante não foi capaz de demonstrar sua tese, apenas repetiu a argumentação já apresentada em primeiro grau, sem atacar os fundamentos e pontos destacados na decisão que pretendia reformar, situação que resulta na manutenção do julgado de base, bem como, dos cálculos homologados. Pelo que, nego provimento ao agravo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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