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0001394-34.2025.8.16.0070

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Cidade Gaúcha · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0001394-34.2025.8.16.0070 Processo: 0001394-34.2025.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L. T. DA S. Réu(s): ADRIANE TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ADRIANE TEIXEIRA DA SILVA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1°, ambos do Código Penal (seq. 55.1). A acusada teve concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, dentre essas, a monitoração eletrônica, as quais tiveram a vigência inicial fixada no prazo inicial de 90 dias (seq. 17.1). O mandado de monitoração foi cumprido em 16/06/2025 (seq. 28.1). A denúncia foi recebida em 07/11/2025 (seq. 73.1). Citada (seq. 74.1), a acusada apresentou resposta à acusação (seq. 83.1), por meio de defensora nomeada (seq. 75.1). Ausentes preliminares e não configurada causa de absolvição, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 99.1). Sobrevieram relatórios indicando a ocorrência de violações à monitoração eletrônica (seq. 58.1, 68.1/68.4, 84.1/84.2, 90.1/90.2, 93.1 e 94.1/94.2, 97.1, 98.1, 100.1, 101.1/101.2 e 102.1). A acusada apresentou justificativas às violações (seq. 63.1/63.2, 74.1/74.2, 91.1, 92.1/92.3, 95.1/95.2 e 105.1/105.6), bem como requereu a alteração de seu horário de recolhimento domiciliar (seq. 77.1). O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido de alteração do horário de recolhimento domiciliar (seq. 81.1), bem como pelo acolhimento parcial das justificativas apresentadas pela acusada e pela manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico (seq. 106.1). Sobrevieram novos relatórios indicando a ocorrência de violações à monitoração eletrônica (seq. 123.1, 124.1, 126.1 e 129.1/129.2). A acusada pleiteou novamente a alteração de seu horário de recolhimento domiciliar para fins de trabalho (seq. 130.1/130.3). É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que concedeu à acusada a liberdade provisória estabeleceu que as medidas cautelares alternativas tinham a vigência inicial de 90 dias, podendo ser prorrogadas (seq. 17.1). Tendo em vista que não houve decisão posterior prorrogando a vigência das referidas medidas cautelares, bem como considerando que o mandado de monitoração foi cumprido em 16/06/2025, constata-se que a vigência dessas se encerrou em 14/09/2025. Dessa forma, constata-se que todos os registros de violações à monitoração eletrônica posteriores ao dia 14/09/2025 não podem ser considerados um descumprimento das medidas cautelares alternativas. Embora as medidas cautelares diversas da prisão não estejam submetidas, em regra, a prazo máximo abstratamente previsto em lei, podendo perdurar enquanto presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, situação diversa ocorre quando o próprio pronunciamento judicial estabelece expressamente termo certo para sua duração. Nessa hipótese, esgotado o período fixado sem decisão fundamentada de prorrogação, a cautelar deixa de produzir efeitos, não sendo possível reconhecer sua continuidade de forma tácita apenas porque o equipamento de monitoração permaneceu instalado. Com efeito, a monitoração eletrônica constitui medida restritiva da liberdade, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, razão pela qual sua imposição e manutenção dependem de determinação judicial vigente e da demonstração de sua necessidade e adequação, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do mesmo diploma legal. A circunstância de o equipamento ter permanecido fisicamente instalado após o esgotamento do prazo não possui aptidão para prorrogar, por si só, a ordem judicial. Isso porque a execução administrativa da medida deve observar os limites temporais estabelecidos pelo juízo, não sendo possível atribuir à inércia na retirada do equipamento o efeito de prolongar restrição à liberdade que já havia alcançado seu termo final. Nesse sentido, em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná considerou inviável reconhecer o descumprimento de obrigação vinculada à monitoração eletrônica após o esgotamento do prazo pelo qual a cautelar havia sido expressamente imposta, consignando que, uma vez integralmente cumprida a medida e encerrada sua vigência, não seria possível exigir indefinidamente as restrições a ela relacionadas (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012106-03.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa - j. 21/03/2026). Assim, inexistindo decisão de prorrogação antes do término do período inicialmente estabelecido, as ocorrências registradas a partir de 15/09/2025 não podem ser qualificadas como violações da cautelar de monitoração eletrônica, devendo ser desconsideradas para fins de aplicação das consequências previstas no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Diante disso, passa-se à análise apenas das violações à monitoração eletrônica ocorridas durante o período em que a medida ainda se encontrava vigente. 3. Da leitura dos relatórios de seq. 58.1 e 68.1/68.4, constata-se que foram registradas diversas infrações à monitoração eletrônica, consistentes em fim de bateria e violação à área de inclusão, ocorridas entre 08/07/2025 a 01/09/2025. A acusada sustentou que as referidas violações se deram em razão do seu estado de saúde e tratamento médico, colacionando documentos que comprovam que foi submetida a consulta psiquiátrica, fez uso de remédios controlados e permaneceu internada em hospital psiquiátrico de 01/09/2025 a 28/11/2025 (seq. 63.1/63.2, 74.1/74.2 e 105.1/105.6). Com efeito, os documentos apresentados conferem verossimilhança às alegações defensivas e demonstram que a acusada atravessava período de significativa vulnerabilidade em razão de seu quadro de saúde mental, que demandava acompanhamento especializado e utilização de medicação controlada, culminando, inclusive, em internação hospitalar por período prolongado. Embora a internação tenha se iniciado em 01/09/2025, os elementos apresentados indicam que o quadro de saúde e o respectivo tratamento eram anteriores, não se tratando de circunstância surgida apenas na data da internação. Nesse contexto, mostra-se plausível que as intercorrências relacionadas ao quadro de saúde e o tratamento tenham repercutido na observância regular das condições inerentes ao monitoramento eletrônico. Além disso, não se extraem dos autos elementos suficientes para concluir que as ocorrências decorreram de deliberada intenção da acusada de frustrar a fiscalização judicial, evadir-se ou descumprir conscientemente as determinações impostas. Desta forma, acolho as justificativas apresentadas pela acusada relativamente às violações registradas nos relatórios de seq. 58.1 e 68.1/68.4. 4. Conforme já exposto, as medidas cautelares alternativas impostas pela decisão de seq. 17.1 tiveram sua vigência encerrada em 14/09/2025, sem que tenha sido proferida decisão prorrogando a referida vigência. Desse modo, o pedido do Ministério Público de seq. 106.1 não pode ser apreciado como um simples pedido de manutenção de cautelares ainda existentes, mas sim como novo requerimento de imposição de medidas cautelares. O artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal admite que a medida cautelar seja novamente decretada caso sobrevenham razões que a justifiquem. Ocorre que a nova imposição não decorre automaticamente da existência da ação penal ou da circunstância de a cautelar ter sido anteriormente reputada necessária, mas exige a demonstração atual e individualizada de sua necessidade e adequação, não bastando a referência genérica aos fundamentos que justificaram a imposição originária. No presente caso, os elementos relacionados aos relatórios de monitoração não constituem fundamento suficiente para nova imposição das cautelares. Isso porque as ocorrências verificadas enquanto a medida ainda estava vigente tiveram as justificativas da acusada acolhidas, e os registros posteriores a 14/09/2025 não configuram descumprimento de ordem judicial, pois ocorreram quando já encerrada a vigência das cautelares. Desta forma, a partir desses elementos, não se verifica fato superveniente apto a demonstrar a necessidade atual de novamente submeter a acusada às restrições anteriormente impostas. Dessa forma, ausentes elementos concretos e contemporâneos que evidenciem a necessidade das medidas, indefiro o pedido ministerial de manutenção/nova imposição das medidas cautelares alternativas previstas na decisão de seq. 17.1. 5. Tendo em vista o término da medida cautelar de monitoração eletrônica, julgo prejudicados os pedidos formulados pela acusada visando à flexibilização dos horários de recolhimento domiciliar para o exercício de atividade laboral. 6. Expeça-se contramandado de monitoração eletrônica. 7. Por fim, cumpra-se o contido na decisão de seq. 99.1 e aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito

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