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0001394-34.2025.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001394-34.2025.5.10.0011 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA JERONIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d6552 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 4a76534; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 3042dbf). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. violação do artigo 879, § 2º, da CLT. violação do artigo 884 do Código Civil. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, consignando expressamente que a conta de liquidação homologada observou fielmente os parâmetros do título executivo judicial, tendo procedido à correta apuração das diferenças nominais decorrentes da integração da parcela PPE na base de cálculo do FGTS e do 13º salário, mediante o abatimento mês a mês das quantias comprovadamente satisfeitas, além de ressaltar que a executada sequer apontou concretamente, nem por amostragem, em qual mês teria havido pagamento integral da diferença exequenda não considerada no laudo pericial contábil. O recorrente se insurge alegando que a conta homologada incorre em afronta à coisa julgada insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob a alegação de que foram apuradas diferenças e reflexos da parcela PPE sem a prévia e integral dedução dos valores recebidos nos contracheques sob a mesma rubrica, notadamente nos meses de 02/2022 e 05/2022, resultando em enriquecimento ilícito e excesso de execução em descompasso com o comando do título judicial exequendo e com o art. 879, § 2º, da CLT. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista é restrita à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos exatos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que afasta de plano o exame de suposta vulneração a preceitos de ordem estritamente infraconstitucional (art. 879, § 2º, da CLT e art. 884 do Código Civil). No que tange à alegada violação da coisa julgada, o acolhimento da pretensão recursal — fundada na tese fática de que não teriam sido deduzidos os valores já pagos de PPE nos períodos apontados — demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e contábeis dos autos, providência obstada em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, mormente diante da premissa expressamente fixada pelo Colegiado de que a conta homologada contemplou a dedução mês a mês autorizada no título exequendo e de que a executada não demonstrou a existência de incorreção material no cotejo entre os valores devidos e pagos. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001394-34.2025.5.10.0011 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA JERONIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88d6552 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 4a76534; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 3042dbf). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. violação do artigo 879, § 2º, da CLT. violação do artigo 884 do Código Civil. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, consignando expressamente que a conta de liquidação homologada observou fielmente os parâmetros do título executivo judicial, tendo procedido à correta apuração das diferenças nominais decorrentes da integração da parcela PPE na base de cálculo do FGTS e do 13º salário, mediante o abatimento mês a mês das quantias comprovadamente satisfeitas, além de ressaltar que a executada sequer apontou concretamente, nem por amostragem, em qual mês teria havido pagamento integral da diferença exequenda não considerada no laudo pericial contábil. O recorrente se insurge alegando que a conta homologada incorre em afronta à coisa julgada insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob a alegação de que foram apuradas diferenças e reflexos da parcela PPE sem a prévia e integral dedução dos valores recebidos nos contracheques sob a mesma rubrica, notadamente nos meses de 02/2022 e 05/2022, resultando em enriquecimento ilícito e excesso de execução em descompasso com o comando do título judicial exequendo e com o art. 879, § 2º, da CLT. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista é restrita à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos exatos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que afasta de plano o exame de suposta vulneração a preceitos de ordem estritamente infraconstitucional (art. 879, § 2º, da CLT e art. 884 do Código Civil). No que tange à alegada violação da coisa julgada, o acolhimento da pretensão recursal — fundada na tese fática de que não teriam sido deduzidos os valores já pagos de PPE nos períodos apontados — demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e contábeis dos autos, providência obstada em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, mormente diante da premissa expressamente fixada pelo Colegiado de que a conta homologada contemplou a dedução mês a mês autorizada no título exequendo e de que a executada não demonstrou a existência de incorreção material no cotejo entre os valores devidos e pagos. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA JERONIMO

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